| Credor | Estado do Acre |
| Devedor |
Nilton Luiz Cosson Mota
Advogada: Ruth Souza Araujo Barros Advogada: Kátia Siqueira Sales Advogado: Andriw Souza Vivan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC), declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Indefiro o pedido de isenção de custas remanescentes, uma vez que não houve acordo no processo de conhecimento. Verifica-se a ultimação da prestação jurisdicional na fase de conhecimento, mediante sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, a qual constitui título executivo judicial. Em fase de cumprimento de sentença, este juízo deferiu o parcelamento das custas remanescentes (item 1 da decisão de página 258). Após o pagamento das custas pelo devedor, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 24/02/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC), declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Indefiro o pedido de isenção de custas remanescentes, uma vez que não houve acordo no processo de conhecimento. Verifica-se a ultimação da prestação jurisdicional na fase de conhecimento, mediante sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, a qual constitui título executivo judicial. Em fase de cumprimento de sentença, este juízo deferiu o parcelamento das custas remanescentes (item 1 da decisão de página 258). Após o pagamento das custas pelo devedor, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. |
| 14/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0005/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: DJ NACIONA Página: DJ NACIONA |
| 18/12/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08047922-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 14:53 |
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC), declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Indefiro o pedido de isenção de custas remanescentes, uma vez que não houve acordo no processo de conhecimento. Verifica-se a ultimação da prestação jurisdicional na fase de conhecimento, mediante sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, a qual constitui título executivo judicial. Em fase de cumprimento de sentença, este juízo deferiu o parcelamento das custas remanescentes (item 1 da decisão de página 258). Após o pagamento das custas pelo devedor, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 24/02/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC), declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Indefiro o pedido de isenção de custas remanescentes, uma vez que não houve acordo no processo de conhecimento. Verifica-se a ultimação da prestação jurisdicional na fase de conhecimento, mediante sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, a qual constitui título executivo judicial. Em fase de cumprimento de sentença, este juízo deferiu o parcelamento das custas remanescentes (item 1 da decisão de página 258). Após o pagamento das custas pelo devedor, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. |
| 14/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0005/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: DJ NACIONA Página: DJ NACIONA |
| 18/12/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08047922-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 14:53 |
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70113177-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/11/2025 10:57 |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que o processo está aguardando pagamento de custas, sendo o vencimento da última parcela em 30/07/2026. |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2025 Teor do ato: Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte devedora intimada acerca da disponibilização nos autos de guias para pagamento das custas judiciais de forma parcelada, para comprovar o recolhimento. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte devedora intimada acerca da disponibilização nos autos de guias para pagamento das custas judiciais de forma parcelada, para comprovar o recolhimento. |
| 08/07/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 08/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066127-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2025 18:47 |
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066125-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/07/2025 18:34 |
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203158-21 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203157-40 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203156-60 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203155-89 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203154-06 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203153-17 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203152-36 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203151-55 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203150-74 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203149-30 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203148-50 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203147-79 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 30/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
aço a remessa dos presentes autos à contadoria para emissão de guias para pagamento das custas judiciais de forma parcelada em 12 prestações mensais, conforme deferido no item 1 da decisão à p. 258. |
| 30/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Defiro o parcelamento das custas processuais devidas pelo executado em doze parcelas mensais e sucessivas, nos termos do requerimento de página 254. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de p. 256 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado. 3. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 4. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC). 5. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 6. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 7. Intimem-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 26/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Defiro o parcelamento das custas processuais devidas pelo executado em doze parcelas mensais e sucessivas, nos termos do requerimento de página 254. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de p. 256 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado. 3. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 4. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC). 5. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 6. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 7. Intimem-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08010664-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2025 14:24 |
| 19/02/2025 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 06/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70010039-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/02/2025 09:27 |
| 26/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/01/2025 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2025 |
Juntada de certidão
|
| 08/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica o Estado do Acre intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, postular o cumprimento da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 523, 525 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 27/12/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica o Estado do Acre intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, postular o cumprimento da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 523, 525 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 27/12/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada acerca da disponibilização nos autos de guia para pagamento das custas judiciais, para comprovar o recolhimento. |
| 25/11/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 25/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 25/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 25/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0191652-18 - Custas Finais: Nilton Luiz Cosson Mota |
| 22/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/11/2024 |
Ato ordinatório
Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: faço remessa dos presentes autos à Contadoria deste Tribunal de Justiça para a emissão das guias de custas processuais nos termos da Sentença de pp. 154/158. |
| 26/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 09:24:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. TEMA 1157, STF. ADI Nº 3609/AC. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. O instituto da estabilidade refere à garantia de permanecer no serviço público, ao passo que a efetividade representa característica inerente à natureza do cargo ocupado, relativa à titularização de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargos em comissão. 2. Sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, vedado à AdministraçãoPública conferir, dentre outros benefícios (vantagens funcionais), direito à percepção de gratificações e/oulicençasprêmioaservidorpúblicoadmitido antes da promulgação da CF/1988 e cujo regime jurídico do vínculo laboral tenha sido transmudado/transposto de celetista para estatutário, sem prévio concursopúblico, considerando que a efetividade é prerrogativa dosservidores investidos em cargospúblicosmediante aprovação em concursopúblicode provas ou de provas e títulos. Inteligência do Tema nº 1157, STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Pelo princípio da segurança jurídica, apenas ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade objeto da ADI nº 3609 o direito à concessão de aposentadoria, determinando como data de referência à obtenção de tal benefício (apenas e tão somente a aposentadoria) aquela em que foi publicada a ata de julgamento do mérito da ADI nº 3.609/AC, qual seja, a data limite de 27 de maio de 2013. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712836-25.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 24/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70028641-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/04/2023 15:28 |
| 12/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70011408-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/02/2023 19:53 |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156962-78 - Recursos |
| 01/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0042/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 81/82 |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2023 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, com base no §3º, I, c/c § 4º, III, atendidos os requisitos do § 2º, I a IV, todos do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 30/01/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, com base no §3º, I, c/c § 4º, III, atendidos os requisitos do § 2º, I a IV, todos do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069675-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 26/09/2022 16:24 |
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059691-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 19/08/2022 09:43 |
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052898-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 26/07/2022 11:45 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045749-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/07/2022 15:08 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045599-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 01/07/2022 10:51 |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038934-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/06/2022 10:14 |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036268-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/05/2022 11:05 |
| 30/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0219/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 84 |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para querendo se manifestar acerca da contestação e anexos às pp. 69/131. Ficam ainda as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para querendo se manifestar acerca da contestação e anexos às pp. 69/131. Ficam ainda as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035798-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/05/2022 10:30 |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032977-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2022 16:30 |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030961-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2022 15:57 |
| 22/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, comprovar o pagamento das custas processuais nos termos do parcelamento deferido à p. 30, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/04/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 11/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 11/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70073948-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/11/2021 11:17 |
| 11/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0317/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 61/62 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2021 Teor do ato: 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de p. 30. 2. Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal, ficando consignado que as partes poderão requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória por videoconferência. 3. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará a conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 4. Intimem-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 10/11/2021 |
Emenda a inicial
1. Cumpra-se o item 3 da decisão de p. 30. 2. Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal, ficando consignado que as partes poderão requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória por videoconferência. 3. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará a conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 4. Intimem-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135142-70 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135141-99 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135140-08 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135139-74 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135138-93 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135137-02 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135136-21 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135135-40 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135134-60 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135133-89 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 21/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068895-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/10/2021 14:48 |
| 21/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 51/52 |
| 21/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0280/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 6.934 Página: 56/57 |
| 14/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2021 Teor do ato: 1. Defiro à parte autora, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas mensais de igual valor, consoante requerido à página 7. Concedo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, para comprovar o pagamento da primeira parcela, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, nos meses subsequentes, em dia correspondente ao dia do pagamento da primeira parcela. 2. Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal, restando consignado que as partes poderão requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória por videoconferência. 3. À vista do conteúdo do documento de página 10, defiro a prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso) e determino a inserção da tarja processual correspondente. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 13/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Chamo o feito à conclusão para revogar o item 2 da decisão de p. 30, que determinou a citação do demandado após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas. Isso porque, analisando novamente aos autos, verifica-se que não há nos autos prova e nem menção de que o autor tenha sido servidor público efetivo, razão pela qual deverá, sob pena de indeferimento, esclarecer ao Juízo e comprovar mediante documentos se o seu vínculo laboral com o serviço público estadual foi estabelecido por intermédio de aprovação prévia em concurso público ou por intermédio a celebração de contrato temporário de trabalho, a fim de esclarecer a forma de admissão ao serviço público. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 13/10/2021 |
Revogada decisão anterior
Chamo o feito à conclusão para revogar o item 2 da decisão de p. 30, que determinou a citação do demandado após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas. Isso porque, analisando novamente aos autos, verifica-se que não há nos autos prova e nem menção de que o autor tenha sido servidor público efetivo, razão pela qual deverá, sob pena de indeferimento, esclarecer ao Juízo e comprovar mediante documentos se o seu vínculo laboral com o serviço público estadual foi estabelecido por intermédio de aprovação prévia em concurso público ou por intermédio a celebração de contrato temporário de trabalho, a fim de esclarecer a forma de admissão ao serviço público. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro à parte autora, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas mensais de igual valor, consoante requerido à página 7. Concedo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, para comprovar o pagamento da primeira parcela, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, nos meses subsequentes, em dia correspondente ao dia do pagamento da primeira parcela. 2. Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal, restando consignado que as partes poderão requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória por videoconferência. 3. À vista do conteúdo do documento de página 10, defiro a prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso) e determino a inserção da tarja processual correspondente. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/05/2022 |
Petição |
| 18/05/2022 |
Contestação |
| 27/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/05/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 07/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/07/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 01/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/07/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 19/08/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 26/09/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 17/02/2023 |
Apelação |
| 24/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/03/2025 |
Petição |
| 04/07/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/07/2025 |
Petição |
| 04/11/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 06/10/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |