| Requerente |
Eliana de Oliveira Cavalcante Alvez - 3226 - 4802
Advogada: GISELE VARGAS MARQUES COSTA |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 7.292 Página: 17/19 |
| 03/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de levantamento dos valores a disposição do Juízo, advertindo ao beneficiário que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Sem custas, por força do art. 9º, § 9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3. 517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 03/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 07/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 7.292 Página: 17/19 |
| 03/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de levantamento dos valores a disposição do Juízo, advertindo ao beneficiário que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Sem custas, por força do art. 9º, § 9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3. 517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 03/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 02/05/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de levantamento dos valores a disposição do Juízo, advertindo ao beneficiário que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Sem custas, por força do art. 9º, § 9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3. 517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031104-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 09:18 |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023856-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/04/2023 10:46 |
| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 47/51 |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face a juntada dos documentos de pp. 295/296. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face a juntada dos documentos de pp. 295/296. |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022712-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2023 10:36 |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2023 Data da Disponibilização: 09/03/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 49/59 |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 08/03/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 03/03/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010394-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2023 10:26 |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0018/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 36/39 |
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0018/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 21/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 21/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155275-90 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A |
| 16/12/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70091639-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/12/2022 11:42 |
| 15/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/10/2022 17:37:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CARACTERIZADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em demandas de natureza bancária, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Segundo o Tema nº 972, do STJ: "...nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3. No caso concreto, recaindo na instituição financeira o ônus probatório, não demonstrou a faculdade quanto ao seguro, tampouco opção apresentada ao consumidor quanto à Seguradora, em verdade, ressai do mesmo instrumento contratual a previsão do seguro logo em seguida ao empréstimo, pela mesma instituição. 4. Despropositado a modificação pretendida pela instituição financeira visando atribuir unicamente ao consumidor por suposta hipótese de aplicação do princípio da causalidade ante a sucumbência do Apelante quanto ao seguro prestamista. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712048-11.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 06/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70018936-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/03/2022 11:40 |
| 18/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 31-44 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70013129-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/03/2022 09:24 |
| 21/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139450-92 - Recursos |
| 17/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.010 Página: 55-59 |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para reconhecer a abusividade da cláusula contratual disposta no instrumento de pp. 198-199 quanto ao seguro prestamista no valor de R$ 4.533,47 e para determinar a restituição simples de tal valor em favor da reclamante, com incidência de correção monetária desde a data da contratação e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, admitida a compensação. Julgo improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, o ônus do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de R$ 1.000,00, devem ser suportados por ambas as partes, na proporção de 25% ao requerido e 75% à autora, observando-se a suspensão da exigibilidade de tal obrigação em face da reclamante, pelo prazo de 5 anos, diante da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Intimar. Rio Branco-(AC), 08 de fevereiro de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 16/02/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para reconhecer a abusividade da cláusula contratual disposta no instrumento de pp. 198-199 quanto ao seguro prestamista no valor de R$ 4.533,47 e para determinar a restituição simples de tal valor em favor da reclamante, com incidência de correção monetária desde a data da contratação e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, admitida a compensação. Julgo improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, o ônus do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de R$ 1.000,00, devem ser suportados por ambas as partes, na proporção de 25% ao requerido e 75% à autora, observando-se a suspensão da exigibilidade de tal obrigação em face da reclamante, pelo prazo de 5 anos, diante da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Intimar. Rio Branco-(AC), 08 de fevereiro de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003199-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 26/01/2022 11:41 |
| 17/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083729-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2021 15:04 |
| 03/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 29-37 |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70078889-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2021 12:09 |
| 11/11/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 11/11/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069756196BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A |
| 27/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 21/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 42-44 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 17/09/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2021 |
Contestação |
| 17/12/2021 |
Petição |
| 26/01/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 10/03/2022 |
Apelação |
| 30/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/12/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/02/2023 |
Petição |
| 31/03/2023 |
Petição |
| 05/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/03/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |