| Requerente |
Madeleine Cristina da Silva Chaves
D. Público: Celso Araujo Rodrigues D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Requerido |
BANCO DO BRASIL
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096063-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2024 09:56 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079941-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2024 13:10 |
| 20/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 128/131 |
| 19/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fls. 420/421, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096063-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2024 09:56 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079941-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2024 13:10 |
| 20/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 128/131 |
| 19/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fls. 420/421, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 16/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fls. 420/421, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/08/2024 |
Recebidos os autos
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| 16/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 16/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 16/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0185983-82 - Custas Finais: BANCO DO BRASIL |
| 15/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0150/2024 Data da Disponibilização: 10/06/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 7.553 Página: 60/66 |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 07/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/02/2024 17:38:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 27/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70059991-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2023 11:49 |
| 04/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7.297 Página: 53 |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2023 Teor do ato: Teor do ato: "Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 359/368, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /) |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Teor do ato: "Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 359/368, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70022772-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/03/2023 12:22 |
| 14/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158500-21 - Recursos |
| 12/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158262-36 - Recursos |
| 02/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 7252 Página: 32/37 |
| 01/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Autora, para impor à parte ré este plano judicial compulsório, DETERMINANDO que: 1 as operações 963759671 e 972401565, com parcelas de R$365,93 e R$191,34, respectivamente, permanecem da forma como originalmente pactuado, não havendo suspensão, nem qualquer redução do valor das parcelas e encargos; 2 O empréstimo consignado com parcela mensal no valor de R$1.064,37, não será suspenso, mas o valor máximo que Banco poderá descontar, relativo a esse empréstimo é de R$ 297,81; 3 As operações 950701214, 946310977, 946024627, 946024259, 941226763 e 935503919 serão suspensas pelo prazo de 150 dias a contar do trânsito em julgado; 4 Após o período de suspensão, reduzir as parcelas, em relação a operação 950701214 o valor será de R$ 185,84; operação 946310977 o valor será de R$ 22,19; operação 946024627 o valor de R$194,16; 946024259 o valor de R$ 81,46; 941226763 o valor de R$160,16; e operação nº 935503919 no valor de R$79,82. 5 Determinar que a Instituição ré que readeque os prazos para o cumprimento dos contratos, tendo por base o valores das parcelas definidas nesta sentença, o que deverá ser feito em cumprimento de sentença; 3 Condenar a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela Defensoria. 4 Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Autora, para impor à parte ré este plano judicial compulsório, DETERMINANDO que: 1 as operações 963759671 e 972401565, com parcelas de R$365,93 e R$191,34, respectivamente, permanecem da forma como originalmente pactuado, não havendo suspensão, nem qualquer redução do valor das parcelas e encargos; 2 O empréstimo consignado com parcela mensal no valor de R$1.064,37, não será suspenso, mas o valor máximo que Banco poderá descontar, relativo a esse empréstimo é de R$ 297,81; 3 As operações 950701214, 946310977, 946024627, 946024259, 941226763 e 935503919 serão suspensas pelo prazo de 150 dias a contar do trânsito em julgado; 4 Após o período de suspensão, reduzir as parcelas, em relação a operação 950701214 o valor será de R$ 185,84; operação 946310977 o valor será de R$ 22,19; operação 946024627 o valor de R$194,16; 946024259 o valor de R$ 81,46; 941226763 o valor de R$160,16; e operação nº 935503919 no valor de R$79,82. 5 Determinar que a Instituição ré que readeque os prazos para o cumprimento dos contratos, tendo por base o valores das parcelas definidas nesta sentença, o que deverá ser feito em cumprimento de sentença; 3 Condenar a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela Defensoria. 4 Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 16/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010934-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2023 14:11 |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088601-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 13:23 |
| 20/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072013-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 08:47 |
| 22/09/2022 |
Juntada de mandado
|
| 17/09/2022 |
Mero expediente
Deliberação: Considerando a circunstância de que na proposta de acordo apresentada pela autora (pp. 260/261) não foi incluído o contrato de empréstimo consignado, e considerando a anuência da parte autora, concedo o prazo de 10(dez) dias, para que o Banco do Brasil S/A, apresente proposta quanto a repactuação da divida com a inclusão do contrato da consignação para homologação deste juízo. Vindo para os autos a proposta, dê-se vista dos autos ao Defensor Público da parte autora, para, também no prazo de 10(dez) dias, apresente manifestação. Após, que os autos venham-me conclusos para nova deliberação. |
| 14/09/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065989-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2022 08:11 |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063667-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 13:01 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/027080-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0223/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 45/47 |
| 30/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte demandante e demandada, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de que trata o art. 104-A, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, designada para o dia 16/09/2022, às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 27 de agosto de 2022. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 27/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 27/08/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de que trata o art. 104-A, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, designada para o dia 16/09/2022, às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfkxiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 27/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte demandante e demandada, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de que trata o art. 104-A, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, designada para o dia 16/09/2022, às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 27 de agosto de 2022. |
| 27/08/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 16/09/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051523-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2022 08:50 |
| 04/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Ato ordinatório
"ciência e cumprimento da decisão de pp. 253/254." |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 66/68 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: DECISÃO Em que pese os autos estejam conclusos para sentença, melhor analisando-os observo que se trata de pedido de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi incluído pela lei nº 14.181/2021. Referida lei inovou, ao dispor normas para evitar o superendividamento. Ocorre que a norma em questões dispõe de peculiaridades quanto a tramitação processual, não podendo a petição inicial ser recebida da mesma forma que qualquer procedimento comum, sem observar as peculiaridades da lei. Dessa forma, observo que na petição inicial a parte autora apenas menciona a existência de empréstimo consignado, crédito salário, CDC renovação e cartão de crédito, todos entabulados com a parte ré, sem especificar quais são as dívidas e como pretende pagar cada um dos contratos nos termos do art. 104 -A do CDC. Assim, chamo o feito a ordem, e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique quais são os contratos objeto da demanda, o valor de cada um deles, a forma de pagamento originalmente pactuada e a proposta de plano de pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 104-A, caput, e §4º do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Vindo aos autos aludidas informações, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, fica facultado à parte contrária aditar sua defesa (pp. 90/104), no mesmo prazo concedido à parte autora. Após, deve a Secretaria destacar audiência de conciliação. Porém, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, a audiência deverá ocorrer por videoconferência, devendo ser intimadas as partes e seus patronos, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte demandada, por seu representante legal. Fica a parte credora/ré advertida que o não comparecimento injustificado de seu representante legal ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do §2º do art. 104-A do CDC. Fica a Secretaria advertida, da necessidade de gravar a audiência para os fins previsto no §1º do art. 104-B do CDC. Considerando que já foi apresentada defesa, bem como facultado o aditamento da mesma, quando poderá juntar documentos, não havendo êxito na conciliação, deverá esclarecer as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar nos termos do §2º, do art. 104-B do CDC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em que pese os autos estejam conclusos para sentença, melhor analisando-os observo que se trata de pedido de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi incluído pela lei nº 14.181/2021. Referida lei inovou, ao dispor normas para evitar o superendividamento. Ocorre que a norma em questões dispõe de peculiaridades quanto a tramitação processual, não podendo a petição inicial ser recebida da mesma forma que qualquer procedimento comum, sem observar as peculiaridades da lei. Dessa forma, observo que na petição inicial a parte autora apenas menciona a existência de empréstimo consignado, crédito salário, CDC renovação e cartão de crédito, todos entabulados com a parte ré, sem especificar quais são as dívidas e como pretende pagar cada um dos contratos nos termos do art. 104 -A do CDC. Assim, chamo o feito a ordem, e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique quais são os contratos objeto da demanda, o valor de cada um deles, a forma de pagamento originalmente pactuada e a proposta de plano de pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 104-A, caput, e §4º do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Vindo aos autos aludidas informações, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, fica facultado à parte contrária aditar sua defesa (pp. 90/104), no mesmo prazo concedido à parte autora. Após, deve a Secretaria destacar audiência de conciliação. Porém, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, a audiência deverá ocorrer por videoconferência, devendo ser intimadas as partes e seus patronos, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte demandada, por seu representante legal. Fica a parte credora/ré advertida que o não comparecimento injustificado de seu representante legal ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do §2º do art. 104-A do CDC. Fica a Secretaria advertida, da necessidade de gravar a audiência para os fins previsto no §1º do art. 104-B do CDC. Considerando que já foi apresentada defesa, bem como facultado o aditamento da mesma, quando poderá juntar documentos, não havendo êxito na conciliação, deverá esclarecer as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar nos termos do §2º, do art. 104-B do CDC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/12/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 10/12/2021 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso". |
| 09/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70081057-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2021 10:11 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080503-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2021 12:11 |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079919-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 08:25 |
| 06/12/2021 |
Juntada de mandado
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| 06/12/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/028308-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 18/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/12/2021, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/crt-ojpz-inj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 17/11/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 10/12/2021 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 112/118 |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2021 Teor do ato: DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, por sua pessoa ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 11/11/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, por sua pessoa ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2021 |
Petição |
| 07/12/2021 |
Petição |
| 09/12/2021 |
Contestação |
| 21/07/2022 |
Petição |
| 02/09/2022 |
Petição |
| 14/09/2022 |
Petição |
| 05/10/2022 |
Petição |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 16/02/2023 |
Petição |
| 31/03/2023 |
Apelação |
| 27/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/08/2024 |
Petição |
| 11/10/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/12/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 16/09/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |