| Credor |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Waldir Gonçalves Legal Azambuja |
| Devedor | Alci Gomes de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:35:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:35:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 16/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08029233-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2024 13:14 |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 29/11/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ038229521BR Situação : Outros Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Alci Gomes de Araujo |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 23/05/2023 |
Outras Decisões
1. Determino o prosseguimento da execução, com a exclusão das CDAs prescritas (pp. 2/3 e pp.06/07). Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Em virtude da ausência de conciliadores neste Juízo, incentiva-se a transação extrajudicial. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Na hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. No caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. Informado o novo endereço, proceda-se com a citação postal e atos subsequentes. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, certifique-se nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor definidas no item 5, e expeça-se a citação por edital. 7. Se houver nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, ou para indicar outros bens, se discordar da nomeação. 8. Na hipótese de comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, venham os autos conclusos para decisão interlocutória. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08011839-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2023 09:00 |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Mero expediente
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública acerca da decisão de para cumprimento das providências determinadas na decisão de pp. 26/27, parte final, no prazo de quinze dias, retornando os autos conclusos para a fila de despachos iniciais. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08047810-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2022 11:40 |
| 05/10/2022 |
Outras Decisões
Diviso, portanto, a ocorrência de prescrição quinquenal, a interditar o prosseguimento da presente ação em relação ao aludido crédito. Isso posto, com fundamento no art. 174, caput, do CTN, pronuncio a prescrição parcial do direito de ação pela inércia da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 356 e 487, inciso II, ambos do CPC com relação aos créditos descritos nas CDA's de pp. 02/03 e pp. 06/07. Sem custas nem honorários na espécie. Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para retificar o valor da causa, em quinze dias e voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito em relação ao crédito remanescente exequível, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2022 |
Mero expediente
A despeito da ausência de manifestação da parte credora é possível o prosseguimento da execução, com a exclusão do valor correspondente à parcela prescrita. Assim, em atenção à orientação repassada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no sentido de evitar alterações de fila, de ofício, no Sistema SAJ, promova-se a conclusão para a fila de decisão, para análise da prescrição verificada. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Mero expediente
Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, observados os termos do despacho de p. 16, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Mero expediente
O STJ, quando do julgamento do Tema 980 fixou a seguinte tese: o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Em análise aos autos, observo que a execução foi proposta em 24/09/2021, na qual foi cobrado inclusive o IPTU devido nos exercícios de 2015 e 2016. Assim, tendo em vista os vencimentos do IPTU em 11/05/2015 e 11/04/2016, o exequente dispunha até 11/05/2020 e 11/04/2021 para ingressar com a cobrança das CDA's de p.2 e 6, o que evidencia a prescrição parcial da cobrança em trâmite nestes autos. Considerando que a prescrição tributária constitui matéria de ordem pública, analisando as certidões de dívida ativa verifica-se a prescrição dos débitos constituídos nos exercício de 2015 e 2016, de modo que, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 9º, CPC), concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para ciência e manifestação. Intimem-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2022 |
Petição |
| 31/03/2023 |
Petição |
| 16/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |