| Requerente |
João Pinheiro de Souza
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Requerido |
Banco Olé Consignado S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho Advogado: RAFAEL CININI DIAS COSTA Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA |
| Terceiro | Defensoria Pública do Estado do Acre - Fundo Orçamentário Especial |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70087346-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/08/2025 09:27 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70085311-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2025 11:54 |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0623/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 09/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70087346-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/08/2025 09:27 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70085311-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2025 11:54 |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0623/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0623/2025 Teor do ato: Intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a petição de p. 613/615 realizando o pagamento do saldo remanescente. Havendo o pagamento expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor do Requerente e da Defensoria. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Mero expediente
Intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a petição de p. 613/615 realizando o pagamento do saldo remanescente. Havendo o pagamento expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor do Requerente e da Defensoria. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066099-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/07/2025 16:51 |
| 27/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ou requeira o que entender de direito. |
| 11/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056343-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2025 11:25 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0279/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 72/76 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Homologo os calculos de pp. 582/583, eis que razão assiste a parte autora. È de conhecimento publico que o banco olé fora, de fato, incorporado pelo Banco Santander, assim, não cabe ao devedor apenas e tao somente dizer que discorda dos calculos, mas sim trazer os calculos que entendesse devido, e não o fez. Intimem-se o devedor para pagamento sob pena de expropriação de bens. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) |
| 08/05/2025 |
deferimento
Homologo os calculos de pp. 582/583, eis que razão assiste a parte autora. È de conhecimento publico que o banco olé fora, de fato, incorporado pelo Banco Santander, assim, não cabe ao devedor apenas e tao somente dizer que discorda dos calculos, mas sim trazer os calculos que entendesse devido, e não o fez. Intimem-se o devedor para pagamento sob pena de expropriação de bens. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0019/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 31/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008011-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2025 15:05 |
| 20/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70003307-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/01/2025 15:24 |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos de pp. 582/583. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos de pp. 582/583. |
| 21/10/2024 |
Recebidos os autos
|
| 21/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/10/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 11/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/09/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70067562-4 Tipo da Petição: Informações Data: 26/07/2024 12:21 |
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0229/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7565 Página: 32/35 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de pp. 565. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de pp. 565. |
| 18/06/2024 |
Conta Atualizada
|
| 18/06/2024 |
Recebidos os autos
|
| 18/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 21/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7.541 Página: 23/27 |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2024 Teor do ato: 1) Defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculos de liquidação da sentença. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de dez dias. 2) Diante da notícia apresentada pelo autor no sentido de que os descontos persistem em sua folha de pagamento, concedo ao réu o prazo de cinco dias para demonstrar que cancelou o comando de consignação. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) |
| 16/05/2024 |
deferimento
1) Defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculos de liquidação da sentença. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de dez dias. 2) Diante da notícia apresentada pelo autor no sentido de que os descontos persistem em sua folha de pagamento, concedo ao réu o prazo de cinco dias para demonstrar que cancelou o comando de consignação. Intimem-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009620-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/02/2024 12:23 |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0250/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 54/60 |
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0250/2023 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido das pp. 521/538, concedo ao autor o prazo de dez dias para manifestação sobre a petição e documentos das pp. 542/552. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224AC /), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) |
| 20/09/2023 |
Mero expediente
Antes de apreciar o pedido das pp. 521/538, concedo ao autor o prazo de dez dias para manifestação sobre a petição e documentos das pp. 542/552. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065909-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2023 11:29 |
| 10/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064564-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2023 15:48 |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062289-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/08/2023 14:41 |
| 31/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.351 Página: 35/40 |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.516/517 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB ), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567MG/), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278M/G) |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.516/517 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 27/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165441-10 - Custas Finais: Banco Olé Consignado S/A |
| 25/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 11/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/06/2023 17:02:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70085386-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/11/2022 15:39 |
| 21/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153772-53 - Recursos |
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082663-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/11/2022 09:40 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0186/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 39/46 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70074040-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/10/2022 10:57 |
| 10/10/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Pinheiro de Souza em face de Banco Olé Consignado S/A para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 0001309663996, com consequente inexistência de quaisquer débitos a eles relativos; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados à parte autora, através da restituição simples dos abatimentos promovidos até 30/03/2021 e em dobro a contar de 31/03/2021, em montante a ser apurado em fase de liquidação, verba sobre a qual incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça deferida, art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 42-54 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por João Pinheiro de Souza em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A autora informa que em 06/02/2017 contratou empréstimo consignado no valor de R$12.973,57, a ser pago em 96 parcelas de R$393,96. No mês de novembro do ano de 2017 foi incluída em sua margem consignável parcela no valor de R$120,54. Ao adotar diligências administrativas, tomou ciência que o desconto de R$120,54 deu-se em razão de um empréstimo consignado, no valor de R$4.303,57, a ser pago em 96 parcelas. O autor reconhece a existência do contrato entabulado no mês de fevereiro do ano de 2017, contudo, este segundo contrato não foi celebrado, tampouco recebeu qualquer valor referente a ele, conforme extratos de sua conta bancária apresentado nos autos. Por fim, informa que já arcou com 44 parcelas deste último empréstimo, valores que impactam suas finanças, pois somente dispõe da renda de servidor público. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da demandada em realizar descontos em sua margem consignável, sob pena de pagamento de multa diária. Quanto ao mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência para declarar a nulidade do contrato; b) repetição do indébito; c) reparação por danos morais no importe de R$10.000,00 e; d) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 15/35). Houve determinação de emenda à inicial (p. 36). Petição de emenda à p. 38. Às pp. 40/42 houve decisão deferindo a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, contudo, negou o pedido de suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação às pp. 55/59 acompanhada de instrumento procuratório e documentos de pp. 60/177. Na peça de defesa impugnou, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. No mérito, alegou não haver qualquer irregularidade na contratação, tendo em vista que o autor solicitou portabilidade do seu empréstimo visando melhores condições de pagamento. Ressalva que o autor detinha empréstimo com instituição diversa e requereu ao réu a portabilidade do mútuo, oportunidade em que o demandado realizou a quitação da dívida anterior e destinou saldo residual ao autor. Rechaça o pedido de reparação por danos morais e materiais. Ao final, requereu a total improcedência dos pleitos requeridos pela parte autora. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (pp. 184/191), rechaçando a impugnação ao pedido de justiça gratuita deferido. Aduz que não houve contratação da portabilidade, tanto que há divergência na assinatura dos contratos, situação que coaduna o argumento inicial de que não houve regularidade na contratação. Por fim, afirma que o réu não demonstrou ter depositado valores na conta do autor, reiterando o pedido de reparação por danos morais e materiais. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Preliminarmente, a parte ré afirmou que não cabe à autora a concessão da justiça gratuita, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa, razão porque rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora. Constatando-se a presença de todas as condições da ação e pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória o seguinte ponto: se a autora emitiu consentimento para celebração do contrato de pp. 30/31, apondo sua assinatura no referido instrumento. 3) A questão de direito diz respeito à validade do contrato firmado entre as partes. 4) Em razão da hipossuficiência técnica da autora frente ao réu e da relação de consumo entre as partes, mantenho a inversão do ônus da prova, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo avençado. 5) O autor requereu produção de provas, consistente na realização da perícia grafotécnica, a qual defiro, vez que relevante e suficiente à elucidação do fato controvertido. O réu requereu expedição de ofício para que o Banco do Brasil S.A informe se o autor é titular da conta constante dos comprovantes de depósito efetivados, bem como para que o banco apresente o extrato bancário do período correspondente, porém tal diligência é irrelevante, pois o autor apresentou seus dados bancários (agência 2358-2, CC 47787-7) além do extrato do período, conforme documentos às pp. 32/33. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. Eventual prova documental deve ser produzida pelo réu na forma do art. 435 do CPC. Saliento que a perícia consistirá na realização de exame grafotécnico na assinatura exarada no contrato de pp. 30/31, a fim de descortinar se partiram do punho subscritor da parte autora. O réu deverá ser intimado para apresentar em Cartório a via original dos documentos acima referidos, no prazo de quinze dias, para que seja realizada a análise. 6) Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 7) Após confecção do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 8) Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo do expert, bem como, se o réu deixar de juntar os referidos documentos, voltem-me conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG) |
| 29/07/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por João Pinheiro de Souza em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A autora informa que em 06/02/2017 contratou empréstimo consignado no valor de R$12.973,57, a ser pago em 96 parcelas de R$393,96. No mês de novembro do ano de 2017 foi incluída em sua margem consignável parcela no valor de R$120,54. Ao adotar diligências administrativas, tomou ciência que o desconto de R$120,54 deu-se em razão de um empréstimo consignado, no valor de R$4.303,57, a ser pago em 96 parcelas. O autor reconhece a existência do contrato entabulado no mês de fevereiro do ano de 2017, contudo, este segundo contrato não foi celebrado, tampouco recebeu qualquer valor referente a ele, conforme extratos de sua conta bancária apresentado nos autos. Por fim, informa que já arcou com 44 parcelas deste último empréstimo, valores que impactam suas finanças, pois somente dispõe da renda de servidor público. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da demandada em realizar descontos em sua margem consignável, sob pena de pagamento de multa diária. Quanto ao mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência para declarar a nulidade do contrato; b) repetição do indébito; c) reparação por danos morais no importe de R$10.000,00 e; d) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 15/35). Houve determinação de emenda à inicial (p. 36). Petição de emenda à p. 38. Às pp. 40/42 houve decisão deferindo a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, contudo, negou o pedido de suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação às pp. 55/59 acompanhada de instrumento procuratório e documentos de pp. 60/177. Na peça de defesa impugnou, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. No mérito, alegou não haver qualquer irregularidade na contratação, tendo em vista que o autor solicitou portabilidade do seu empréstimo visando melhores condições de pagamento. Ressalva que o autor detinha empréstimo com instituição diversa e requereu ao réu a portabilidade do mútuo, oportunidade em que o demandado realizou a quitação da dívida anterior e destinou saldo residual ao autor. Rechaça o pedido de reparação por danos morais e materiais. Ao final, requereu a total improcedência dos pleitos requeridos pela parte autora. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (pp. 184/191), rechaçando a impugnação ao pedido de justiça gratuita deferido. Aduz que não houve contratação da portabilidade, tanto que há divergência na assinatura dos contratos, situação que coaduna o argumento inicial de que não houve regularidade na contratação. Por fim, afirma que o réu não demonstrou ter depositado valores na conta do autor, reiterando o pedido de reparação por danos morais e materiais. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Preliminarmente, a parte ré afirmou que não cabe à autora a concessão da justiça gratuita, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa, razão porque rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora. Constatando-se a presença de todas as condições da ação e pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória o seguinte ponto: se a autora emitiu consentimento para celebração do contrato de pp. 30/31, apondo sua assinatura no referido instrumento. 3) A questão de direito diz respeito à validade do contrato firmado entre as partes. 4) Em razão da hipossuficiência técnica da autora frente ao réu e da relação de consumo entre as partes, mantenho a inversão do ônus da prova, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo avençado. 5) O autor requereu produção de provas, consistente na realização da perícia grafotécnica, a qual defiro, vez que relevante e suficiente à elucidação do fato controvertido. O réu requereu expedição de ofício para que o Banco do Brasil S.A informe se o autor é titular da conta constante dos comprovantes de depósito efetivados, bem como para que o banco apresente o extrato bancário do período correspondente, porém tal diligência é irrelevante, pois o autor apresentou seus dados bancários (agência 2358-2, CC 47787-7) além do extrato do período, conforme documentos às pp. 32/33. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. Eventual prova documental deve ser produzida pelo réu na forma do art. 435 do CPC. Saliento que a perícia consistirá na realização de exame grafotécnico na assinatura exarada no contrato de pp. 30/31, a fim de descortinar se partiram do punho subscritor da parte autora. O réu deverá ser intimado para apresentar em Cartório a via original dos documentos acima referidos, no prazo de quinze dias, para que seja realizada a análise. 6) Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 7) Após confecção do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 8) Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo do expert, bem como, se o réu deixar de juntar os referidos documentos, voltem-me conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 56/60 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação apresentada às pp. 184/191. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação apresentada às pp. 184/191. |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030914-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 12/05/2022 15:07 |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 17/03/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069772905BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco Olé Consignado S/A |
| 16/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004863-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2022 13:29 |
| 13/12/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 6.928 Página: 26/31 |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2021 Teor do ato: João Pinheiro de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Banco Olá Bonsucesso S.A. A autora informa que em 06/02/2017 contratou empréstimo consignado no valor de R$12.973,57, a ser pago em 96 parcelas de R$393,96. No mês de novembro do ano de 2017 foi incluída em sua margem consignável parcela no valor de R$120,54. Ao adotar diligências administrativas, tomou ciência que o desconto de R$120,54 deu-se em razão de um empréstimo consignado, no valor de R$4.303,57, a ser pago em 96 parcelas. O autor reconhece a existência do contrato entabulado no mês de fevereiro do ano de 2017, contudo, este segundo contrato não foi celebrado,tampouco recebeu qualquer valor referente a ele, conforme extratos de sua conta bancária apresentado nos autos. Por fim, informa que já arcou com 44 parcelas deste último empréstimo, valores que impactam suas finanças, pois somente dispõe da renda de servidor público. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da demandada em realizar descontos em sua margem consignável, sob pena de pagamento de multa diária. Quanto ao mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência para declarar a nulidade do contrato; b) repetição do indébito; c) reparação por danos morais no importe de R$10.000,00 e; d) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 15/35). Houve determinação de emenda à inicial (p. 36). Petição de emenda à p. 38. Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao réu que apresente o contrato avençado entre as partes e demais documentos pertinentes, no prazo da contestação. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa que os descontos averbados em sua margem consignável sejam interrompidos, pois não manifestou validamente sua vontade na realização do contrato. Para tanto, alega que desde o mês de dezembro do ano de 2017 o réu realiza descontos em sua margem consignável por um empréstimo que não foi contratado e em relação ao qual não recebeu nenhum valor. Contudo, como discorrido acima, os requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência são cumulativos e, no caso, verifico estar ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que os descontos em folha de pagamento do autor remontam ao mês de dezembro de 2017, sinalizando que não há relevante repercussão em sua organização financeira. Somado a isso, caso, após o contraditório, seja verificado que o contrato realmente não foi celebrado pelo autor, há pedido de repetição do indébito que terá o condão de ressarcir o prejuízo alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 05/10/2021 |
Concedida a Medida Liminar
João Pinheiro de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Banco Olá Bonsucesso S.A. A autora informa que em 06/02/2017 contratou empréstimo consignado no valor de R$12.973,57, a ser pago em 96 parcelas de R$393,96. No mês de novembro do ano de 2017 foi incluída em sua margem consignável parcela no valor de R$120,54. Ao adotar diligências administrativas, tomou ciência que o desconto de R$120,54 deu-se em razão de um empréstimo consignado, no valor de R$4.303,57, a ser pago em 96 parcelas. O autor reconhece a existência do contrato entabulado no mês de fevereiro do ano de 2017, contudo, este segundo contrato não foi celebrado,tampouco recebeu qualquer valor referente a ele, conforme extratos de sua conta bancária apresentado nos autos. Por fim, informa que já arcou com 44 parcelas deste último empréstimo, valores que impactam suas finanças, pois somente dispõe da renda de servidor público. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da demandada em realizar descontos em sua margem consignável, sob pena de pagamento de multa diária. Quanto ao mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência para declarar a nulidade do contrato; b) repetição do indébito; c) reparação por danos morais no importe de R$10.000,00 e; d) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 15/35). Houve determinação de emenda à inicial (p. 36). Petição de emenda à p. 38. Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao réu que apresente o contrato avençado entre as partes e demais documentos pertinentes, no prazo da contestação. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa que os descontos averbados em sua margem consignável sejam interrompidos, pois não manifestou validamente sua vontade na realização do contrato. Para tanto, alega que desde o mês de dezembro do ano de 2017 o réu realiza descontos em sua margem consignável por um empréstimo que não foi contratado e em relação ao qual não recebeu nenhum valor. Contudo, como discorrido acima, os requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência são cumulativos e, no caso, verifico estar ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que os descontos em folha de pagamento do autor remontam ao mês de dezembro de 2017, sinalizando que não há relevante repercussão em sua organização financeira. Somado a isso, caso, após o contraditório, seja verificado que o contrato realmente não foi celebrado pelo autor, há pedido de repetição do indébito que terá o condão de ressarcir o prejuízo alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 15/22 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062829-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/09/2021 19:30 |
| 27/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2021 Teor do ato: 1. Determino ao autor que emende a inicial no prazo de quinze dias, atentando-se às disposições do Provimento 61/2017 CNJ e do art. 319, inc. II CPC, informando sua filiação e naturalidade, além da profissão. 2. Para fins de análise de tutela provisória de urgência, o autor deverá informar se o contrato, objeto de declaração de inexistência da relação jurídica, foi creditado algum valor em sua conta bancária à época do início dos descontos. As providências determinadas nos itens 1. e 2. deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 27/09/2021 |
Outras Decisões
1. Determino ao autor que emende a inicial no prazo de quinze dias, atentando-se às disposições do Provimento 61/2017 CNJ e do art. 319, inc. II CPC, informando sua filiação e naturalidade, além da profissão. 2. Para fins de análise de tutela provisória de urgência, o autor deverá informar se o contrato, objeto de declaração de inexistência da relação jurídica, foi creditado algum valor em sua conta bancária à época do início dos descontos. As providências determinadas nos itens 1. e 2. deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 12/10/2022 |
Apelação |
| 16/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2022 |
Apelação |
| 03/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 10/08/2023 |
Petição |
| 16/08/2023 |
Petição |
| 08/02/2024 |
Pedido de Diligências |
| 26/07/2024 |
Informações |
| 20/01/2025 |
Pedido de Diligências |
| 31/01/2025 |
Petição |
| 11/06/2025 |
Petição |
| 04/07/2025 |
Pedido de Diligências |
| 25/08/2025 |
Petição |
| 29/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |