0712134-79.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Prescrição e Decadência
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Requerente  Daniel Valente de Oliveira
Advogada:  Laís Benito Cortes da Silva  
Requerida  OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado:  Rochilmer Mello da Rocha Filho  

Movimentações

Data Movimento
04/04/2023 Arquivado Definitivamente
04/04/2023 Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO
16/02/2023 Processo Reativado
Data do julgamento: 28/12/2022 12:01:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (Tema 710), o Tribunal da Cidadania firmou orientação de que não há ilegalidade no sistema de pontuação credit scoring - prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) - sequer dependendo de consentimento ou autorização prévia do consumidor sua divulgação. 2. A prescrição atinge tão somente o pedido de ajuizamento da ação de cobrança, mas o débito existe e pode ser cobrado extrajudicialmente, ex vi do REsp n.º 1694322/SP: "... a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 2. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir a dívida judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedentes. 3. Registre-se o julgamento do REsp.1.419.697/RS, eleito como representativo da controvérsia referente ao sistema de "credit scoring" e processado na sistemática ditada pelo art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade nesse sistema de pontuação, bem como que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização previa do consumidor. 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022); e, (b) "1. A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas ela continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente. 2. A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida. 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, porque não há publicização da informação. 4. Apelação conhecida e desprovida." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0709302-73.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712134-79.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista
31/10/2022 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0326/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 22/26
27/10/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
29/11/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
05/04/2022 Petição
08/04/2022 Petição
14/06/2022 Apelação
28/07/2022 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.