| Autor |
Lazaro Lopes de Lima
Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Réu |
Banco Votorantim S/A
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Soc. Advogados: Urbano Vitalino Advogados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0426/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 89/97 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor, suspensa a exigibilidade. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 08/10/2024 |
Processo Reativado
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| 08/10/2024 |
Homologada a Transação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor, suspensa a exigibilidade. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 23/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0426/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 89/97 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor, suspensa a exigibilidade. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 08/10/2024 |
Processo Reativado
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| 08/10/2024 |
Homologada a Transação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor, suspensa a exigibilidade. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070606-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 18:10 |
| 16/05/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038529-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/05/2024 09:18 |
| 01/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0083/2024 Data da Disponibilização: 21/03/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 7501 Página: 109/110 |
| 20/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, conforme pretendido pág. 537. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 19/03/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, conforme pretendido pág. 537. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018639-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/03/2024 14:32 |
| 05/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 65/66 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, tendo em vista a juntada dos documentos de pp. 530/532. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 28/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, tendo em vista a juntada dos documentos de pp. 530/532. |
| 21/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012505-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2024 11:20 |
| 07/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 84/93 |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2024 Teor do ato: (...) apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), (...) Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
(...) apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), (...) |
| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/11/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ058998483BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Votorantim S/A Diligência : 31/10/2023 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 26/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0211/2023 Data da Disponibilização: 26/09/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 7.389 Página: 69-72 |
| 22/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 22/09/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 22/09/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 17/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70056199-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/07/2023 10:17 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055865-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2023 15:03 |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70043282-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2023 15:25 |
| 22/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 63/65 |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0108/2023 Teor do ato: Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais de fls.469/474 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877S/P) |
| 18/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais de fls.469/474 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0106/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7.301 Página: 25/26 |
| 16/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877S/P) |
| 16/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 16/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161673-09 - Recursos |
| 16/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161668-41 - Custas Finais: Banco Votorantim S/A |
| 16/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161667-60 - Custas Finais: Lazaro Lopes de Lima |
| 15/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2022 11:08:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo do BANCO VOTORANTIM S/A e dar parcial provimento do apelo de LÁZARO LOPES DE LIMA, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/07/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70029749-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/05/2022 05:29 |
| 28/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 39-43 |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0058/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 90-94 |
| 27/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70026234-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/04/2022 13:14 |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0058/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 26/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142948-50 - Recursos |
| 26/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142947-70 - Recursos |
| 26/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142946-99 - Recursos |
| 26/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142945-08 - Recursos |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70026009-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/04/2022 06:40 |
| 22/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142762-83 - Recursos |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 46-52 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Isto posto, conheço os embargos e no mérito nego-lhes provimento, visto que a sentença embargada não comporta modificação. Publicar e Intimar. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 03/04/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Isto posto, conheço os embargos e no mérito nego-lhes provimento, visto que a sentença embargada não comporta modificação. Publicar e Intimar. |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004220-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2022 14:41 |
| 27/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069756307BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco Votorantim S/A |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000155-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/01/2022 15:07 |
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 37-42 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda, para declarar nula a contratação de seguro de vida/previdência privada, bem como condenar a parte ré a devolver os valores descontados a este título, incidindo sobre a quantia correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, devendo as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, devendo a parte autora arcar com 70% das despesas sucumbenciais e a parte ré 30%. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 16/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda, para declarar nula a contratação de seguro de vida/previdência privada, bem como condenar a parte ré a devolver os valores descontados a este título, incidindo sobre a quantia correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, devendo as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, devendo a parte autora arcar com 70% das despesas sucumbenciais e a parte ré 30%. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70082761-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/12/2021 10:42 |
| 23/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 34-38 |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70075447-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2021 13:23 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071900-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2021 07:25 |
| 01/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071250-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2021 08:57 |
| 28/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070711-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2021 10:06 |
| 27/10/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 38-45 |
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 25/10/2021 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2021 |
Petição |
| 01/11/2021 |
Petição |
| 04/11/2021 |
Petição |
| 18/11/2021 |
Contestação |
| 15/12/2021 |
Réplica |
| 04/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 31/01/2022 |
Petição |
| 26/04/2022 |
Apelação |
| 26/04/2022 |
Apelação |
| 09/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/06/2023 |
Petição |
| 14/07/2023 |
Petição |
| 17/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/02/2024 |
Petição |
| 11/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/08/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls.517/519. |
| 23/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |