| Requerente |
Alcimar Borges de Freitas
Advogado: Pedro Augusto Medeiros de Araújo |
| Requerido |
Aliança do Brasil Seguros S/A
Advogado: David Sombra Peixoto Advogado: Juliana Sobral de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico por fim que nesta data o presente processo foi arquivado eletronicamente, sem demanda a cumprir até a presente data. A referida é verdade |
| 12/09/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO, que transcorreu in albis, em 26/08/2022, o prazo de 15 (quinze) dias, considerando o feriado do dia 12/08/2022 (dia do advogado-transferido), sem que as partes, tenham-se manifestado acerca do retorno dos autos da instância superior. A referida é verdade. |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 43/45 |
| 12/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico por fim que nesta data o presente processo foi arquivado eletronicamente, sem demanda a cumprir até a presente data. A referida é verdade |
| 12/09/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO, que transcorreu in albis, em 26/08/2022, o prazo de 15 (quinze) dias, considerando o feriado do dia 12/08/2022 (dia do advogado-transferido), sem que as partes, tenham-se manifestado acerca do retorno dos autos da instância superior. A referida é verdade. |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 43/45 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC), Juliana Sobral de Andrade (OAB 26623/CE) |
| 30/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054302-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/07/2022 18:50 |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 19:35:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARCINOMA BASOCELULAR (CÂNCER DE PELE). DOENÇA TERMINAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA. ATO ILÍCITO AFASTADO. DESPROVIMENTO. 1. Embora o diagnóstico de elastose dérmica severa e carcinoma basocelular, não caracterizado o estágio terminal, conforme laudo médico, portanto afastado o recebimento de indenização securitária e, em consequência, da indenização por dano moral, à falta de ato ilícito decorrente da recusa da seguradora. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712054-18.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 14/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70023454-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/04/2022 14:01 |
| 25/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7.032 Página: 34/38 |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70016384-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/03/2022 17:08 |
| 22/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7.013 Página: 18/24 |
| 21/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alcimar Borges de Freitas em face de Aliança do Brasil Seguros S/A e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida ao autor, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 21/02/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alcimar Borges de Freitas em face de Aliança do Brasil Seguros S/A e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida ao autor, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081900-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2021 09:12 |
| 19/11/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70075495-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2021 15:05 |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 108/119 |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 108/119 |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Acerca do pedido de suspensão das audiências agendadas para 19 de novembro de 2021, a Presidência do E. Tribunal de Justiça proferiu nova Decisão: 11. Com essas considerações,NÃO ACOLHO a sugestão de suspensão das audiências designadas para 19 de novembro de 2021, tampouco a designação de novas, para essa mesma data. Em razão disso, torno sem efeito a Decisão de p. 59, mantendo a audiência agendada nestes autos. Intimem-se. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2021 Teor do ato: No bojo dos autos administrativos Sei nº 0006667-66.2021.8.01.0000, a Presidência do E. Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: 6. Fixadas essas premissas,considerando a notícia de que as eleições de Diretoria e Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre, para o triênio 2022/2024, ocorrerãoem 19 de novembro próximo, e atento à cooperação que deve existir entre o Poder Judiciário e a classe dos advogados, porém sem olvidar que a prestação da atividade jurisdicional deve ser assegurada de forma adequada, determino a suspensão das audiências designadas para o dia 19 de novembro de 2021, no âmbito de todo o Judiciário acreano, salvo aquelas consideradas urgentes pela autoridade judiciária, além da abstenção de designaçãode novas audiências para esta data. Sendo assim, concedo aos patronos atuantes no presente feito prazo até 12 de novembro de 2021 para que informem se desejam a suspensão da audiência agendada nestes autos. Caso um dos patronos manifeste-se pela suspensão do ato ou não haja manifestação de qualquer deles até o prazo assinalado, o Cartório deverá agendar nova data para sua realização, promovendo as intimações e/ou citações necessárias. Caso todos os advogados atuantes no feito manifestem-se no sentido de realização da audiência, entender-se-á que houve negócio jurídico processual nesse sentido e o ato processual será realizado na data e horário já agendados. Intimem-se. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 26/10/2021 |
Outras Decisões
Acerca do pedido de suspensão das audiências agendadas para 19 de novembro de 2021, a Presidência do E. Tribunal de Justiça proferiu nova Decisão: 11. Com essas considerações,NÃO ACOLHO a sugestão de suspensão das audiências designadas para 19 de novembro de 2021, tampouco a designação de novas, para essa mesma data. Em razão disso, torno sem efeito a Decisão de p. 59, mantendo a audiência agendada nestes autos. Intimem-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Outras Decisões
No bojo dos autos administrativos Sei nº 0006667-66.2021.8.01.0000, a Presidência do E. Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: 6. Fixadas essas premissas,considerando a notícia de que as eleições de Diretoria e Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre, para o triênio 2022/2024, ocorrerãoem 19 de novembro próximo, e atento à cooperação que deve existir entre o Poder Judiciário e a classe dos advogados, porém sem olvidar que a prestação da atividade jurisdicional deve ser assegurada de forma adequada, determino a suspensão das audiências designadas para o dia 19 de novembro de 2021, no âmbito de todo o Judiciário acreano, salvo aquelas consideradas urgentes pela autoridade judiciária, além da abstenção de designaçãode novas audiências para esta data. Sendo assim, concedo aos patronos atuantes no presente feito prazo até 12 de novembro de 2021 para que informem se desejam a suspensão da audiência agendada nestes autos. Caso um dos patronos manifeste-se pela suspensão do ato ou não haja manifestação de qualquer deles até o prazo assinalado, o Cartório deverá agendar nova data para sua realização, promovendo as intimações e/ou citações necessárias. Caso todos os advogados atuantes no feito manifestem-se no sentido de realização da audiência, entender-se-á que houve negócio jurídico processual nesse sentido e o ato processual será realizado na data e horário já agendados. Intimem-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064563-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2021 11:37 |
| 26/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 6.919 Página: 19/21 |
| 22/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor do autor (art. 98, CPC). Defiro a tramitação prioritária (já há identificação dos autos com a respectiva tarja). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 19 de novembro de 2021, às 12:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 21/09/2021 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor do autor (art. 98, CPC). Defiro a tramitação prioritária (já há identificação dos autos com a respectiva tarja). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 19 de novembro de 2021, às 12:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 21/09/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 19/11/2021 Hora 12:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2021 |
Petição |
| 18/11/2021 |
Contestação |
| 13/12/2021 |
Petição |
| 22/03/2022 |
Apelação |
| 13/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/11/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |