0712836-25.2021.8.01.0001 Julgado Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Licença-Prêmio
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Credor  Estado do Acre
Devedor  Nilton Luiz Cosson Mota
Advogada:  Ruth Souza Araujo Barros  
Advogada:  Kátia Siqueira Sales  
Advogado:  Andriw Souza Vivan  

Movimentações

Data Movimento
02/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC), declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Indefiro o pedido de isenção de custas remanescentes, uma vez que não houve acordo no processo de conhecimento. Verifica-se a ultimação da prestação jurisdicional na fase de conhecimento, mediante sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, a qual constitui título executivo judicial. Em fase de cumprimento de sentença, este juízo deferiu o parcelamento das custas remanescentes (item 1 da decisão de página 258). Após o pagamento das custas pelo devedor, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC)
24/02/2026 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, a fim de que produza seus efeitos (art. 925, CPC), declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Indefiro o pedido de isenção de custas remanescentes, uma vez que não houve acordo no processo de conhecimento. Verifica-se a ultimação da prestação jurisdicional na fase de conhecimento, mediante sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, a qual constitui título executivo judicial. Em fase de cumprimento de sentença, este juízo deferiu o parcelamento das custas remanescentes (item 1 da decisão de página 258). Após o pagamento das custas pelo devedor, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
14/01/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0005/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: DJ NACIONA Página: DJ NACIONA
18/12/2025 Conclusos para julgamento
05/11/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08047922-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 14:53
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/10/2021 Pedido de Juntada de Documentos
11/11/2021 Pedido de Juntada de Documentos
12/05/2022 Petição
18/05/2022 Contestação
27/05/2022 Pedido de Juntada de Documentos
30/05/2022 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
07/06/2022 Manifestação sobre a Impugnação
01/07/2022 Comprovante de Recolhimento de Despesas
01/07/2022 Pedido de Juntada de Documentos
26/07/2022 Comprovante de Recolhimento de Despesas
19/08/2022 Comprovante de Recolhimento de Despesas
26/09/2022 Comprovante de Recolhimento de Despesas
17/02/2023 Apelação
24/04/2023 Razões/Contrarrazões
06/02/2025 Pedido de Juntada de Documentos
07/03/2025 Petição
04/07/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito
04/07/2025 Petição
04/11/2025 Pedido de Juntada de Documentos
04/11/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
30/06/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
06/10/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -