| Autora |
Danielle Jacob Serra do Nascimento Siqueira
Advogada: GISELE VARGAS MARQUES COSTA |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Soc. Advogados: Urbano Vitalino Advogados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2022 08:12:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 19/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2022 08:12:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 19/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 30-34 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA/AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE) |
| 27/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA/AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70014634-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/03/2022 14:46 |
| 03/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139898-98 - Recursos |
| 03/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2022 Data da Disponibilização: 03/03/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 7.017 Página: 56-62 |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às pp. 300/305, condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando cada saque complementar como sendo refinanciamento da dívida existente em cada data e observando a aplicação das taxas de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto/efetivo prejuízo, considerando a súmula 43 do STJ e a responsabilidade extracontratual. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE) |
| 24/02/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às pp. 300/305, condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando cada saque complementar como sendo refinanciamento da dívida existente em cada data e observando a aplicação das taxas de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto/efetivo prejuízo, considerando a súmula 43 do STJ e a responsabilidade extracontratual. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 17/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001635-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2022 14:30 |
| 03/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 29-37 |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, intentada por Daniele Jacob Serra do Nascimento Rezende em desfavor do Banco BMG S.A.. Relata a parte autora que em 14.03.2018 celebrou contrato de empréstimo bancário com a requerida, o qual deveria ser pago em 24 parcelas de R$ 318,44. Afirma que em abril de 2018, acreditando que estava próximo de findar o contrato, entrou em contato com o requerido, a fim de realizar a quitação do saldo devedor, todavia, foi surpreendida com a informação de que o contrato possui prazo indeterminado, por se tratar de cartão de crédito consignado. Alega que foi ludibriada com a contratação de um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, uma vez que não lhe prestaram as informações devidas. Relata, ainda, que lhe foi proposta a quitação do contrato através do pagamento de 24 parcelas de R$ 312,74, o que deixaria o empréstimo de R$ 7.642,56, no exorbitante valor de R$ 21.345,57. Requer tutela de urgência para determinar que sejam interrompidas as cobranças de débitos oriundos do contrato de cartão de crédito consignado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. Passo analisar o pedido de liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, a priori não resta comprovada, isso porque da narrativa autoral conjugada com os elementos de prova que acompanham a exordial não é possível extrair a verossimilhança necessária ao deferimento do pleito em sede de tutela antecipada, na medida em que a alegação de vício de consentimento quanto da contratação do cartão, exige demonstração robusta, a qual poderá ser demonstrada durante a instrução processual. No tocante ao segundo requisito, perigo de dano, não resta comprovado, tendo em vista que os descontos ocorrem há quase 03 anos, sem contestação alguma da parte autora. Ademais, a autora não comprovou ou ao menos afirmou, não ter recebido o cartão de crédito referente ao empréstimo ou dele ter se beneficiado. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Ante o comparecimento espontâneo da parte ré, pp. 230/244 e documentos, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora manifestar-se quanto aos termos da contestação aprensentada art. 351/CPC. Intimar. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE) |
| 01/12/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, intentada por Daniele Jacob Serra do Nascimento Rezende em desfavor do Banco BMG S.A.. Relata a parte autora que em 14.03.2018 celebrou contrato de empréstimo bancário com a requerida, o qual deveria ser pago em 24 parcelas de R$ 318,44. Afirma que em abril de 2018, acreditando que estava próximo de findar o contrato, entrou em contato com o requerido, a fim de realizar a quitação do saldo devedor, todavia, foi surpreendida com a informação de que o contrato possui prazo indeterminado, por se tratar de cartão de crédito consignado. Alega que foi ludibriada com a contratação de um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, uma vez que não lhe prestaram as informações devidas. Relata, ainda, que lhe foi proposta a quitação do contrato através do pagamento de 24 parcelas de R$ 312,74, o que deixaria o empréstimo de R$ 7.642,56, no exorbitante valor de R$ 21.345,57. Requer tutela de urgência para determinar que sejam interrompidas as cobranças de débitos oriundos do contrato de cartão de crédito consignado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. Passo analisar o pedido de liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, a priori não resta comprovada, isso porque da narrativa autoral conjugada com os elementos de prova que acompanham a exordial não é possível extrair a verossimilhança necessária ao deferimento do pleito em sede de tutela antecipada, na medida em que a alegação de vício de consentimento quanto da contratação do cartão, exige demonstração robusta, a qual poderá ser demonstrada durante a instrução processual. No tocante ao segundo requisito, perigo de dano, não resta comprovado, tendo em vista que os descontos ocorrem há quase 03 anos, sem contestação alguma da parte autora. Ademais, a autora não comprovou ou ao menos afirmou, não ter recebido o cartão de crédito referente ao empréstimo ou dele ter se beneficiado. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Ante o comparecimento espontâneo da parte ré, pp. 230/244 e documentos, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora manifestar-se quanto aos termos da contestação aprensentada art. 351/CPC. Intimar. |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70076749-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2021 20:22 |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70073875-5 Tipo da Petição: Declarações Data: 11/11/2021 09:17 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071876-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/11/2021 05:32 |
| 14/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 82-87 |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Pretende a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, a profissão declarada na inicial servidora pública, bem como o comprovante de rendimentos (p. 36), indicam, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e ii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária, trazendo aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimar. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 13/10/2021 |
Outras Decisões
Pretende a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, a profissão declarada na inicial servidora pública, bem como o comprovante de rendimentos (p. 36), indicam, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e ii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária, trazendo aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimar. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 11/11/2021 |
Declarações |
| 23/11/2021 |
Contestação |
| 17/01/2022 |
Petição |
| 16/03/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |