| Credor |
Nobre Rocha Advogados
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Devedor |
Condomínio Residencial Via Parque
Advogado: MARCELO NERI LEITE |
| Requerido |
Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2024 Data da Disponibilização: 03/06/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 7.548 Página: 26/31 |
| 29/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do valor remanescente. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei nº. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei nº. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do Art. 17, IX. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 13/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2024 Data da Disponibilização: 03/06/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 7.548 Página: 26/31 |
| 29/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do valor remanescente. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei nº. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei nº. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do Art. 17, IX. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 29/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do valor remanescente. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei nº. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei nº. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do Art. 17, IX. |
| 24/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0177/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 53/55 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 22/05/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 15/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 26/32 |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do valor remanescente. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 14/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do valor remanescente. |
| 30/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2024 Data da Disponibilização: 30/04/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 7.527 Página: 26/33 |
| 29/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará da quantia no valor de R$ R$ 27.207,71, em favor do exequente conforme dados fornecidos à fls 469, item 2; Expeça-se alvará dos valores remanescentes, em favor da parte executada Condomínio Residencial Via Parque. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 28/04/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará da quantia no valor de R$ R$ 27.207,71, em favor do exequente conforme dados fornecidos à fls 469, item 2; Expeça-se alvará dos valores remanescentes, em favor da parte executada Condomínio Residencial Via Parque. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 09/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027581-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/04/2024 11:27 |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027354-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/04/2024 16:54 |
| 21/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0035/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 7.481 Página: 34/43 |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 07/02/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 07/02/2024 |
Processo Reativado
|
| 31/01/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70006902-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/01/2024 15:20 |
| 21/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 21/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 21/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 18/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, conforme sentença de págs. 368/370. |
| 10/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/07/2023 08:39:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0157231-86 - Recursos |
| 10/01/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70082823-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/11/2022 13:55 |
| 19/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0301/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 97/101 |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0301/2022 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 368/370 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 13/10/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 368/370 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70071565-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/10/2022 22:08 |
| 03/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151421-08 - Recursos |
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0241/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 19-24 |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Forte no exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 01/09/2022 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Forte no exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025144-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/04/2022 16:31 |
| 08/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 08/04/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 7.042 Página: 21/25 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste, querendo, sobre as petições de fls. 352/362, bem como dos pedidos de produção de provas. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 06/04/2022 |
Outras Decisões
Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste, querendo, sobre as petições de fls. 352/362, bem como dos pedidos de produção de provas. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004029-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/01/2022 23:59 |
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 17/12/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 15/12/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 03/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0378/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 13/15 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0378/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70078606-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 16:31 |
| 18/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136241-05 - Recursos |
| 05/11/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 05/11/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069755417BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda. |
| 26/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 6.939 Página: 13/21 |
| 22/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 22/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Recebo a inicial. A parte autora requer tutela de urgência para que seja determinado a parte demandada, proceder a realização da obra de correção à rede de águas pluviais. Para a concessão da tutela provisória de urgência, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. Ademais, deve-se observar a irreversibilidade da medida, como é o caso dos autos, uma vez que a mesmaé circunstância impeditiva para deferimento da antecipação da tutela. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 21/10/2021 |
Tutela Provisória
Recebo a inicial. A parte autora requer tutela de urgência para que seja determinado a parte demandada, proceder a realização da obra de correção à rede de águas pluviais. Para a concessão da tutela provisória de urgência, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. Ademais, deve-se observar a irreversibilidade da medida, como é o caso dos autos, uma vez que a mesmaé circunstância impeditiva para deferimento da antecipação da tutela. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068522-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2021 13:04 |
| 20/10/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134894-96 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 28/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0302/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 13/14 |
| 27/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2021 Teor do ato: A parte autora requer a isenção do pagamento das custas processuais, sob alegação de ser uma entidade civil sem fins lucrativos (pessoa juridica), entretanto, observe a parte autora que o condomínio não possui personalidade jurídica,nãoexerce atividade econômica (com ou sem fins lucrativos), portanto, não se caracteriza como pessoal jurídica. A fundamentação de "isenção" de custas ou concessão do benefício de justiça gratuita, porque "condomínio não tem fins lucrativos", não é o que autoriza o deferimento do pedido, porque não se enquadra na condição de pessoas jurídicas que filantrópica, cuja analogia não é possível. A lei estadual, pretende incentivar pessoas jurídicas que se dediquem a atividades filantrópicas, de modo que esse é o fundamento legislativo para a isenção, que deve ser interpretado restritivamente, porquanto represente recusa de receita. Ao condomínio pode ser deferido entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita, em interpretação analógica ao disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade, na forma da lei. Para tanto, impõe-se da prova da hipossuficiência, com algum grau de dificuldade dada a natureza jurídica do condomínio, sem personalidade jurídica própria. A jurisprudência entretanto tem estabelecido como parâmetro para considerar hipossuficiente o condomínio considerado popular, com condôminos de baixa renda, e que tenha um alto índice de inadimplência, tal, que o rateio do lançamento da despesa com custas implique em aumento da cota condominial, e em razão disso cause ainda mais inadimplência que lhe impeça até mesmo de pagar as despesas comuns, o que não restou demonstrado ser o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO CONDOMÍNIO DESTINADO A PESSOAS DE BAIXA RENDA, COM ELEVADO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA DECISÃO ALTERADA. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21255252620218260000 SP 2125525-26.2021.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DESTINADO A PESSOAS COM BAIXA RENDA. INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO CONDOMÍNIO. RECURSO QUE MERECE PROVIMENTO. CONDOMÍNIO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E QUE OPERA SEM MARGEM DE RESERVA FINANCEIRA. OS BALANCETES CONTÁBEIS DEMONSTRAM QUE (I) O CONDOMÍNIO SE ENCONTRA COM SALDO POSITIVO DE R$607,66; E (II) O MONTANTE ARRECADADO A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS VEM REDUZINDO A CADA MÊS, EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-RJ - AI: 00512460620188190000, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, ante de analisar o pedido, convém facultar a parte oportunidade de comprovar a hipossuficiência, razão pela qual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para apresentar cópia do ultimo balancete mensal e/ou trimestral, ou ainda no mesmo prazo comprove o recolhimento das custas. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 24/09/2021 |
Outras Decisões
A parte autora requer a isenção do pagamento das custas processuais, sob alegação de ser uma entidade civil sem fins lucrativos (pessoa juridica), entretanto, observe a parte autora que o condomínio não possui personalidade jurídica,nãoexerce atividade econômica (com ou sem fins lucrativos), portanto, não se caracteriza como pessoal jurídica. A fundamentação de "isenção" de custas ou concessão do benefício de justiça gratuita, porque "condomínio não tem fins lucrativos", não é o que autoriza o deferimento do pedido, porque não se enquadra na condição de pessoas jurídicas que filantrópica, cuja analogia não é possível. A lei estadual, pretende incentivar pessoas jurídicas que se dediquem a atividades filantrópicas, de modo que esse é o fundamento legislativo para a isenção, que deve ser interpretado restritivamente, porquanto represente recusa de receita. Ao condomínio pode ser deferido entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita, em interpretação analógica ao disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade, na forma da lei. Para tanto, impõe-se da prova da hipossuficiência, com algum grau de dificuldade dada a natureza jurídica do condomínio, sem personalidade jurídica própria. A jurisprudência entretanto tem estabelecido como parâmetro para considerar hipossuficiente o condomínio considerado popular, com condôminos de baixa renda, e que tenha um alto índice de inadimplência, tal, que o rateio do lançamento da despesa com custas implique em aumento da cota condominial, e em razão disso cause ainda mais inadimplência que lhe impeça até mesmo de pagar as despesas comuns, o que não restou demonstrado ser o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO CONDOMÍNIO DESTINADO A PESSOAS DE BAIXA RENDA, COM ELEVADO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA DECISÃO ALTERADA. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21255252620218260000 SP 2125525-26.2021.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DESTINADO A PESSOAS COM BAIXA RENDA. INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO CONDOMÍNIO. RECURSO QUE MERECE PROVIMENTO. CONDOMÍNIO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E QUE OPERA SEM MARGEM DE RESERVA FINANCEIRA. OS BALANCETES CONTÁBEIS DEMONSTRAM QUE (I) O CONDOMÍNIO SE ENCONTRA COM SALDO POSITIVO DE R$607,66; E (II) O MONTANTE ARRECADADO A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS VEM REDUZINDO A CADA MÊS, EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-RJ - AI: 00512460620188190000, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, ante de analisar o pedido, convém facultar a parte oportunidade de comprovar a hipossuficiência, razão pela qual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para apresentar cópia do ultimo balancete mensal e/ou trimestral, ou ainda no mesmo prazo comprove o recolhimento das custas. Publique-se. Intime-se. |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062043-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/09/2021 14:08 |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/11/2021 |
Contestação |
| 30/01/2022 |
Impugnação |
| 20/04/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/10/2022 |
Apelação |
| 16/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/01/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/02/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 22/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |