0712854-46.2021.8.01.0001 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Serviços Hospitalares
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Autor  José Augusto Cunha Fontes da Silva
Advogado:  Thiago Pereira Figueiredo  
Requerido  UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  

Movimentações

Data Movimento
17/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0089/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
16/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0089/2026 Teor do ato: 1) A controvérsia central da demanda reside na aferição da real necessidade clínica da remoção aeromédica realizada, notadamente se o quadro do paciente demandava suporte terapêutico indisponível no Estado do Acre, ou se a transferência decorreu de mera liberalidade familiar. Trata-se de questão eminentemente técnica, envolvendo avaliação acerca da adequação do tratamento intensivo prestado, eventual necessidade de suporte avançado (como ECMO) e risco clínico concreto à época da transferência. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado apenas quando desnecessária a dilação probatória, hipótese que não se verifica no caso concreto. Os relatórios médicos constantes dos autos, embora relevantes, constituem documentos produzidos unilateralmente, sendo insuficientes, por si sós, para dirimir controvérsia técnica complexa acerca da adequação terapêutica e da imprescindibilidade da remoção aérea. Ademais, o próprio acórdão anulatório reconheceu o cerceamento de defesa justamente pela ausência de apreciação da prova requerida pela parte ré, circunstância que impõe especial cautela a este Juízo, a fim de evitar a reiteração do vício processual anteriormente reconhecido. A prova pericial médica indireta revela-se pertinente e útil, pois permitirá a análise técnica imparcial acerca: a) do estado clínico do autor à época da transferência; b) da suficiência estrutural da UTI local; c) da eventual imprescindibilidade de suporte inexistente no Estado; d) da urgência e adequação da remoção aeromédica realizada. O elevado valor discutido (R$ 159.350,00) reforça a necessidade de instrução probatória adequada, sob pena de formação de convencimento judicial precário. No que se refere ao prontuário médico, trata-se de documento essencial à realização da perícia. Sendo o autor o próprio titular das informações, inexiste óbice quanto ao sigilo, podendo o feito tramitar sob reserva quanto às informações sensíveis. Nos termos do art. 400 do CPC, a recusa injustificada na exibição de documento pode ensejar presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar. Assim, deve-se oportunizar ao autor a juntada do prontuário integral. Ressalte-se que a inércia do autor quanto à especificação de provas não impede o deferimento daquelas requeridas pela parte contrária, sobretudo quando reconhecida, em grau recursal, a necessidade de reabertura da instrução. Diante de todo o exposto, o indeferimento da prova pericial, neste momento, configuraria nova afronta ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF) e aos arts. 9º e 10 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada por médico especialista em medicina intensiva. 2) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do prontuário médico referente à internação no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3) Decorrido o prazo anterior sem manifestação, expeça-se ofício ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz para encaminhamento do prontuário médico integral, resguardado o sigilo das informações. 4) Após a juntada da documentação, nomeie-se perito conforme praxe da Vara, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5) Oportunamente, serão analisadas as questões atinentes aos honorários periciais e intimação da parte responsável pelo adiantamento. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC)
06/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2026 Data da Publicação: 09/03/2026
03/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0066/2026 Teor do ato: 1) A controvérsia central da demanda reside na aferição da real necessidade clínica da remoção aeromédica realizada, notadamente se o quadro do paciente demandava suporte terapêutico indisponível no Estado do Acre, ou se a transferência decorreu de mera liberalidade familiar. Trata-se de questão eminentemente técnica, envolvendo avaliação acerca da adequação do tratamento intensivo prestado, eventual necessidade de suporte avançado (como ECMO) e risco clínico concreto à época da transferência. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado apenas quando desnecessária a dilação probatória, hipótese que não se verifica no caso concreto. Os relatórios médicos constantes dos autos, embora relevantes, constituem documentos produzidos unilateralmente, sendo insuficientes, por si sós, para dirimir controvérsia técnica complexa acerca da adequação terapêutica e da imprescindibilidade da remoção aérea. Ademais, o próprio acórdão anulatório reconheceu o cerceamento de defesa justamente pela ausência de apreciação da prova requerida pela parte ré, circunstância que impõe especial cautela a este Juízo, a fim de evitar a reiteração do vício processual anteriormente reconhecido. A prova pericial médica indireta revela-se pertinente e útil, pois permitirá a análise técnica imparcial acerca: a) do estado clínico do autor à época da transferência; b) da suficiência estrutural da UTI local; c) da eventual imprescindibilidade de suporte inexistente no Estado; d) da urgência e adequação da remoção aeromédica realizada. O elevado valor discutido (R$ 159.350,00) reforça a necessidade de instrução probatória adequada, sob pena de formação de convencimento judicial precário. No que se refere ao prontuário médico, trata-se de documento essencial à realização da perícia. Sendo o autor o próprio titular das informações, inexiste óbice quanto ao sigilo, podendo o feito tramitar sob reserva quanto às informações sensíveis. Nos termos do art. 400 do CPC, a recusa injustificada na exibição de documento pode ensejar presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar. Assim, deve-se oportunizar ao autor a juntada do prontuário integral. Ressalte-se que a inércia do autor quanto à especificação de provas não impede o deferimento daquelas requeridas pela parte contrária, sobretudo quando reconhecida, em grau recursal, a necessidade de reabertura da instrução. Diante de todo o exposto, o indeferimento da prova pericial, neste momento, configuraria nova afronta ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF) e aos arts. 9º e 10 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada por médico especialista em medicina intensiva. 2) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do prontuário médico referente à internação no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3) Decorrido o prazo anterior sem manifestação, expeça-se ofício ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz para encaminhamento do prontuário médico integral, resguardado o sigilo das informações. 4) Após a juntada da documentação, nomeie-se perito conforme praxe da Vara, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5) Oportunamente, serão analisadas as questões atinentes aos honorários periciais e intimação da parte responsável pelo adiantamento. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC)
27/02/2026 Outras Decisões
1) A controvérsia central da demanda reside na aferição da real necessidade clínica da remoção aeromédica realizada, notadamente se o quadro do paciente demandava suporte terapêutico indisponível no Estado do Acre, ou se a transferência decorreu de mera liberalidade familiar. Trata-se de questão eminentemente técnica, envolvendo avaliação acerca da adequação do tratamento intensivo prestado, eventual necessidade de suporte avançado (como ECMO) e risco clínico concreto à época da transferência. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado apenas quando desnecessária a dilação probatória, hipótese que não se verifica no caso concreto. Os relatórios médicos constantes dos autos, embora relevantes, constituem documentos produzidos unilateralmente, sendo insuficientes, por si sós, para dirimir controvérsia técnica complexa acerca da adequação terapêutica e da imprescindibilidade da remoção aérea. Ademais, o próprio acórdão anulatório reconheceu o cerceamento de defesa justamente pela ausência de apreciação da prova requerida pela parte ré, circunstância que impõe especial cautela a este Juízo, a fim de evitar a reiteração do vício processual anteriormente reconhecido. A prova pericial médica indireta revela-se pertinente e útil, pois permitirá a análise técnica imparcial acerca: a) do estado clínico do autor à época da transferência; b) da suficiência estrutural da UTI local; c) da eventual imprescindibilidade de suporte inexistente no Estado; d) da urgência e adequação da remoção aeromédica realizada. O elevado valor discutido (R$ 159.350,00) reforça a necessidade de instrução probatória adequada, sob pena de formação de convencimento judicial precário. No que se refere ao prontuário médico, trata-se de documento essencial à realização da perícia. Sendo o autor o próprio titular das informações, inexiste óbice quanto ao sigilo, podendo o feito tramitar sob reserva quanto às informações sensíveis. Nos termos do art. 400 do CPC, a recusa injustificada na exibição de documento pode ensejar presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar. Assim, deve-se oportunizar ao autor a juntada do prontuário integral. Ressalte-se que a inércia do autor quanto à especificação de provas não impede o deferimento daquelas requeridas pela parte contrária, sobretudo quando reconhecida, em grau recursal, a necessidade de reabertura da instrução. Diante de todo o exposto, o indeferimento da prova pericial, neste momento, configuraria nova afronta ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF) e aos arts. 9º e 10 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada por médico especialista em medicina intensiva. 2) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do prontuário médico referente à internação no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3) Decorrido o prazo anterior sem manifestação, expeça-se ofício ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz para encaminhamento do prontuário médico integral, resguardado o sigilo das informações. 4) Após a juntada da documentação, nomeie-se perito conforme praxe da Vara, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5) Oportunamente, serão analisadas as questões atinentes aos honorários periciais e intimação da parte responsável pelo adiantamento. Cumpra-se. Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
28/10/2021 Comprovante de Recolhimento de Despesas
01/12/2021 Pedido de Habilitação
01/12/2021 Contestação
01/02/2022 Manifestação sobre a Impugnação
07/03/2022 Manifestação sobre a Impugnação
05/05/2022 Embargos de Declaração
12/05/2022 Embargos de Declaração
19/05/2022 Razões/Contrarrazões
25/05/2022 Razões/Contrarrazões
10/08/2022 Apelação
10/08/2022 Apelação
05/09/2022 Razões/Contrarrazões
08/09/2022 Razões/Contrarrazões
04/12/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.