| Requerente |
Daniel Valente de Oliveira
Advogada: Laís Benito Cortes da Silva |
| Requerida |
OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/12/2022 12:01:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (Tema 710), o Tribunal da Cidadania firmou orientação de que não há ilegalidade no sistema de pontuação credit scoring - prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) - sequer dependendo de consentimento ou autorização prévia do consumidor sua divulgação. 2. A prescrição atinge tão somente o pedido de ajuizamento da ação de cobrança, mas o débito existe e pode ser cobrado extrajudicialmente, ex vi do REsp n.º 1694322/SP: "... a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 2. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir a dívida judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedentes. 3. Registre-se o julgamento do REsp.1.419.697/RS, eleito como representativo da controvérsia referente ao sistema de "credit scoring" e processado na sistemática ditada pelo art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade nesse sistema de pontuação, bem como que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização previa do consumidor. 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022); e, (b) "1. A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas ela continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente. 2. A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida. 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, porque não há publicização da informação. 4. Apelação conhecida e desprovida." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0709302-73.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712134-79.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0326/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 22/26 |
| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/12/2022 12:01:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (Tema 710), o Tribunal da Cidadania firmou orientação de que não há ilegalidade no sistema de pontuação credit scoring - prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) - sequer dependendo de consentimento ou autorização prévia do consumidor sua divulgação. 2. A prescrição atinge tão somente o pedido de ajuizamento da ação de cobrança, mas o débito existe e pode ser cobrado extrajudicialmente, ex vi do REsp n.º 1694322/SP: "... a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 2. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir a dívida judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedentes. 3. Registre-se o julgamento do REsp.1.419.697/RS, eleito como representativo da controvérsia referente ao sistema de "credit scoring" e processado na sistemática ditada pelo art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade nesse sistema de pontuação, bem como que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização previa do consumidor. 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022); e, (b) "1. A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas ela continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente. 2. A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida. 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, porque não há publicização da informação. 4. Apelação conhecida e desprovida." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0709302-73.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712134-79.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0326/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 22/26 |
| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0326/2022 Teor do ato: 1. A parte autora apresentou Recurso de Apelação. 2. À parte Apelada/ré foi intimada para apresentar contrarrazões fl. 115/121. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Observe a secretaria que se tratando de sentença com julgamento de mérito, a intimação para contrarrazões deve dar-se por ato ordinatório e a remessa ao Tribunal de Justiça, pela secretaria, independentemente de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP) |
| 23/10/2022 |
Outras Decisões
1. A parte autora apresentou Recurso de Apelação. 2. À parte Apelada/ré foi intimada para apresentar contrarrazões fl. 115/121. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Observe a secretaria que se tratando de sentença com julgamento de mérito, a intimação para contrarrazões deve dar-se por ato ordinatório e a remessa ao Tribunal de Justiça, pela secretaria, independentemente de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70053830-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/07/2022 16:06 |
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0144/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 7.099 Página: |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP) |
| 29/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70040924-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/06/2022 09:05 |
| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 33/41 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. CONDENO a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP) |
| 20/05/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. CONDENO a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021816-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2022 09:11 |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020661-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2022 14:09 |
| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 01/04/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 7.037 Página: 52/57 |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP) |
| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 21/03/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Mandado de Intimação de página 46, no dia 16 de dezembro de 2021, sem manifestação da parte Requerida. A referida é verdade. |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078051-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/11/2021 10:49 |
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 22/11/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida, conforme mandado a seguir expedido. |
| 27/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.920 Página: 16/23 |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos v/c obrigação de fazer ajuizada por Daniel Valente de Oliveira em face de OI S/A em Recuperação Judicial. Aduz a parte Autora que em setembro de 2021, recebeu uma cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar as dívidas. Ressalta ainda, que as dívidas encontradas pela parte Requerente não se tratam de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado em nome da parte requerente na plataforma do Serasa. Pelos detalhes dos débitos, no entanto, a parte Requerente constatou a prescrição das dívidas, uma vez que. Assim, constatada a prescrição, a parte Requerente entendeu que as dívidas não poderiam estar inscritas na plataforma do SERASA, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível. Nesse sentido, a coercitividade da plataforma é evidenciada por seu próprio nome, que leva o consumidor a acreditar que seu nome está sujo, levando-o a crer que deve quitar as dívidas em aberto ali apontadas para regularizar seu CPF perante o mercado. Não bastasse o sugestivo nome, em e-mails institucionais e também em diversos outros conteúdos disponibilizados pelo SERASA em seu site e em hubs como o Youtube - conteúdos esses colecionados por essa patrona de outras demandas semelhantes à presente -, os próprios órgãos de proteção ao crédito informam, expressamente, que o pagamento e não pagamento de dívidas em aberto, como essas, pode influenciar positivamente ou negativamente sobre o cálculo de score de crédito do consumidor. Diante disso, considerando que os requisitos necessários para a concessão estão comprovadamente demonstrados, requer seja concedida tutela antecipada, a fim de que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Relatado, em síntese, decido. A parte Autora requer a tutela antecipada, a fim de que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA. O Serasa criou uma ferramenta chamada "Serasa Limpa Nome", a qual intermedia a quitação de débitos dos cidadãos perante as empresas, onde constam dois tipos de apontamentos, quais sejam,dívidas negativadas e contas atrasadas. No que tange às contas atrasadas, em discussão no presente artigo, as empresas em geral vem utilizando o Serasa Limpa Nomepara cobrança de dívidas prescritas, o site do Serasa informa que utiliza, de forma subjetiva, de todas as informações positivas e negativas para gerar a pontuação doscore. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No que pertine ao primeiro requisito, não se vislumbra de plano, porquanto junta aos autos às fls 23/27 Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes. Ademais, o documento juntado às fls 32/33 demonstra que a Requerente possui outras propostas para negociar, ou seja, além do débito mesmo prescrito com a empresa Requerida, a requerente possui outros débitos em aberto, inviabilizando em Juízo de cognição sumária se verificar a probabilidade requerida pela Autora, bem como a urgência ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP) |
| 22/09/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos v/c obrigação de fazer ajuizada por Daniel Valente de Oliveira em face de OI S/A em Recuperação Judicial. Aduz a parte Autora que em setembro de 2021, recebeu uma cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar as dívidas. Ressalta ainda, que as dívidas encontradas pela parte Requerente não se tratam de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado em nome da parte requerente na plataforma do Serasa. Pelos detalhes dos débitos, no entanto, a parte Requerente constatou a prescrição das dívidas, uma vez que. Assim, constatada a prescrição, a parte Requerente entendeu que as dívidas não poderiam estar inscritas na plataforma do SERASA, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível. Nesse sentido, a coercitividade da plataforma é evidenciada por seu próprio nome, que leva o consumidor a acreditar que seu nome está sujo, levando-o a crer que deve quitar as dívidas em aberto ali apontadas para regularizar seu CPF perante o mercado. Não bastasse o sugestivo nome, em e-mails institucionais e também em diversos outros conteúdos disponibilizados pelo SERASA em seu site e em hubs como o Youtube - conteúdos esses colecionados por essa patrona de outras demandas semelhantes à presente -, os próprios órgãos de proteção ao crédito informam, expressamente, que o pagamento e não pagamento de dívidas em aberto, como essas, pode influenciar positivamente ou negativamente sobre o cálculo de score de crédito do consumidor. Diante disso, considerando que os requisitos necessários para a concessão estão comprovadamente demonstrados, requer seja concedida tutela antecipada, a fim de que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Relatado, em síntese, decido. A parte Autora requer a tutela antecipada, a fim de que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA. O Serasa criou uma ferramenta chamada "Serasa Limpa Nome", a qual intermedia a quitação de débitos dos cidadãos perante as empresas, onde constam dois tipos de apontamentos, quais sejam,dívidas negativadas e contas atrasadas. No que tange às contas atrasadas, em discussão no presente artigo, as empresas em geral vem utilizando o Serasa Limpa Nomepara cobrança de dívidas prescritas, o site do Serasa informa que utiliza, de forma subjetiva, de todas as informações positivas e negativas para gerar a pontuação doscore. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No que pertine ao primeiro requisito, não se vislumbra de plano, porquanto junta aos autos às fls 23/27 Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes. Ademais, o documento juntado às fls 32/33 demonstra que a Requerente possui outras propostas para negociar, ou seja, além do débito mesmo prescrito com a empresa Requerida, a requerente possui outros débitos em aberto, inviabilizando em Juízo de cognição sumária se verificar a probabilidade requerida pela Autora, bem como a urgência ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/04/2022 |
Petição |
| 08/04/2022 |
Petição |
| 14/06/2022 |
Apelação |
| 28/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |