| Autora |
Maria das Graças de Assis
Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Réu |
Banco Honda S/A
Advogado: Ailton Alves Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055861-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 06:39 |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055125-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2022 07:57 |
| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 28/07/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 7.114 Página: 45 |
| 27/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 10/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055861-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 06:39 |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055125-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2022 07:57 |
| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 28/07/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 7.114 Página: 45 |
| 27/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/06/2022 20:13:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE OFERTADO. ABUSIVIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. A suposta discrepância entre o valor de taxa de juros ajustada e aquela efetivamente aplicada quando do cálculo das parcelas mensais decorrem da capitalização mensal de juros com utilização da Tabela Price como método de amortização, sem que demonstrada qualquer ilegalidade na espécie. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Também sem abusividade a cobrança da taxa de registro, efetivamente implementado o serviço, em consonância ao ordenamento jurídico vigente e entendimento dos Tribunais Superiores. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712072-39.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70009829-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/02/2022 06:14 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 04/02/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 7.001 Página: 25/27 |
| 03/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelação por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 02/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelação por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70002110-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/01/2022 09:57 |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 29/31 |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2021 Teor do ato: 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito do processo e julgo improcedentes os pedidos da parte autora. 4. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça. 5. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 29/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
3. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito do processo e julgo improcedentes os pedidos da parte autora. 4. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça. 5. Publique-se. Intime-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 18/11/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70075516-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/11/2021 15:40 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 6.943 Página: 27-29 |
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 27/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70068523-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2021 13:14 |
| 28/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 23/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3.918 Página: 35/42 |
| 21/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 20/09/2021 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2021 |
Contestação |
| 18/11/2021 |
Réplica |
| 20/01/2022 |
Apelação |
| 23/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/08/2022 |
Petição |
| 05/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |