| Requerente |
Paulo Roberto Beck
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Pública: Fenísia Araújo da Mota Costa |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100343-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2025 14:51 |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0855/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 05/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100343-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2025 14:51 |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0855/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0855/2025 Teor do ato: 1 - Defiro o pedido de pp. 367/368. Após a juntada das diligências, intime-se a parte autora através da Defensoria Pública. 2 - Atualizar o cadastro de partes, observando à petição de p. 369. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2025 |
Outras Decisões
1 - Defiro o pedido de pp. 367/368. Após a juntada das diligências, intime-se a parte autora através da Defensoria Pública. 2 - Atualizar o cadastro de partes, observando à petição de p. 369. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70061286-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2025 11:19 |
| 16/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70057997-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2025 09:01 |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/06/2025 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 07/04/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ557575368BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Olé Consignado S/A Diligência : 19/02/2025 |
| 01/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0010/2025 Data da Disponibilização: 13/01/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/03/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 10/02/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ557575354BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Comprev Vida e Previdência S/A |
| 10/02/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ557575345BR Situação : Desconhecido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : ABSP - - Associacão Beneficente dos Servidores Publicos do Brasil |
| 06/02/2025 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 14/01/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 13/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70001529-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2025 10:12 |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2025 Teor do ato: INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação do art.104-A do CDC, designada para o dia 06/02/2025 às 08:00h, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun . Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 09/01/2025 |
Ato ordinatório
INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação do art.104-A do CDC, designada para o dia 06/02/2025 às 08:00h, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun . Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. |
| 09/01/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 09/01/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/000732-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2025 Local: Oficial de justiça - Adriana Luchese Pereira |
| 09/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 09/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 09/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 06/01/2025 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 06/02/2025 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/11/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento). |
| 13/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0646/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 65/72 |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0646/2024 Teor do ato: 1. Dando o devido prosseguimento ao feito, nos termos do acórdão de pgs.310/317 e ante a petição da parte autora, denoto que o procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 2. Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1. A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2. A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3. Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4. Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4. A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 3. O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor. 4. Citem-se os demais credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação. No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 5. A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 6. Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 7. Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas. No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 8. Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 9. Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento. 10.Cumpra-se. Advogados(s): João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 01/11/2024 |
deferimento
1. Dando o devido prosseguimento ao feito, nos termos do acórdão de pgs.310/317 e ante a petição da parte autora, denoto que o procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 2. Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1. A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2. A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3. Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4. Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4. A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 3. O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor. 4. Citem-se os demais credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação. No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 5. A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 6. Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 7. Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas. No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 8. Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 9. Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento. 10.Cumpra-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098693-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2024 11:06 |
| 17/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0593/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 70-72 |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0593/2024 Teor do ato: 1 - Intimem-se às partes sobre o retorno dos autos. Prazo de 05 dias para manifestação. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 16/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/10/2024 |
Mero expediente
1 - Intimem-se às partes sobre o retorno dos autos. Prazo de 05 dias para manifestação. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/07/2024 19:25:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70020919-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/03/2024 14:51 |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70020885-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/03/2024 13:51 |
| 09/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70018209-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2024 00:17 |
| 22/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 7482 Página: 38-40 |
| 21/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70001819-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/01/2024 08:40 |
| 10/01/2024 |
Indeferida a petição inicial
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando a extinção do processo. Sem custas processuais. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da decisão de pp. 195/197 sem que a parte autora tenha apresentado o plano de pagamento, conforme determinado. |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0534/2023 Data da Disponibilização: 25/08/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 7.369 Página: 63/69 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0534/2023 Teor do ato: 1) A parte autora juntou petição manifestando o interesse na desistência da ação em relação ao réu Banco Pan S/A, no qual anuiu ao pedido. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência quanto ao réu Banco Pan S/A e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. 2) Dando o prosseguimento ao feito, o procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 2.1.1. A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 2.1.2. A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 2.1.3. Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 2.1.4. Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 2.1.4. A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 2.2. O plano de pagamento consensual (item 2.1.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, §2° do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora deverá, de forma derradeira, apresentar o plano de pagamento observando as determinações acima mencionadas, inclusive, em relação ao prazo máximo de cinco anos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Cumprido o item 2.1 e 2.2, determino a citação dos credores, ora réus, a seguir discriminados: a) Banco do Brasil S/A, b) Olé Bonsucesso Consignado S/A, c) Associação Beneficiente dos Servidores Públicos do Brasil ABSP e d) Comprev Vida e Previdência S/A, que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação. Nos mandados de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 2.4. Consigno que a audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 2.5. Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 2.6. Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas. No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 2.7. Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 2.5. Frustrado o acordo, concluso os autos para decisão de instauração do processo de superendividamento em fluxo de decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Vitor Chaves Marques (OAB ) |
| 22/08/2023 |
Outras Decisões
1) A parte autora juntou petição manifestando o interesse na desistência da ação em relação ao réu Banco Pan S/A, no qual anuiu ao pedido. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência quanto ao réu Banco Pan S/A e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. 2) Dando o prosseguimento ao feito, o procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 2.1.1. A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 2.1.2. A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 2.1.3. Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 2.1.4. Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 2.1.4. A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 2.2. O plano de pagamento consensual (item 2.1.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, §2° do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora deverá, de forma derradeira, apresentar o plano de pagamento observando as determinações acima mencionadas, inclusive, em relação ao prazo máximo de cinco anos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Cumprido o item 2.1 e 2.2, determino a citação dos credores, ora réus, a seguir discriminados: a) Banco do Brasil S/A, b) Olé Bonsucesso Consignado S/A, c) Associação Beneficiente dos Servidores Públicos do Brasil ABSP e d) Comprev Vida e Previdência S/A, que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação. Nos mandados de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 2.4. Consigno que a audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 2.5. Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 2.6. Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas. No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 2.7. Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 2.5. Frustrado o acordo, concluso os autos para decisão de instauração do processo de superendividamento em fluxo de decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028809-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/04/2023 07:43 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028765-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/04/2023 21:10 |
| 18/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7272 Página: 29-31 |
| 11/04/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023826-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2023 09:41 |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2023 Teor do ato: 1) Intime-se o réu Banco Pan S/A para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação, informada pelo autor à p. 178, no prazo de cinco dias, sob pena de anuência. 2) Dando o prosseguimento ao feito, denoto que a Lei 14.181/21, que tratou do superendividamento assim dispôs: Art.54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no §1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Art. 104-A.A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (sem destaques no original) Visando sanar tais falhas e diante dos precedentes favoráveis no sentido de que a emenda à inicial poderá ser realizada mesmo após a contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo e, como o autor apresentou plano de pagamento às págs 57/58, não indicando gastos decorrentes plano de telefonia, plano de saúde, consórcio, escola, seguro de vida, etc e como tais débitos estão dentro daqueles descritos no § 2º do art. 54-A do CDC, assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze dias), emendar a inicial para inserir no polo passivo da presente demanda todos os credores. É importante consignar, ainda, que o plano de pagamento deverá conter os valores a serem pagos de forma detalhada e individualizada para todos os credores descritos no § 2º do art. 54-A do CDC. Assim, deverá, ainda, o autor, dentro do prazo acima estabelecido, apresentar o plano de pagamento de acordo com o determinado na lei, detalhando pormenorizadamente o débito e proposta de pagamento para cada um dos credores. Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348CE/), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080499-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2022 14:20 |
| 16/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0296/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 17/26 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2022 Teor do ato: Verifico que o réu trouxe novos documentos às pp.166/171. Destarte, concedo à parte adversa o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os mesmos. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 04/10/2022 |
Outras Decisões
Verifico que o réu trouxe novos documentos às pp.166/171. Destarte, concedo à parte adversa o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os mesmos. Em seguida, conclusos. Intimem-se. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034089-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 13:10 |
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 65 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 16/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 13/05/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 7.063 Página: 28/32 |
| 12/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 10/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030158-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 10/05/2022 13:40 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 21/04/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70025247-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/04/2022 11:46 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 65/69 |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/03/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70078507-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 13:30 |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074161-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2021 23:07 |
| 06/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Cumpra-se a Decisão de fls 55, intimando-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 01/10/2021 |
Outras Decisões
Cumpra-se a Decisão de fls 55, intimando-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063320-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 09:28 |
| 28/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 26/33 |
| 27/09/2021 |
Outras Decisões
Assiste razão ao autor em sua insurgência, considerando trata-se de pedido de repactuação de dívida. Assim revogo a Decisão de fls. 52/53, considerando que não foi observado o pedido de audiência de conciliação de acordo com a previsão da Lei n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que entrou em vigor em julho e oferece uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral. A referida Lei oferece oportunidade para que a pessoa superindividada agora, solicite a renegociação em bloco das dívidas no tribunal de Justiça do seu estado, onde será realizada uma conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Entretanto o autor deve apresentar um plano de pagamento sério apto a saldar suas dívidas em determinado lapso temporal. Nos termos postos, não é possível saber-se a situação individualizada de cada credor, se o montante proposto a cada credor é capaz de amortizar o capital, não demonstrou a qual é o mínimo existencial, ou seja a petição inicial carece de emenda, para que o autor apresente o plano observando cada um dos contratos, a situação de elastecimento de prazo de cada contrato, observando-se ainda o montante global de suas dívidas, pontuando inclusive as dividas correntes, para que os credores e também o juízo possa fazer o juízo de viabilidade do plano. Para tanto assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062174-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/09/2021 22:04 |
| 23/09/2021 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 29/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/11/2021 |
Petição |
| 30/11/2021 |
Contestação |
| 21/04/2022 |
Réplica |
| 10/05/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/05/2022 |
Petição |
| 07/11/2022 |
Petição |
| 05/04/2023 |
Petição |
| 24/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/01/2024 |
Apelação |
| 09/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/03/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/10/2024 |
Petição |
| 13/01/2025 |
Petição |
| 16/06/2025 |
Petição |
| 24/06/2025 |
Petição |
| 30/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/02/2025 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/11/2024 | Correção | Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) | Cível | - |
| 23/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |