0712301-96.2021.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Monitória
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autor  União Educacional do Norte
Advogado:  ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS  
Advogado:  ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO  
Advogada:  Rosane Campos de Sousa  
Réu  Fernando Araújo Vilas Boas
Advogado:  Adelino Jaunes de Andrade Junior  

Movimentações

Data Movimento
14/02/2023 Arquivado Definitivamente
20/12/2022 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0349/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 79/88
19/12/2022 Expedida/Certificada
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF)
15/12/2022 Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
08/12/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 17/09/2022 09:24:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PROVA DE FATO. EXTINÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1. Desprovida a hipótese de nulidade da sentença à falta de motivação, conforme precedente do Tribunal da Cidadania: "(...) a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. (AgInt no AgInt no Aresp 1647183/GO. Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.04.2021. Dje 28.04.2021). 2. Ademais, sem prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ausente comprovação de pagamento da dívida. 3.Recurso Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712301-96.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista
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Petições diversas

Data Tipo
30/09/2021 Petição
26/10/2021 Contestação
30/10/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
24/11/2021 Petição
28/11/2021 Manifestação sobre a Impugnação
10/12/2021 Petição
10/12/2021 Petição
13/01/2022 Petição
20/01/2022 Embargos de Declaração
29/03/2022 Impugnação
28/04/2022 Petição
16/05/2022 Apelação
07/06/2022 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
04/10/2021 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2