| Requerente |
Banco Itaucard S.A
Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Devedora | Durcia Neves da Silva Bardales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Disponibilização: 16/06/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-16-06 |
| 30/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70063750-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2025 12:32 |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Disponibilização: 16/06/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-16-06 |
| 30/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70063750-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2025 12:32 |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 13/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/03/2025 |
Juntada de mandado
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| 13/03/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/02/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 03/02/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/047344-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2025 Local: Oficial de justiça - Igor Florentino Pimentel e Silva |
| 29/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70113876-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2024 10:07 |
| 23/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111543-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2024 08:25 |
| 22/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0191557-60 - Custas Intermediárias |
| 07/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0538/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 64/65 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0538/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 05/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102873-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2024 13:07 |
| 21/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0493/2024 Data da Disponibilização: 21/10/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 7.646 Página: 26/27 |
| 18/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 16/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 20/09/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ421395928BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Durcia Neves da Silva Bardales |
| 20/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074932-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2024 11:40 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70072441-2 Tipo da Petição: Informações Data: 09/08/2024 21:50 |
| 01/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0338/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 65/75 |
| 31/07/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 31/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 126/143, referente a honorários advocatícios. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isleudo Portela da Costa (OAB 4345/AC) |
| 30/07/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 126/143, referente a honorários advocatícios. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Processo Reativado
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| 27/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70043885-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/05/2024 14:48 |
| 21/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 15/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 09/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2022 11:59:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70041551-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/06/2022 15:18 |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 58/70 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Isleudo Portela da Costa (OAB 4345/AC) |
| 25/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70034751-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/05/2022 21:46 |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 02/05/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 7.054 Página: 22/27 |
| 29/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no art. 66, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911 de 01 de outubro de 1969, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito. Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Contem-se as custas processuais e intime-se a ré para pagar em trinta dias. Não havendo pagamento no prazo legal, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Retire-se o gravame imposto no bem pelo sistema RENAJUD (p. 57). Retire-se a tarja atinente ao pedido de liminar. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 29/04/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no art. 66, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911 de 01 de outubro de 1969, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito. Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Contem-se as custas processuais e intime-se a ré para pagar em trinta dias. Não havendo pagamento no prazo legal, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Retire-se o gravame imposto no bem pelo sistema RENAJUD (p. 57). Retire-se a tarja atinente ao pedido de liminar. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 10/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 10/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 25/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010661-0 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Resrtrições Negativas Data: 25/02/2022 11:46 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/031608-0 Situação: Parcialmente cumprido em 10/03/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081827-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/12/2021 06:14 |
| 03/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136917-24 - Custas Intermediárias |
| 23/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 10/14 |
| 19/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2021 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que para o cumprimento de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado que corresponderá à taxa de R$126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos), totalizando R$126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos). CERTIFICO, ainda, que a guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar nos autos, a taxa de diligência externa no valor indicado acima, sob pena de sofrer as consequências previstas na legislação processual (Art. 12-B, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º, da Resolução nº 38/2019 COJUS). Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 18/11/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que para o cumprimento de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado que corresponderá à taxa de R$126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos), totalizando R$126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos). CERTIFICO, ainda, que a guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar nos autos, a taxa de diligência externa no valor indicado acima, sob pena de sofrer as consequências previstas na legislação processual (Art. 12-B, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º, da Resolução nº 38/2019 COJUS). |
| 11/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 31/40 |
| 10/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Banco Itaucard S.A requereu contra Durcia Neves da Silva Bardales busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). intime-se a parte autora. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 09/11/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Itaucard S.A requereu contra Durcia Neves da Silva Bardales busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). intime-se a parte autora. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072585-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2021 07:24 |
| 18/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 6.934 Página: 26/31 |
| 15/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais de pp. 44/46. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 15/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais de pp. 44/46. |
| 15/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 15/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 15/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134799-38 - Custas Finais: Banco Itaucard S.A |
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 62/72 |
| 13/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: O comprovante de p. 39 e o mesmo da p. 15. Em atenção ao princípio da cooperação, determino ao cartório que encaminhe os autos à contadoria para emissão das custas iniciais no valor descrito na petição de pp. 1/4 (R$45.640,19), devendo-se abater do total o valor já pago pelo autor. Em razão do procedimento de busca e apreensão não prever audiência de conciliação, o recolhimento das custas deverá ser integral (art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01). Após disponibilização da guia nos autos, intime-se o autor para recolhimento (prazo 15 dias). Em seguida, conclusos (fila 03 - TU). Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 13/10/2021 |
Outras Decisões
O comprovante de p. 39 e o mesmo da p. 15. Em atenção ao princípio da cooperação, determino ao cartório que encaminhe os autos à contadoria para emissão das custas iniciais no valor descrito na petição de pp. 1/4 (R$45.640,19), devendo-se abater do total o valor já pago pelo autor. Em razão do procedimento de busca e apreensão não prever audiência de conciliação, o recolhimento das custas deverá ser integral (art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01). Após disponibilização da guia nos autos, intime-se o autor para recolhimento (prazo 15 dias). Em seguida, conclusos (fila 03 - TU). |
| 09/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066088-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/10/2021 14:07 |
| 01/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 6.925 Página: 14/19 |
| 30/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Aplica-se ao caso em exame a regra expressa no art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01, pois o rito em questão não prevê a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC. Por isso, já no início da lide o autor deverá recolher a integralidade da taxa judiciária inicial, ou seja, aquela prevista no art. 9º, I, "a" e "b", da Lei em questão, além da taxa de diligência externa. Sendo assim, concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 30/09/2021 |
Outras Decisões
Aplica-se ao caso em exame a regra expressa no art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01, pois o rito em questão não prevê a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC. Por isso, já no início da lide o autor deverá recolher a integralidade da taxa judiciária inicial, ou seja, aquela prevista no art. 9º, I, "a" e "b", da Lei em questão, além da taxa de diligência externa. Sendo assim, concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/02/2022 |
Pedido de Baixa das Resrtrições Negativas |
| 24/05/2022 |
Apelação |
| 17/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/08/2024 |
Informações |
| 16/08/2024 |
Petição |
| 30/10/2024 |
Petição |
| 23/11/2024 |
Petição |
| 29/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/06/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/07/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/09/2021 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |