| Credor |
Bruno da Silva Batista
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Devedor |
Banco do Brasil/SA
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência - Defensoria Pública |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência - Defensoria Pública |
| 16/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 59/63 |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036953-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/05/2023 17:39 |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031108-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 09:24 |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 27/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030012-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2023 13:43 |
| 18/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0083/2023 Data da Disponibilização: 18/04/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 7.282 Página: 28/32 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0083/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 17/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 17/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010271-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2023 19:54 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088284-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:23 |
| 29/11/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 98/121 |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, deve a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) A intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens do executado suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o executado, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083958-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2022 12:46 |
| 20/11/2022 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, deve a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) A intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens do executado suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o executado, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. |
| 14/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70079540-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/11/2022 11:03 |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 21:54:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 03/06/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70035048-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/05/2022 15:04 |
| 16/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 46-52 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 05/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70017038-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/03/2022 09:53 |
| 09/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140260-90 - Recursos |
| 04/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 29-36 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial, e confirmo a liminar de concedida à p. 11, majorando o valor da multa fixada em R$ 2.000,00, limitados a 30 dias. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar o representante do requerido pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Comunique-se a sua Excelência o Sr. Desembargador relator do agravo de instrumento de n. 100120-56.2022 acerca da presente sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/02/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial, e confirmo a liminar de concedida à p. 11, majorando o valor da multa fixada em R$ 2.000,00, limitados a 30 dias. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar o representante do requerido pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Comunique-se a sua Excelência o Sr. Desembargador relator do agravo de instrumento de n. 100120-56.2022 acerca da presente sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70006069-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/02/2022 16:14 |
| 31/01/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003255-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2022 13:36 |
| 19/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138252-75 - Recursos |
| 24/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082569-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/12/2021 19:29 |
| 14/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 36-43 |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0201/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 13/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70081841-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2021 07:49 |
| 03/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079605-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2021 11:20 |
| 02/12/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 02/12/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069759008BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil/SA |
| 16/11/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 25-29 |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas, na forma do art. 381 do CPC, através do qual pretende a parte requerente a exibição das informações cadastrais de cliente do banco demandado. Analisando os fatos narrados na inicial, verifico que o pedido funda-se na necessidade do prévio conhecimento dos dados cadastrais do cliente do requerido, a fim de que o autor mantenha contato com o cliente, solicitando a restituição amigável dos valores depositados equivocadamente em conta de sua titularidade, o que visa justificar ou, eventualmente, evitar o ajuizamento da ação principal, qual seja obrigação de fazer, consoante estabelece o inciso III do art. 381 do CPC. Quanto à necessidade do acolhimento do pleito em caráter liminar, verifico a demonstração da urgência, visto que trata-se de tentativa de restituição de valores, os quais são facilmente perdidos. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que exiba os dados cadastrais do cliente indicado na inicial, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Cite-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao pedido de exibição (art. 382, §1º do CPC). Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 04/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/11/2021 |
Tutela Provisória
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas, na forma do art. 381 do CPC, através do qual pretende a parte requerente a exibição das informações cadastrais de cliente do banco demandado. Analisando os fatos narrados na inicial, verifico que o pedido funda-se na necessidade do prévio conhecimento dos dados cadastrais do cliente do requerido, a fim de que o autor mantenha contato com o cliente, solicitando a restituição amigável dos valores depositados equivocadamente em conta de sua titularidade, o que visa justificar ou, eventualmente, evitar o ajuizamento da ação principal, qual seja obrigação de fazer, consoante estabelece o inciso III do art. 381 do CPC. Quanto à necessidade do acolhimento do pleito em caráter liminar, verifico a demonstração da urgência, visto que trata-se de tentativa de restituição de valores, os quais são facilmente perdidos. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que exiba os dados cadastrais do cliente indicado na inicial, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Cite-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao pedido de exibição (art. 382, §1º do CPC). Intimar. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2021 |
Petição |
| 13/12/2021 |
Contestação |
| 14/12/2021 |
Pedido de Diligências |
| 26/01/2022 |
Petição |
| 08/02/2022 |
Réplica |
| 24/03/2022 |
Apelação |
| 25/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/11/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 14/02/2023 |
Petição |
| 27/04/2023 |
Petição |
| 02/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/05/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/11/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁGS. 215/2165 |
| 21/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |