| Autor |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: RODRIGO FRASSETTO GOES Advogado: GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI |
| Réu | Wellington Dantas de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2022 18:09:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.133 Página: 13-20 |
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2022 18:09:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.133 Página: 13-20 |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 103/110 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão das várias tentativas de citação frustadas, como se verifica na certidão do Oficial de Justiça de fls. 64, 98 e 100. Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 23/08/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 103/110 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão das várias tentativas de citação frustadas, como se verifica na certidão do Oficial de Justiça de fls. 64, 98 e 100. Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 11/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70057621-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/08/2022 15:00 |
| 11/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148458-30 - Recursos |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0199/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 7.111 Página: 13/16 |
| 22/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2022 Teor do ato: [...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 19/07/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
[...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 7.099 Página: 86/87 |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.98. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 06/07/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.98. |
| 05/07/2022 |
Juntada de certidão
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| 05/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 31/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/015279-0 Situação: Não cumprido em 04/07/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034548-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/05/2022 13:15 |
| 24/05/2022 |
Mero expediente
Concedo prazo de 5 (cinco) dias a parte autora, para indicar endereço válido do demandado, sob pena de extinção da demanda por ausência de citação. Publique-se. Intime-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 28/29 |
| 27/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo (fls. 81/89). |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 32/34 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fls.77/78. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fls.77/78. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008536-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2022 14:59 |
| 03/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0007/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 11/17 |
| 02/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Considerando-se o pedido de p. 67, determinoo bloqueio do bemelencado à p.02 da peça exordial,para impedir a circulação, mediante averbação em seus registros da restrição judicial (Renajud). Em seguida, intime-se o banco autor para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar a busca de endereço hábil a citação, bem como requerer o que de direito. Havendo pedido de pesquisa de endereço, fica desde já deferido por meio dos sistemas: Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ, Infoseg e Siel. Todavia, com relação à pesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do requerido: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se a parte autora para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 26/01/2022 |
Outras Decisões
Considerando-se o pedido de p. 67, determinoo bloqueio do bemelencado à p.02 da peça exordial,para impedir a circulação, mediante averbação em seus registros da restrição judicial (Renajud). Em seguida, intime-se o banco autor para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar a busca de endereço hábil a citação, bem como requerer o que de direito. Havendo pedido de pesquisa de endereço, fica desde já deferido por meio dos sistemas: Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ, Infoseg e Siel. Todavia, com relação à pesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do requerido: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se a parte autora para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000244-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/01/2022 13:45 |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0392/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 20/22 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 64. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 64. |
| 15/12/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 18/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/024102-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 14/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0319/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 6.931 Página: 18/21 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0319/2021 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Wellington Dantas de Carvalho busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 08/10/2021 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Wellington Dantas de Carvalho busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134256-84 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 04/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2022 |
Petição |
| 17/02/2022 |
Petição |
| 24/05/2022 |
Pedido de Diligências |
| 11/08/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |