| Credor |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Waldir Gonçalves Legal Azambuja |
| Devedora | Maria Luciola Matos de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/11/2024 12:02:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de Maria Luciola Matos de Souza, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide págs. 59/61), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/11/2024 12:02:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de Maria Luciola Matos de Souza, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide págs. 59/61), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 15/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08029193-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2024 15:38 |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 55) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/02/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ169407644BR Situação : Desconhecido Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Maria Luciola Matos de Souza |
| 25/01/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Outras Decisões
Indefiro a penhora requerida, pois a relação processual ainda não está angularizada. Assim, determino a expedição de carta de citação no endereço do devedor, cumprindo-se as demais determinações do despacho inicial. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08043473-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2023 13:58 |
| 30/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o saldo remanescente da dívida e requerendo o que entender de direito. |
| 23/07/2023 |
Processo Retirado de Suspensão
|
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08011894-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2023 10:57 |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Outras Decisões
Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de quatro meses, com a movimentação correspondente, no sistema SAJ. Decorrido o prazo acima referido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, por ato ordinatório, para impulsionar o processo no prazo de dez dias, mediante juntada do cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado à dívida em cobrança nestes autos. Intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/08/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241064227BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Maria Luciola Matos de Souza |
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061474-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 25/08/2022 15:35 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2021 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. 7. Havendo eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, indicando e comprovando a existência de outros bens, se discordar da nomeação. 8. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em cinco dias. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2022 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 31/03/2023 |
Petição |
| 05/10/2023 |
Petição |
| 15/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |