| Autora |
Cliciany Modesto Macambira
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Piracanjuba - Laticinios Bela Vista Ltda
Advogado: Vitor Hugo Mautone |
| Intrsdo | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data foi verificado que o Acórdão (pp. 260-266) julgou o "Recurso Desprovido" e transitou em julgado, sem recurso (pp. 278). Certifico ainda que a Sentença de páginas 182-193 julgou improcedente a ação, suspendendo a exigibilidade de custas e honorários, não havendo, portanto, interesse das partes em apresentar requerimentos acerca do retorno dos autos do TJAC. Assim, não resta nenhuma providência pendente de cumprimento no pronunciamento judicial, razão pela qual procedi à baixa e ao arquivamento dos autos. |
| 18/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/07/2024 14:22:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 01/02/2024 |
Juntada de Ofício
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| 20/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data foi verificado que o Acórdão (pp. 260-266) julgou o "Recurso Desprovido" e transitou em julgado, sem recurso (pp. 278). Certifico ainda que a Sentença de páginas 182-193 julgou improcedente a ação, suspendendo a exigibilidade de custas e honorários, não havendo, portanto, interesse das partes em apresentar requerimentos acerca do retorno dos autos do TJAC. Assim, não resta nenhuma providência pendente de cumprimento no pronunciamento judicial, razão pela qual procedi à baixa e ao arquivamento dos autos. |
| 18/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/07/2024 14:22:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 01/02/2024 |
Juntada de Ofício
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| 20/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70063959-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/08/2023 10:56 |
| 19/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0477/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 28 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0477/2023 Teor do ato: 1. A parte autora/apelante apresentou Recurso de Apelação às pp. 195/207. 2. Intime-se a parte Apelada/ré para apresentar contrarrazões. 3. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Observe a secretaria que se tratando de sentença com julgamento de mérito, a intimação para contrarrazões deve dar-se por ato ordinatório e a remessa ao Tribunal de Justiça, pela secretaria, independentemente de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /), Vitor Hugo Mautone (OAB 174067/SP) |
| 18/07/2023 |
Mero expediente
1. A parte autora/apelante apresentou Recurso de Apelação às pp. 195/207. 2. Intime-se a parte Apelada/ré para apresentar contrarrazões. 3. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Observe a secretaria que se tratando de sentença com julgamento de mérito, a intimação para contrarrazões deve dar-se por ato ordinatório e a remessa ao Tribunal de Justiça, pela secretaria, independentemente de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 19/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70027628-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/04/2023 11:42 |
| 19/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 32/34 |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Cliciany Modesto Macambira, Gabriele Cristiny Modesto Souza e Gustavo Emanuel Modesto Souza em face da Ré Piracanjuba - Laticinios Bela Vista Ltda, uma vez que não restou comprovado nos autos a responsabilidade da Ré quanto ao dano moral e material, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Vitor Hugo Mautone (OAB 174067/SP) |
| 05/03/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Cliciany Modesto Macambira, Gabriele Cristiny Modesto Souza e Gustavo Emanuel Modesto Souza em face da Ré Piracanjuba - Laticinios Bela Vista Ltda, uma vez que não restou comprovado nos autos a responsabilidade da Ré quanto ao dano moral e material, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08041297-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2022 15:55 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0253/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 45/49 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Nos processos em que há interesse de menor,é obrigatória a intervenção do membro do Ministério Público, que atua como fiscal da lei. Portanto, intime-se o Ministério Público para sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 178 do CPC. Após o decurso do prazo assinalado, façam-se os autos conclusos com ou sem manifestação ministerial. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Vitor Hugo Mautone (OAB 174067/SP) |
| 31/08/2022 |
Outras Decisões
Nos processos em que há interesse de menor,é obrigatória a intervenção do membro do Ministério Público, que atua como fiscal da lei. Portanto, intime-se o Ministério Público para sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 178 do CPC. Após o decurso do prazo assinalado, façam-se os autos conclusos com ou sem manifestação ministerial. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029321-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 06/05/2022 07:46 |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 56/58 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Vitor Hugo Mautone (OAB 174067/SP) |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027689-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 02/05/2022 10:26 |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 21/04/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70025239-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/04/2022 11:11 |
| 27/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0035/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 34/38 |
| 24/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Vitor Hugo Mautone (OAB 174067/SP) |
| 17/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70007448-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2022 15:44 |
| 03/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do Aviso de Recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : BY069758166BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Genérico - NCPCDestinatário : Piracanjuba - Laticinios Bela Vista Ltda |
| 25/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069758166BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Piracanjuba - Laticinios Bela Vista Ltda |
| 18/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 24/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3.919 Página: 21/27 |
| 22/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 20/09/2021 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Contestação |
| 21/04/2022 |
Réplica |
| 02/05/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 06/05/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/09/2022 |
Petição |
| 19/04/2023 |
Apelação |
| 09/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |