| Credora |
Espólio de Maria Dalva Pereira, representada pelos herdeiros Pedro Rodrigues de Menezes e outros
Advogado: Andriw Souza Vivan Advogada: Ruth Souza Araujo Barros Advogada: Kátia Siqueira Sales |
| Devedor |
Banco Ficsa S.a. (Banco C6 Consignado S.a.)
Advogado: Feliciano Lyra Moura |
| Herdeiro | Renato Pereira de Menezes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0614/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0614/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 07/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0603/2025 Data da Disponibilização: 07/10/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 21/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0614/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0614/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 07/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0603/2025 Data da Disponibilização: 07/10/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 06/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 06/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 03/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, observa-se que a parte credora, por meio dos documentos de fls. 680/687, deu cumprimento as determinações contidas na decisão de fls. 676. Portanto, determino que seja retificado o polo ativo da demanda, passando a constar o espólio de Maria Dalva Pereira representado por seus herdeiros, quais sejam: Pedro Rodrigues de Menezes, Raimundo Gomes da Silva, Luciana Pereira Menezes, Jusivânia Pereira Menezes, Renato Pereira Menezes, Alexandre Peireira Menezes, Espólio de Alyeane Pereira Menezes, representado por seu genitor Pedro Rodrigues de Menezes e Espólio de Sirlânio Gomes da Silva, representado por seus herdeiros Taylson Valdez da Silva, Tallyson Valdez da Silva e Tharllyson Valdez da Silva. Além disso, determino a expedição do alvará de levantamento referente aos valores depositados pela devedora, qual seja a quantia de R$ 4.935,76 (quatro mil e novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) (fls. 629), devendo esse ser expedido em nome do patrono constituído nos autos, uma vez que a procuração dispõe de poderes específicos para o recebimento de valores, cabendo ao causídico observar o valor de direito de cada um dos herdeiros. Após a expedição do alvará, intime-se o patrono para ciência e, posteriormente, arquivem-se os autos de forma definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 15/09/2025 |
deferimento
Compulsando os autos, observa-se que a parte credora, por meio dos documentos de fls. 680/687, deu cumprimento as determinações contidas na decisão de fls. 676. Portanto, determino que seja retificado o polo ativo da demanda, passando a constar o espólio de Maria Dalva Pereira representado por seus herdeiros, quais sejam: Pedro Rodrigues de Menezes, Raimundo Gomes da Silva, Luciana Pereira Menezes, Jusivânia Pereira Menezes, Renato Pereira Menezes, Alexandre Peireira Menezes, Espólio de Alyeane Pereira Menezes, representado por seu genitor Pedro Rodrigues de Menezes e Espólio de Sirlânio Gomes da Silva, representado por seus herdeiros Taylson Valdez da Silva, Tallyson Valdez da Silva e Tharllyson Valdez da Silva. Além disso, determino a expedição do alvará de levantamento referente aos valores depositados pela devedora, qual seja a quantia de R$ 4.935,76 (quatro mil e novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) (fls. 629), devendo esse ser expedido em nome do patrono constituído nos autos, uma vez que a procuração dispõe de poderes específicos para o recebimento de valores, cabendo ao causídico observar o valor de direito de cada um dos herdeiros. Após a expedição do alvará, intime-se o patrono para ciência e, posteriormente, arquivem-se os autos de forma definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70085569-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/08/2025 18:23 |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Retifique-se o polo ativo, passando a constar Espólio de Maria Dalva Pereira. Conforme dispõe na certidão de óbito (fl. 644), consta que o de cujus tinha 7 (sete) filhos, sendo eles: 1) Raimundo Gomes da Silva; 2) Luciana Pereira Menezes; 3) Jusivânia Pereira Menezes; 4) Renato Pereira Menezes; 5) Alexandre Pereira Menezes; 6) Alyeane Pereira Menezes (falecida) 7) Sirlânio Gomes da Silva (falecido). Conforme dispõe nos documentos de fls. 668/675, consta instrumento de mandato dos herdeiros Alexandre Pereira Menezes (fl. 669), Jusivânia Pereira Menezes (fl. 670), Luciana Pereira Menezes (fl. 671), Renato Pereira Menezes (fl. 672) e Raimundo Gomes da Silva (fl. 673). Em relação a herdeira falecida Alyeane Pereira Menezes, pela certidão de óbito de fl. 674, constata-se que não deixou herdeiros, desta forma, o quinhão hereditário caberá a seu genitor Pedro Rodrigues de Menezes, devendo a parte autora informar se ainda é vivo, e em caso positivo, regularize a representação do espolio, em 10 (dez) dias. Outrossim, em relação ao herdeiro falecido Sirlânio Gomes da Silva, pelo atestado de óbito de fl. 675, constata-se que era solteiro e deixou 3 (três) filhos menores de idade, cabendo a estes seu quinhão hereditário, devendo a parte autora regularizar a representação do espólio, no prazo supra. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 31/07/2025 |
Outras Decisões
Retifique-se o polo ativo, passando a constar Espólio de Maria Dalva Pereira. Conforme dispõe na certidão de óbito (fl. 644), consta que o de cujus tinha 7 (sete) filhos, sendo eles: 1) Raimundo Gomes da Silva; 2) Luciana Pereira Menezes; 3) Jusivânia Pereira Menezes; 4) Renato Pereira Menezes; 5) Alexandre Pereira Menezes; 6) Alyeane Pereira Menezes (falecida) 7) Sirlânio Gomes da Silva (falecido). Conforme dispõe nos documentos de fls. 668/675, consta instrumento de mandato dos herdeiros Alexandre Pereira Menezes (fl. 669), Jusivânia Pereira Menezes (fl. 670), Luciana Pereira Menezes (fl. 671), Renato Pereira Menezes (fl. 672) e Raimundo Gomes da Silva (fl. 673). Em relação a herdeira falecida Alyeane Pereira Menezes, pela certidão de óbito de fl. 674, constata-se que não deixou herdeiros, desta forma, o quinhão hereditário caberá a seu genitor Pedro Rodrigues de Menezes, devendo a parte autora informar se ainda é vivo, e em caso positivo, regularize a representação do espolio, em 10 (dez) dias. Outrossim, em relação ao herdeiro falecido Sirlânio Gomes da Silva, pelo atestado de óbito de fl. 675, constata-se que era solteiro e deixou 3 (três) filhos menores de idade, cabendo a estes seu quinhão hereditário, devendo a parte autora regularizar a representação do espólio, no prazo supra. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70063819-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/06/2025 14:01 |
| 10/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0329/2025 Data da Disponibilização: 10/06/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 10/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de prorrogação de prazo. Concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo anterior, para cumprimento da diligência determinada no despacho de 22/05/2025. Intimem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 02/06/2025 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de prorrogação de prazo. Concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo anterior, para cumprimento da diligência determinada no despacho de 22/05/2025. Intimem-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049640-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2025 15:26 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 30/37 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2025 Teor do ato: Por meio da petição de fls. 642/643, os sucessores da parte credora vieram aos autos informando o falecimento de Maria Dalva Pereira. Pleiteiam a expedição do alvará em nome do causídico ou em nome do ex companheiro. Compulsando os autos, observa-se uma irregularidade no pedido de regularização do polo ativo, uma vez que a procuração de fls. 646 não confere poderes ao advogado subscritor do pedido de expedição de alvará. Além disso, tem-se que cabe a juntada da procuração em nome de todos os herdeiros ou apenas em nome do inventariante, caso já tenha sido iniciado o inventário com intuito de que seja regularizado o polo ativo. Ante o exposto, faculto o prazo de 05 (cinco) dias para que seja sanada as questões acima indicados, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 21/05/2025 |
Mero expediente
Por meio da petição de fls. 642/643, os sucessores da parte credora vieram aos autos informando o falecimento de Maria Dalva Pereira. Pleiteiam a expedição do alvará em nome do causídico ou em nome do ex companheiro. Compulsando os autos, observa-se uma irregularidade no pedido de regularização do polo ativo, uma vez que a procuração de fls. 646 não confere poderes ao advogado subscritor do pedido de expedição de alvará. Além disso, tem-se que cabe a juntada da procuração em nome de todos os herdeiros ou apenas em nome do inventariante, caso já tenha sido iniciado o inventário com intuito de que seja regularizado o polo ativo. Ante o exposto, faculto o prazo de 05 (cinco) dias para que seja sanada as questões acima indicados, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Processo Reativado
|
| 12/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044814-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/05/2025 14:54 |
| 05/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0271/2025 Data da Disponibilização: 02/05/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 30/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2025 |
Recebidos os autos
|
| 29/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 28/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 28/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/04/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0139/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0139/2025 Teor do ato: A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial , em favor da parte exequente. Custas da fase conhecimento pela o Executado. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se, após a cobrança das custas e se nada for requerido. Arquivem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 13/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial , em favor da parte exequente. Custas da fase conhecimento pela o Executado. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se, após a cobrança das custas e se nada for requerido. Arquivem-se. |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70017332-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2025 11:17 |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70015987-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2025 16:23 |
| 18/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2025 Data da Disponibilização: 17/02/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Teor do Ato: "Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias". Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 16/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2025 Data da Disponibilização: 13/02/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 14/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013919-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2025 13:41 |
| 12/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Teor do Ato: "Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias". Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Teor do Ato: "Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias". |
| 11/02/2025 |
Recebidos os autos
|
| 11/02/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 11/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2025 Data da Disponibilização: 06/02/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 07/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 05/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Considerando a manifestação da parte autora, quanto ao estorno dos valores (fl. 610) e do réu quanto à data do efetivo pagamento, determino o retorno dos autos à contadoria judiciária para refazimento dos cálculos de liquidação. Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 05/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 04/02/2025 |
Mero expediente
Considerando a manifestação da parte autora, quanto ao estorno dos valores (fl. 610) e do réu quanto à data do efetivo pagamento, determino o retorno dos autos à contadoria judiciária para refazimento dos cálculos de liquidação. Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70005898-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 08:17 |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70004099-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/01/2025 11:07 |
| 21/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0010/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls. 602/606. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 16/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls. 602/606. |
| 15/01/2025 |
Recebidos os autos
|
| 15/01/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7320/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7320/2024 Teor do ato: A parte autora, por meio da manifestação de fls. 597, requer a remessa dos autos à contadoria judicial para que realize a complementação das informações constantes no laudo pericial, no tocante a inserção do crédito que realmente teve proveito e, bem como, a alteração do período em que os descontos ocorreram. A parte requerida, por seu turno, alega por meio da petição de fls. 438/440, que a contadoria judicial realizou os cálculos em período equivocado, uma vez que os descontos se iniciaram em novembro/2020 e março/2021, e o contador inseriu período anterior. Compulsando os autos, observa-se que o calculo judicial de fls. 432/433 utilizou como termo inicial dos descontos o período relativo ao mês de setembro/2020. Contudo, os documentos de fls. 519/593 indicam que o primeiro desconto realmente ocorreu no mês de novembro/2020, devendo este ser o termo inicial da atualização. De igual forma, deve ser realizada a correção do segundo contrato, com base no período indicado as fls. 441/518, qual seja o termo inicial a contar de março/2021. Destaque-se que, em que pese as alegações da autora de que os descontos ocorreram em meses anteriores, utilizando para isso os documentos de fls. 19/20, estes não indicam que houve a redução das quantias, mas tão somente que estas se iniciariam a partir do período ali indicado. Os documentos apresentados pela instituição bancária conseguem comprovar o período que realmente se iniciaram os descontos, uma vez que trazem a informação precisa acerca da data do pagamento. Ademais, no tocante as alegações trazidas pela autora, acerca dos valores a serem considerados como crédito, entendo que as informações trazidas estão incompletas. Isso porque, alega que apenas a quantia de R$ 5.000,00, sem complementar se esta deve ser considerada como um credito ou não. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração dos valores que devem ser considerados para abatimento. Ante o exposto, remetam-se novamente os autos à contadoria judicial para elaboração do calculo com base nos termos iniciais consignados na presente decisão. Cumprida a determinação pelo órgão auxiliar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 19/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084105-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 15:38 |
| 05/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0383/2024 Data da Disponibilização: 05/09/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 7.615 Página: 58 |
| 04/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Ante a juntada de novos documentos, pelo devedor, a fls. 438/593, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 04/09/2024 |
Mero expediente
Ante a juntada de novos documentos, pelo devedor, a fls. 438/593, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70075009-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2024 13:13 |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071788-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 14:44 |
| 02/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0261/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 28/34 |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria judicial. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria judicial. |
| 29/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 29/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0247/2024 Data da Disponibilização: 18/07/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 7.581 Página: 48/52 |
| 17/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o Executado, Banco C6, alega a inexigibilidade do débito, argumentando que o valor executado pela autora é inexigível. O Banco sustenta que a condenação total devida é de R$ 6.917,77, detalhando os valores da seguinte forma: R$ 2.318,58 a título de dano material; R$ 3.543,93 a título de dano moral; e R$ 1.055,26 a título de honorários advocatícios. Alega ainda que já efetuou um pagamento de R$ 1.078,60 e, após a compensação desse valor, nada mais seria devido, questiona ainda os cálculos da autora, apontando erros nas datas de cálculo e a falta de compensação do valor de empréstimo autorizado. Pleiteia, assim, o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, alegando que o valor executado é indevido e pode causar dano irreparável à instituição. A autora reconhece o depósito de R$ 1.078,60, mas contesta a validade do montante, alegando que os juros não estão atualizados. Apresenta extratos bancários que mostram um estorno de R$ 5.000,00, argumentando que a compensação deve ser de apenas R$ 839,17. Pugna pelo prosseguimento da execução nos termos da petição anterior, com a compensação do valor de R$ 839,17, considerando o estorno de R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. Ante o exposto, considerando que é incontroverso que o Banco C6 já efetuou um pagamento de R$ 1.078,60 e que o demandado questiona os cálculos apresentados pela exequente, indicando erros nas datas de início dos juros e falta de compensação do valor do empréstimo, decido o seguinte: Por outro lado, a exequente apresenta extratos bancários que indicam um estorno de R$ 5.000,00, o que modifica o valor a ser compensado. Assim, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que sejam recalculados os valores devidos, considerando:O valor já pago de R$ 1.078,60 e os estornos e a compensação indicada nos extratos bancários de fls . 426. No mais quanto ao efeito suspensivo, é necessário demonstrar que a execução pode causar grave dano ao executado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Nesse sentido, considerando que o Banco alega que a execução do valor inexigível pode causar dano irreparável, justificando a necessidade de suspensão, concedo o efeito suspensivo à execução até que os valores corretos sejam apurados pela contadoria judicial. Após o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os cálculos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 15/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o Executado, Banco C6, alega a inexigibilidade do débito, argumentando que o valor executado pela autora é inexigível. O Banco sustenta que a condenação total devida é de R$ 6.917,77, detalhando os valores da seguinte forma: R$ 2.318,58 a título de dano material; R$ 3.543,93 a título de dano moral; e R$ 1.055,26 a título de honorários advocatícios. Alega ainda que já efetuou um pagamento de R$ 1.078,60 e, após a compensação desse valor, nada mais seria devido, questiona ainda os cálculos da autora, apontando erros nas datas de cálculo e a falta de compensação do valor de empréstimo autorizado. Pleiteia, assim, o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, alegando que o valor executado é indevido e pode causar dano irreparável à instituição. A autora reconhece o depósito de R$ 1.078,60, mas contesta a validade do montante, alegando que os juros não estão atualizados. Apresenta extratos bancários que mostram um estorno de R$ 5.000,00, argumentando que a compensação deve ser de apenas R$ 839,17. Pugna pelo prosseguimento da execução nos termos da petição anterior, com a compensação do valor de R$ 839,17, considerando o estorno de R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. Ante o exposto, considerando que é incontroverso que o Banco C6 já efetuou um pagamento de R$ 1.078,60 e que o demandado questiona os cálculos apresentados pela exequente, indicando erros nas datas de início dos juros e falta de compensação do valor do empréstimo, decido o seguinte: Por outro lado, a exequente apresenta extratos bancários que indicam um estorno de R$ 5.000,00, o que modifica o valor a ser compensado. Assim, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que sejam recalculados os valores devidos, considerando:O valor já pago de R$ 1.078,60 e os estornos e a compensação indicada nos extratos bancários de fls . 426. No mais quanto ao efeito suspensivo, é necessário demonstrar que a execução pode causar grave dano ao executado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Nesse sentido, considerando que o Banco alega que a execução do valor inexigível pode causar dano irreparável, justificando a necessidade de suspensão, concedo o efeito suspensivo à execução até que os valores corretos sejam apurados pela contadoria judicial. Após o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os cálculos. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70040643-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/05/2024 10:59 |
| 02/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 02/05/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 7.528 Página: 34/35 |
| 30/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se Advogados(s): Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 29/04/2024 |
Mero expediente
Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70033993-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2024 12:28 |
| 24/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032900-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/04/2024 08:33 |
| 05/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 7.510 Página: 39/46 |
| 04/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais às pp. 392-393 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais às pp. 392-393 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 02/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 7.507 Página: 22/29 |
| 01/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 26/03/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 20/03/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70021810-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/03/2024 13:20 |
| 18/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0071/2024 Data da Disponibilização: 18/03/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 7.498 Página: 57/61 |
| 14/03/2024 |
Recebidos os autos
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| 14/03/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176243-55 - Custas Finais: Banco Ficsa S.a. (Banco C6 Consignado S.a.) |
| 13/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 11/03/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/01/2024 11:53:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA. EXAME GRAFOTÉCNICO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO MATERIAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, salvo as hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Embora a perícia grafotécnica que indicou a divergência de assinatura em um dos ajustes, resultando não conclusiva quanto ao outro, de sua parte, a instituição Apelante, a quem incumbe o ônus probatório, não demonstrou a regularidade da contratação. 3. A prova do efetivo depósito dos valores na conta bancária da consumidora não altera os efeitos da sentença porque constatada hipótese de fraude bancária, com restituição do valor pago pelo consumidor, abatendo as parcelas objeto de desconto de seu comprovante salarial 4. Configura dano moral indenizável a cobrança de valores oriundos de contrato objeto de fraude, sobretudo em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Em vista dos nuances do caso concreto e necessidade de observância à uniformidade da jurisprudência, inadequada a redução da verba indenizatória por danos morais, fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais reais). 6. Ademais quanto à declaração de nulidade do ajuste entre as partes, relação extracontratual, deverão incidir os juros a partir do evento danoso, a teor do art. 398, do Código Civil bem como da Súmula nº 54, do Tribunal da Cidadania. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712133-94.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70047177-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/06/2023 12:41 |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0292/2023 Data da Disponibilização: 16/06/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 7.320 Página: 53/55 |
| 14/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905AC /), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264AC /), Andriw Souza Vivan (OAB 4585AC /), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70043409-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/06/2023 09:22 |
| 07/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162945-05 - Recursos |
| 06/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70042666-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/06/2023 09:32 |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 48/57 |
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038103-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2023 11:15 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905AC /), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264AC /), Andriw Souza Vivan (OAB 4585AC /), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 23/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.305 Página: 38-41 |
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037977-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2023 04:39 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Nessa senda, acorde com o art. 463, CPC e na jurisprudência, acolho em parte os embargos declaratórios para declarar a seguinte redação aditiva ao dispositivo da sentença e proceder a correção do erro material: "(...) Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para: a) Declarar a nulidade dos contratos, por ausência de consentimento, determinando a devolução dos valores pagos pela autora ao réu, autorizando-se a compensação de valores comprovadamente depositados na conta da autora. Tudo a ser verificado e devidamente comprovado em fase de liquidação de sentença; b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês, que fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos descontos e juros de mora a partir de cada desconto, observada a compensação dos valores eventualmente recebidos; d) Ante à sucumbência mínima da parte autora, relativamente ao pedido de repetição de indébito, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905AC /), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264AC /), Andriw Souza Vivan (OAB 4585AC /), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 19/05/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Nessa senda, acorde com o art. 463, CPC e na jurisprudência, acolho em parte os embargos declaratórios para declarar a seguinte redação aditiva ao dispositivo da sentença e proceder a correção do erro material: "(...) Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para: a) Declarar a nulidade dos contratos, por ausência de consentimento, determinando a devolução dos valores pagos pela autora ao réu, autorizando-se a compensação de valores comprovadamente depositados na conta da autora. Tudo a ser verificado e devidamente comprovado em fase de liquidação de sentença; b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês, que fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos descontos e juros de mora a partir de cada desconto, observada a compensação dos valores eventualmente recebidos; d) Ante à sucumbência mínima da parte autora, relativamente ao pedido de repetição de indébito, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Publique-se. Intimem-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036240-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/05/2023 11:23 |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2023 Data da Disponibilização: 10/05/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 7.296 Página: 43 |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para: a) Declarar a nulidade dos contratos, por ausência de consentimento, determinando a devolução dos valores pagos pela autora ao réu, autorizando-se a compensação de valores comprovadamente depositados na conta da autora. Tudo a ser verificado e devidamente comprovado em fase de liquidação de sentença; b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos descontos, observa a compensação dos valores eventualmente recebidos; d) Ante à sucumbência mínima da parte autora, relativamente ao pedido de repetição de indébito, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905AC /), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264AC /), Andriw Souza Vivan (OAB 4585AC /), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 08/05/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para: a) Declarar a nulidade dos contratos, por ausência de consentimento, determinando a devolução dos valores pagos pela autora ao réu, autorizando-se a compensação de valores comprovadamente depositados na conta da autora. Tudo a ser verificado e devidamente comprovado em fase de liquidação de sentença; b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos descontos, observa a compensação dos valores eventualmente recebidos; d) Ante à sucumbência mínima da parte autora, relativamente ao pedido de repetição de indébito, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031769-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2023 14:06 |
| 26/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2023 Data da Disponibilização: 26/04/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 7.287 Página: 24-31 |
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Ante aos documentos juntados pela parte autora, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905AC /) |
| 18/04/2023 |
Outras Decisões
Ante aos documentos juntados pela parte autora, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023944-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/04/2023 13:50 |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022950-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/04/2023 21:31 |
| 30/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2023 Data da Disponibilização: 30/03/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 7.271 Página: 29-37 |
| 29/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que a perícia realizadas nos contratos objetos da lide, obteve resultado prejudicado/inconclusivo, no caso co contrato disposto às fls. 162/171, sob alegação de que a perícia foi realizada utilizando como base uma cópia do contrato, a qual estaria com qualidade inferior aos padrões aceitáveis, desta forma, não há como estabelecer se assinatura disposta no contrato seria efetivamente da parte autora. Sendo assim, no intuito de evitar alegações de nulidade processual e prejuízos as partes, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, carrear extratos bancários de sua conta junto a Caixa Econômica Federal, relativo aos meses de setembro e outubro/2020, no intuito de averiguar se efetivamente a quantia foi contratada foi depositada em conta de titularidade da parte autora. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905AC /), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 28/03/2023 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifica-se que a perícia realizadas nos contratos objetos da lide, obteve resultado prejudicado/inconclusivo, no caso co contrato disposto às fls. 162/171, sob alegação de que a perícia foi realizada utilizando como base uma cópia do contrato, a qual estaria com qualidade inferior aos padrões aceitáveis, desta forma, não há como estabelecer se assinatura disposta no contrato seria efetivamente da parte autora. Sendo assim, no intuito de evitar alegações de nulidade processual e prejuízos as partes, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, carrear extratos bancários de sua conta junto a Caixa Econômica Federal, relativo aos meses de setembro e outubro/2020, no intuito de averiguar se efetivamente a quantia foi contratada foi depositada em conta de titularidade da parte autora. Publique-se. Intime-se. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003381-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2023 09:42 |
| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092233-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2022 14:23 |
| 15/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0344/2022 Data da Disponibilização: 15/12/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 7.203 Página: 18/21 |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0344/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 256/263, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 12/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 256/263, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 12/12/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 06/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita agendamento Perícia Médica - IML |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/11/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065521-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/09/2022 21:48 |
| 22/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 17-28 |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência do ofício de fl. 241, no qual designa o dia 13/09/2022 para realização da perícia grafotécnica. |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Considerando-se a informação de fl. 241, segundo a qual a data da perícia Grafotécnica ficou agendada para o dia 13/09/2022, bem assim o local de sua realização, qual seja: Documentoscopia Forense situada à Rua Luiz Z da Silva, nº 255, bairro Manoel Julião, nesta cidade, intime-se a parte autora para tomar conhecimento de tais informações, devendo comparecer no referido local na data aprazada. Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para dele se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 18/08/2022 |
Mero expediente
Considerando-se a informação de fl. 241, segundo a qual a data da perícia Grafotécnica ficou agendada para o dia 13/09/2022, bem assim o local de sua realização, qual seja: Documentoscopia Forense situada à Rua Luiz Z da Silva, nº 255, bairro Manoel Julião, nesta cidade, intime-se a parte autora para tomar conhecimento de tais informações, devendo comparecer no referido local na data aprazada. Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para dele se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/08/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057495-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2022 10:41 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/08/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 19/07/2022 |
Outras Decisões
No oficio de fl. 231, o perito do IML informar a possibilidade de conclusão imprecisa no exame grafotécnico quando utilizado cópia reprografada, sendo aconselhado a utilização do contrato original. Desta forma, considerando a impossibilidade de fornecimento do contrato original e tendo em vista que a cópia reprografada de fl. 176 possui boa qualidade para análise, determino a realização de perícia grafotécnica utilizando os documentos constantes dos autos. Oficie-se o perito do IML, para efetivação da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpre destacar que inúmeras perícias com a mesma finalidade já foram realizadas em documentos reprografados, sendo efetuada uma análise precisa dos documentos. Publique-se. Intimem-se. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2022 |
Juntada de Ofício
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| 01/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0167/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 34/35 |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2022 Teor do ato: No documento de fl. 222, o Instituto Médico Legal IML solicitou o envio do contrato original, entretanto, a parte demandada informa que não dispõe do contrato original, visto a resolução do Banco Central que permite a digitalização dos contratos, dispensando o arquivamento físico dos originais. Desta forma, oficie-se o IML para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por qual motivo não poderá utilizar a cópia disposta nos autos para realização da perícia grafotécnica, uma vez que há possibilidade de realização de perícia utilizando peça digitalizada do contrato, que encontra-se disposto às fls. 172/179. Cumpra-se com brevidade, tendo em vista que a perícia foi designada para o dia 04 de agosto do corrente ano. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 24/06/2022 |
Outras Decisões
No documento de fl. 222, o Instituto Médico Legal IML solicitou o envio do contrato original, entretanto, a parte demandada informa que não dispõe do contrato original, visto a resolução do Banco Central que permite a digitalização dos contratos, dispensando o arquivamento físico dos originais. Desta forma, oficie-se o IML para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por qual motivo não poderá utilizar a cópia disposta nos autos para realização da perícia grafotécnica, uma vez que há possibilidade de realização de perícia utilizando peça digitalizada do contrato, que encontra-se disposto às fls. 172/179. Cumpra-se com brevidade, tendo em vista que a perícia foi designada para o dia 04 de agosto do corrente ano. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Juntada de Ofício
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| 16/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 21/25 |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Diante do pedido de fl. 210, oficie-se o Instituto Médico Legal - IML com cópia do contrato, para análise da qualidade da copia apta a submissão à perícia, com cópia da decisão de fls. 200/205. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 03/05/2022 |
Outras Decisões
Diante do pedido de fl. 210, oficie-se o Instituto Médico Legal - IML com cópia do contrato, para análise da qualidade da copia apta a submissão à perícia, com cópia da decisão de fls. 200/205. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/04/2022 |
Juntada de certidão
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| 04/04/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013628-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 08:43 |
| 21/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 20/32 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Pontos controvertidos A) A existência de declaração de vontade; B) A ocorrência do negócio jurídico; C) O recebimento de valores pela autora. D) A ocorrência de danos morais alegados; E) A autoria da assinatura que fundou o contrato impugnado. Ônus probatório É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova do pagamento e a regularidade da contratação, nos termos da defesa. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. Produção de prova Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato mencionado na inicial, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato a ser periciado partiram do punho de MARIA DALVA PEREIRA? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 17/02/2022 |
Outras Decisões
Pontos controvertidos A) A existência de declaração de vontade; B) A ocorrência do negócio jurídico; C) O recebimento de valores pela autora. D) A ocorrência de danos morais alegados; E) A autoria da assinatura que fundou o contrato impugnado. Ônus probatório É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova do pagamento e a regularidade da contratação, nos termos da defesa. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. Produção de prova Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato mencionado na inicial, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato a ser periciado partiram do punho de MARIA DALVA PEREIRA? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078224-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2021 17:14 |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077095-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/11/2021 18:10 |
| 08/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 25/26 |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 04/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70071716-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2021 15:06 |
| 26/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 6.940 Página: 24/25 |
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069728-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2021 14:29 |
| 25/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 25/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 25/10/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 25/10/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069734712BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Ficsa S.a. (Banco C6 Consignado S.a.) |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 6.936 Página: 30/33 |
| 19/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/AC, constata-se que houve indeferimento da liminar em sede de agravo de instrumento, razão pela qual deve a demanda ter prosseguimento. Certifique o cartório a ocorrência de citação e prazo para defesa, seguindo os ditames da decisão retro. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 18/10/2021 |
Mero expediente
Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/AC, constata-se que houve indeferimento da liminar em sede de agravo de instrumento, razão pela qual deve a demanda ter prosseguimento. Certifique o cartório a ocorrência de citação e prazo para defesa, seguindo os ditames da decisão retro. Publique-se. Cumpra-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067276-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2021 08:20 |
| 08/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134564-82 - Recursos |
| 22/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 22/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061491-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2021 22:21 |
| 21/09/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais aforada por Maria Dalva Pereira em desfavor de Banco Ficsa S.a. (Banco C6 Consignado S.a.). A parte autora relata na inicial que teve ciência da existência de 02 (dois) empréstimos consignados em folha, os quais foram realizados em 2020, entretanto, alega que não os contratou e nem autorizou qualquer pessoa a contratar em seu nome. Pelo exposto, requer tutela de urgência para que seja suspensa os descontos das parcelas. Requer ainda a condenação a titulo de danos morais. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 16/20). Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Ademais, a documentação colacionada às fls. 19/20, demonstra a existência de descontos em folha de pagamento, consoante informado na inicial. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos supostamente indevidos em folha de pagamento, acarreta prejuízos financeiros a autora e comprometem seu sustento. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento, relativos aos contratos descritos na exordial, sob pena de multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/10/2021 |
Petição |
| 25/10/2021 |
Petição |
| 03/11/2021 |
Contestação |
| 24/11/2021 |
Impugnação |
| 29/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/03/2022 |
Petição |
| 11/08/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/12/2022 |
Petição |
| 23/01/2023 |
Petição |
| 01/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/05/2023 |
Petição |
| 17/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2023 |
Petição |
| 23/05/2023 |
Petição |
| 06/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/06/2023 |
Apelação |
| 20/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/03/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/04/2024 |
Impugnação |
| 26/04/2024 |
Petição |
| 17/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/08/2024 |
Petição |
| 16/08/2024 |
Petição |
| 10/09/2024 |
Petição |
| 22/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/01/2025 |
Petição |
| 14/02/2025 |
Petição |
| 19/02/2025 |
Petição |
| 24/02/2025 |
Petição |
| 12/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/05/2025 |
Petição |
| 30/06/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/03/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |