| Autor |
José Augusto Cunha Fontes da Silva
Advogado: Thiago Pereira Figueiredo |
| Requerido |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0089/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2026 Teor do ato: 1) A controvérsia central da demanda reside na aferição da real necessidade clínica da remoção aeromédica realizada, notadamente se o quadro do paciente demandava suporte terapêutico indisponível no Estado do Acre, ou se a transferência decorreu de mera liberalidade familiar. Trata-se de questão eminentemente técnica, envolvendo avaliação acerca da adequação do tratamento intensivo prestado, eventual necessidade de suporte avançado (como ECMO) e risco clínico concreto à época da transferência. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado apenas quando desnecessária a dilação probatória, hipótese que não se verifica no caso concreto. Os relatórios médicos constantes dos autos, embora relevantes, constituem documentos produzidos unilateralmente, sendo insuficientes, por si sós, para dirimir controvérsia técnica complexa acerca da adequação terapêutica e da imprescindibilidade da remoção aérea. Ademais, o próprio acórdão anulatório reconheceu o cerceamento de defesa justamente pela ausência de apreciação da prova requerida pela parte ré, circunstância que impõe especial cautela a este Juízo, a fim de evitar a reiteração do vício processual anteriormente reconhecido. A prova pericial médica indireta revela-se pertinente e útil, pois permitirá a análise técnica imparcial acerca: a) do estado clínico do autor à época da transferência; b) da suficiência estrutural da UTI local; c) da eventual imprescindibilidade de suporte inexistente no Estado; d) da urgência e adequação da remoção aeromédica realizada. O elevado valor discutido (R$ 159.350,00) reforça a necessidade de instrução probatória adequada, sob pena de formação de convencimento judicial precário. No que se refere ao prontuário médico, trata-se de documento essencial à realização da perícia. Sendo o autor o próprio titular das informações, inexiste óbice quanto ao sigilo, podendo o feito tramitar sob reserva quanto às informações sensíveis. Nos termos do art. 400 do CPC, a recusa injustificada na exibição de documento pode ensejar presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar. Assim, deve-se oportunizar ao autor a juntada do prontuário integral. Ressalte-se que a inércia do autor quanto à especificação de provas não impede o deferimento daquelas requeridas pela parte contrária, sobretudo quando reconhecida, em grau recursal, a necessidade de reabertura da instrução. Diante de todo o exposto, o indeferimento da prova pericial, neste momento, configuraria nova afronta ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF) e aos arts. 9º e 10 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada por médico especialista em medicina intensiva. 2) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do prontuário médico referente à internação no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3) Decorrido o prazo anterior sem manifestação, expeça-se ofício ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz para encaminhamento do prontuário médico integral, resguardado o sigilo das informações. 4) Após a juntada da documentação, nomeie-se perito conforme praxe da Vara, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5) Oportunamente, serão analisadas as questões atinentes aos honorários periciais e intimação da parte responsável pelo adiantamento. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2026 Teor do ato: 1) A controvérsia central da demanda reside na aferição da real necessidade clínica da remoção aeromédica realizada, notadamente se o quadro do paciente demandava suporte terapêutico indisponível no Estado do Acre, ou se a transferência decorreu de mera liberalidade familiar. Trata-se de questão eminentemente técnica, envolvendo avaliação acerca da adequação do tratamento intensivo prestado, eventual necessidade de suporte avançado (como ECMO) e risco clínico concreto à época da transferência. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado apenas quando desnecessária a dilação probatória, hipótese que não se verifica no caso concreto. Os relatórios médicos constantes dos autos, embora relevantes, constituem documentos produzidos unilateralmente, sendo insuficientes, por si sós, para dirimir controvérsia técnica complexa acerca da adequação terapêutica e da imprescindibilidade da remoção aérea. Ademais, o próprio acórdão anulatório reconheceu o cerceamento de defesa justamente pela ausência de apreciação da prova requerida pela parte ré, circunstância que impõe especial cautela a este Juízo, a fim de evitar a reiteração do vício processual anteriormente reconhecido. A prova pericial médica indireta revela-se pertinente e útil, pois permitirá a análise técnica imparcial acerca: a) do estado clínico do autor à época da transferência; b) da suficiência estrutural da UTI local; c) da eventual imprescindibilidade de suporte inexistente no Estado; d) da urgência e adequação da remoção aeromédica realizada. O elevado valor discutido (R$ 159.350,00) reforça a necessidade de instrução probatória adequada, sob pena de formação de convencimento judicial precário. No que se refere ao prontuário médico, trata-se de documento essencial à realização da perícia. Sendo o autor o próprio titular das informações, inexiste óbice quanto ao sigilo, podendo o feito tramitar sob reserva quanto às informações sensíveis. Nos termos do art. 400 do CPC, a recusa injustificada na exibição de documento pode ensejar presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar. Assim, deve-se oportunizar ao autor a juntada do prontuário integral. Ressalte-se que a inércia do autor quanto à especificação de provas não impede o deferimento daquelas requeridas pela parte contrária, sobretudo quando reconhecida, em grau recursal, a necessidade de reabertura da instrução. Diante de todo o exposto, o indeferimento da prova pericial, neste momento, configuraria nova afronta ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF) e aos arts. 9º e 10 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada por médico especialista em medicina intensiva. 2) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do prontuário médico referente à internação no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3) Decorrido o prazo anterior sem manifestação, expeça-se ofício ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz para encaminhamento do prontuário médico integral, resguardado o sigilo das informações. 4) Após a juntada da documentação, nomeie-se perito conforme praxe da Vara, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5) Oportunamente, serão analisadas as questões atinentes aos honorários periciais e intimação da parte responsável pelo adiantamento. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 27/02/2026 |
Outras Decisões
1) A controvérsia central da demanda reside na aferição da real necessidade clínica da remoção aeromédica realizada, notadamente se o quadro do paciente demandava suporte terapêutico indisponível no Estado do Acre, ou se a transferência decorreu de mera liberalidade familiar. Trata-se de questão eminentemente técnica, envolvendo avaliação acerca da adequação do tratamento intensivo prestado, eventual necessidade de suporte avançado (como ECMO) e risco clínico concreto à época da transferência. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado apenas quando desnecessária a dilação probatória, hipótese que não se verifica no caso concreto. Os relatórios médicos constantes dos autos, embora relevantes, constituem documentos produzidos unilateralmente, sendo insuficientes, por si sós, para dirimir controvérsia técnica complexa acerca da adequação terapêutica e da imprescindibilidade da remoção aérea. Ademais, o próprio acórdão anulatório reconheceu o cerceamento de defesa justamente pela ausência de apreciação da prova requerida pela parte ré, circunstância que impõe especial cautela a este Juízo, a fim de evitar a reiteração do vício processual anteriormente reconhecido. A prova pericial médica indireta revela-se pertinente e útil, pois permitirá a análise técnica imparcial acerca: a) do estado clínico do autor à época da transferência; b) da suficiência estrutural da UTI local; c) da eventual imprescindibilidade de suporte inexistente no Estado; d) da urgência e adequação da remoção aeromédica realizada. O elevado valor discutido (R$ 159.350,00) reforça a necessidade de instrução probatória adequada, sob pena de formação de convencimento judicial precário. No que se refere ao prontuário médico, trata-se de documento essencial à realização da perícia. Sendo o autor o próprio titular das informações, inexiste óbice quanto ao sigilo, podendo o feito tramitar sob reserva quanto às informações sensíveis. Nos termos do art. 400 do CPC, a recusa injustificada na exibição de documento pode ensejar presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar. Assim, deve-se oportunizar ao autor a juntada do prontuário integral. Ressalte-se que a inércia do autor quanto à especificação de provas não impede o deferimento daquelas requeridas pela parte contrária, sobretudo quando reconhecida, em grau recursal, a necessidade de reabertura da instrução. Diante de todo o exposto, o indeferimento da prova pericial, neste momento, configuraria nova afronta ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF) e aos arts. 9º e 10 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada por médico especialista em medicina intensiva. 2) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do prontuário médico referente à internação no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3) Decorrido o prazo anterior sem manifestação, expeça-se ofício ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz para encaminhamento do prontuário médico integral, resguardado o sigilo das informações. 4) Após a juntada da documentação, nomeie-se perito conforme praxe da Vara, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5) Oportunamente, serão analisadas as questões atinentes aos honorários periciais e intimação da parte responsável pelo adiantamento. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 17/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0089/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2026 Teor do ato: 1) A controvérsia central da demanda reside na aferição da real necessidade clínica da remoção aeromédica realizada, notadamente se o quadro do paciente demandava suporte terapêutico indisponível no Estado do Acre, ou se a transferência decorreu de mera liberalidade familiar. Trata-se de questão eminentemente técnica, envolvendo avaliação acerca da adequação do tratamento intensivo prestado, eventual necessidade de suporte avançado (como ECMO) e risco clínico concreto à época da transferência. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado apenas quando desnecessária a dilação probatória, hipótese que não se verifica no caso concreto. Os relatórios médicos constantes dos autos, embora relevantes, constituem documentos produzidos unilateralmente, sendo insuficientes, por si sós, para dirimir controvérsia técnica complexa acerca da adequação terapêutica e da imprescindibilidade da remoção aérea. Ademais, o próprio acórdão anulatório reconheceu o cerceamento de defesa justamente pela ausência de apreciação da prova requerida pela parte ré, circunstância que impõe especial cautela a este Juízo, a fim de evitar a reiteração do vício processual anteriormente reconhecido. A prova pericial médica indireta revela-se pertinente e útil, pois permitirá a análise técnica imparcial acerca: a) do estado clínico do autor à época da transferência; b) da suficiência estrutural da UTI local; c) da eventual imprescindibilidade de suporte inexistente no Estado; d) da urgência e adequação da remoção aeromédica realizada. O elevado valor discutido (R$ 159.350,00) reforça a necessidade de instrução probatória adequada, sob pena de formação de convencimento judicial precário. No que se refere ao prontuário médico, trata-se de documento essencial à realização da perícia. Sendo o autor o próprio titular das informações, inexiste óbice quanto ao sigilo, podendo o feito tramitar sob reserva quanto às informações sensíveis. Nos termos do art. 400 do CPC, a recusa injustificada na exibição de documento pode ensejar presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar. Assim, deve-se oportunizar ao autor a juntada do prontuário integral. Ressalte-se que a inércia do autor quanto à especificação de provas não impede o deferimento daquelas requeridas pela parte contrária, sobretudo quando reconhecida, em grau recursal, a necessidade de reabertura da instrução. Diante de todo o exposto, o indeferimento da prova pericial, neste momento, configuraria nova afronta ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF) e aos arts. 9º e 10 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada por médico especialista em medicina intensiva. 2) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do prontuário médico referente à internação no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3) Decorrido o prazo anterior sem manifestação, expeça-se ofício ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz para encaminhamento do prontuário médico integral, resguardado o sigilo das informações. 4) Após a juntada da documentação, nomeie-se perito conforme praxe da Vara, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5) Oportunamente, serão analisadas as questões atinentes aos honorários periciais e intimação da parte responsável pelo adiantamento. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2026 Teor do ato: 1) A controvérsia central da demanda reside na aferição da real necessidade clínica da remoção aeromédica realizada, notadamente se o quadro do paciente demandava suporte terapêutico indisponível no Estado do Acre, ou se a transferência decorreu de mera liberalidade familiar. Trata-se de questão eminentemente técnica, envolvendo avaliação acerca da adequação do tratamento intensivo prestado, eventual necessidade de suporte avançado (como ECMO) e risco clínico concreto à época da transferência. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado apenas quando desnecessária a dilação probatória, hipótese que não se verifica no caso concreto. Os relatórios médicos constantes dos autos, embora relevantes, constituem documentos produzidos unilateralmente, sendo insuficientes, por si sós, para dirimir controvérsia técnica complexa acerca da adequação terapêutica e da imprescindibilidade da remoção aérea. Ademais, o próprio acórdão anulatório reconheceu o cerceamento de defesa justamente pela ausência de apreciação da prova requerida pela parte ré, circunstância que impõe especial cautela a este Juízo, a fim de evitar a reiteração do vício processual anteriormente reconhecido. A prova pericial médica indireta revela-se pertinente e útil, pois permitirá a análise técnica imparcial acerca: a) do estado clínico do autor à época da transferência; b) da suficiência estrutural da UTI local; c) da eventual imprescindibilidade de suporte inexistente no Estado; d) da urgência e adequação da remoção aeromédica realizada. O elevado valor discutido (R$ 159.350,00) reforça a necessidade de instrução probatória adequada, sob pena de formação de convencimento judicial precário. No que se refere ao prontuário médico, trata-se de documento essencial à realização da perícia. Sendo o autor o próprio titular das informações, inexiste óbice quanto ao sigilo, podendo o feito tramitar sob reserva quanto às informações sensíveis. Nos termos do art. 400 do CPC, a recusa injustificada na exibição de documento pode ensejar presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar. Assim, deve-se oportunizar ao autor a juntada do prontuário integral. Ressalte-se que a inércia do autor quanto à especificação de provas não impede o deferimento daquelas requeridas pela parte contrária, sobretudo quando reconhecida, em grau recursal, a necessidade de reabertura da instrução. Diante de todo o exposto, o indeferimento da prova pericial, neste momento, configuraria nova afronta ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF) e aos arts. 9º e 10 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada por médico especialista em medicina intensiva. 2) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do prontuário médico referente à internação no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3) Decorrido o prazo anterior sem manifestação, expeça-se ofício ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz para encaminhamento do prontuário médico integral, resguardado o sigilo das informações. 4) Após a juntada da documentação, nomeie-se perito conforme praxe da Vara, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5) Oportunamente, serão analisadas as questões atinentes aos honorários periciais e intimação da parte responsável pelo adiantamento. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 27/02/2026 |
Outras Decisões
1) A controvérsia central da demanda reside na aferição da real necessidade clínica da remoção aeromédica realizada, notadamente se o quadro do paciente demandava suporte terapêutico indisponível no Estado do Acre, ou se a transferência decorreu de mera liberalidade familiar. Trata-se de questão eminentemente técnica, envolvendo avaliação acerca da adequação do tratamento intensivo prestado, eventual necessidade de suporte avançado (como ECMO) e risco clínico concreto à época da transferência. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado apenas quando desnecessária a dilação probatória, hipótese que não se verifica no caso concreto. Os relatórios médicos constantes dos autos, embora relevantes, constituem documentos produzidos unilateralmente, sendo insuficientes, por si sós, para dirimir controvérsia técnica complexa acerca da adequação terapêutica e da imprescindibilidade da remoção aérea. Ademais, o próprio acórdão anulatório reconheceu o cerceamento de defesa justamente pela ausência de apreciação da prova requerida pela parte ré, circunstância que impõe especial cautela a este Juízo, a fim de evitar a reiteração do vício processual anteriormente reconhecido. A prova pericial médica indireta revela-se pertinente e útil, pois permitirá a análise técnica imparcial acerca: a) do estado clínico do autor à época da transferência; b) da suficiência estrutural da UTI local; c) da eventual imprescindibilidade de suporte inexistente no Estado; d) da urgência e adequação da remoção aeromédica realizada. O elevado valor discutido (R$ 159.350,00) reforça a necessidade de instrução probatória adequada, sob pena de formação de convencimento judicial precário. No que se refere ao prontuário médico, trata-se de documento essencial à realização da perícia. Sendo o autor o próprio titular das informações, inexiste óbice quanto ao sigilo, podendo o feito tramitar sob reserva quanto às informações sensíveis. Nos termos do art. 400 do CPC, a recusa injustificada na exibição de documento pode ensejar presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar. Assim, deve-se oportunizar ao autor a juntada do prontuário integral. Ressalte-se que a inércia do autor quanto à especificação de provas não impede o deferimento daquelas requeridas pela parte contrária, sobretudo quando reconhecida, em grau recursal, a necessidade de reabertura da instrução. Diante de todo o exposto, o indeferimento da prova pericial, neste momento, configuraria nova afronta ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF) e aos arts. 9º e 10 do CPC, razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada por médico especialista em medicina intensiva. 2) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do prontuário médico referente à internação no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 3) Decorrido o prazo anterior sem manifestação, expeça-se ofício ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz para encaminhamento do prontuário médico integral, resguardado o sigilo das informações. 4) Após a juntada da documentação, nomeie-se perito conforme praxe da Vara, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5) Oportunamente, serão analisadas as questões atinentes aos honorários periciais e intimação da parte responsável pelo adiantamento. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70123335-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2025 11:15 |
| 19/11/2025 |
Recebidos os autos
|
| 19/11/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/11/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 21/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0739/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 18/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/11/2022 12:19:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade por violação aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório. No mérito, por igual votação, dar provimento ao Apelo da Unimed nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Sustentação Oral: Dr. Maurício Vicente Spada (OAB:4308/AC) e Dr. Thiago Pereira Figueiredo (OAB: 3539/AC) Relator: Luís Camolez |
| 11/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161440-15 - Recursos |
| 09/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70064445-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/09/2022 11:34 |
| 05/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70064028-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/09/2022 17:03 |
| 15/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2022 Data da Disponibilização: 15/08/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 7.125 Página: 19/32 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70057346-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/08/2022 20:47 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70057325-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/08/2022 18:35 |
| 10/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148394-31 - Recursos |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 33/38 |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo inalterada a sentença vergastada. Embargos conhecidos e rejeitados. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 13/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo inalterada a sentença vergastada. Embargos conhecidos e rejeitados. Intimem-se. |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70035118-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/05/2022 16:23 |
| 23/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 56/60 |
| 20/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70033465-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/05/2022 19:19 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração de pp. 610/625 pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 16/05/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração de pp. 610/625 pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 16/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 12/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143990-16 - Recursos |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030904-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/05/2022 14:53 |
| 11/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 7.061 Página: 22/34 |
| 10/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 09/05/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 06/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029263-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2022 17:21 |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 20/27 |
| 28/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Augusto Cunha Fontes da Silva em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA para: a) condenar a ré ao pagamento de R$159.350,00, (cento e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a contar do desembolso, com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; b) julgar improcedente o pleito de reparação moral. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade do feito. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 28/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Augusto Cunha Fontes da Silva em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA para: a) condenar a ré ao pagamento de R$159.350,00, (cento e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a contar do desembolso, com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; b) julgar improcedente o pleito de reparação moral. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade do feito. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012257-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/03/2022 17:18 |
| 11/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2022 Data da Disponibilização: 11/02/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 7.006 Página: 55/62 |
| 10/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica e novos documentos às pp. 268/585 , nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 10/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica e novos documentos às pp. 268/585 , nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004415-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/02/2022 09:16 |
| 04/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 16/23 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 87/263, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 02/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 87/263, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70079121-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2021 19:40 |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078929-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/12/2021 13:24 |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 08/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 39/51 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e considero prejudicado o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, pois foram recolhidas. 2 Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) |
| 29/10/2021 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial e considero prejudicado o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, pois foram recolhidas. 2 Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070841-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/10/2021 15:06 |
| 27/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135398-50 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 6.935 Página: 21/28 |
| 18/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2021 Teor do ato: O deferimento do pagamento das custas ao final do processo deve dar-se em situações excepcionais, quando demonstrada a momentânea impossibilidade da parte o fazer no momento processual oportuno. No caso em exame, tal impossibilidade não restou demonstrada documentalmente, nem mesmo em caráter momentâneo, razão porque concedo ao autor prazo de quinze dias para demonstrar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. Após, conclusos (fila 3-I). Advogados(s): Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) |
| 18/10/2021 |
Outras Decisões
O deferimento do pagamento das custas ao final do processo deve dar-se em situações excepcionais, quando demonstrada a momentânea impossibilidade da parte o fazer no momento processual oportuno. No caso em exame, tal impossibilidade não restou demonstrada documentalmente, nem mesmo em caráter momentâneo, razão porque concedo ao autor prazo de quinze dias para demonstrar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. Após, conclusos (fila 3-I). |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 01/12/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 01/12/2021 |
Contestação |
| 01/02/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/03/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 12/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/08/2022 |
Apelação |
| 10/08/2022 |
Apelação |
| 05/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |