| Credor |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Waldir Gonçalves Legal Azambuja |
| Devedor | Ronny Castro Romanini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 07/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2024 16:01:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 07/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2024 16:01:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 25/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08031265-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/06/2024 08:28 |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08000557-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2024 12:20 |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/11/2023 |
Outras Decisões
Cuidam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Município de Rio Branco, lastreada nas Certidões de Dívida Ativa de pp. 02/09, para cobrança de IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano e Territorial Urbano e TCRS - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos. Após a citação, o credor informou a alteração da titularidade do imóvel razão pela qual requereu o redirecionamento em desfavor do atual proprietário. Decido. Nos termos do art. 32 do CTN, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, de modo que tanto o proprietário como o possuidor podem responder pelo tributo. Todavia, embora seja permitido à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA até a prolação da sentença, conforme assentado pela Súmula n. 392 do STJ, esse procedimento só poderá ser efetuado quando se tratar de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, pois o responsável tributário (ou mesmo seu sucessor) deve ser definido previamente à execução, isto é, por ocasião do ato de lançamento do tributo. Assim, nos termos da mencionada súmula, e observados os requisitos da CDA previstos no art. 202 do CTN, não se pode exigir o débito tributário, dentro do mesmo processo de execução fiscal, de outra pessoa que não a indicada na certidão de dívida ativa, pois tal alteração, se autorizada, implicaria em alteração do próprio lançamento tributário. Analisando a controvérsia, em regime de recurso repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃOFISCAL. DÉBITOS DEIPTU.REDIRECIONAMENTOEM FACE DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. COLIGAÇÃO DE DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA STJ N. 392. CARÁTER NÃO EXCLUDENTE DA SUB-ROGAÇÃO. ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Município de Rio Branco insurge-se em face do indeferimento do pedido deredirecionamentodasexecuçõesfiscaisem face dos adquirentes de imóveis urbanos e subsequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito. 2. Apesar da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana possuir natureza propter rem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável oredirecionamentodaexecuçãofiscalem face do adquirente do imóvel, porquanto demandaria a alteração da CDA fora das hipóteses preconizadas na súmula STJ n. 392. Recurso Especial repetitivo n. 1.045.742/BA. 3. Todavia, afigura-se que sendo inviável alterar a certidão de dívida ativa para, em substituição, incluir o atual proprietário do imóvel, não se poderia extinguir parcialmente aexecuçãorelativamente às certidões de dívidas ativas em que se pretendera oredirecionamento. É que a sub-rogação de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional não exclui a responsabilidade do anterior proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, mormente quando o fato gerador é anterior à convenção particular. Inteligência do julgamento no AgInt no AREsp 942.940/RJ. 4. Recurso parcialmente provido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001906-14.2017.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/08/2018; Data de registro: 10/09/2018). Significa dizer, em outras palavras, que a modificação do sujeito passivo, quando cabível, deve se operar administrativamente, revisando-se o ato de lançamento, em tudo observado o devido processo legal. Redirecionar o débito tributário em favor do novo proprietário após o ajuizamento implicaria em desconsiderar o lançamento tributário que fundamenta a Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, o próprio processo de execução fiscal. Por outro lado, conquanto a Fazenda Pública não possa modificar o sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ), pois tal providência constitui alteração oblíqua do próprio ato de lançamento do tributo, ela pode, excepcionalmente, atribuir a responsabilidade patrimonial no feito executivo a terceiros que, embora não sejam responsáveis pela dívida em si (CDA), sejam responsáveis pelo pagamento, como se observa da atenta leitura dos artigos 134 e 135 do CTN. Essas hipóteses legais em que pode ocorrer o redirecionamento da execução fiscal contemplam, no dizer de Araken de Assis, de uma legitimidade passiva extraordinária e superveniente. L.F. Gajardoni atribui outro conceito a esse tipo de legitimação passiva. Ao comentar o art. 779, V do CPC (legitimidade executiva passiva derivada), o magistradopaulista leciona: "a questão sobre o responsável tributário é muito mais atinente à responsabilidade patrimonial (art. 790 do CPC/2015) do que, propriamente, à legitimidade passiva. Ainda que não figure na Certidão de Dívida Ativa como devedor o que, certamente, fará o responsável tributário parte legítima para ser executado (art. 779, I, do CPC/2015) , poderá ser ele inserido na relação jurídica processual executiva após a propositura da execução se comprovado, pelo exequente (fisco), a ocorrência da situação prevista nos arts. 134/135 do CTN." (grifei) Com efeito, o redirecionamento tem natureza processual, e sempre dirá respeito à responsabilidade patrimonial de terceiros, externos em relação à situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, pressupondo duas condições: a) demonstração de que o contribuinte que consta da CDA não possa pagar a obrigação que lhe compete; e b) demonstração de que o terceiro tenha de alguma forma se omitido ou contribuído para essa impossibilidade. No presente caso, entendo que a simples "alteração da titularidade" do imóvel no cadastro municipal, mormente sem indicar data de tradição, ausentes ainda as hipóteses do art. 134 e 135 do CTN, não autoriza, por si só, o redirecionamento pretendido, motivo pelo qual indefiro o pedido respectivo, formulado pela Fazenda. Caberá à autoridade fazendária proceder, querendo, à revisão do ato de lançamento, com a constituição de nova CDA dentro do prazo decadencial, nela incluindo o novo proprietário do imóvel. Ante o exposto, indefiro o redirecionamento pleiteado. Intime-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08036470-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2023 09:10 |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 20) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/01/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241080627BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Ronny Castro Romanini |
| 09/01/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 04/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08049965-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2022 11:48 |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios de p. 12 e para complementar ou indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 10(dez) dias. |
| 06/10/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241072095BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Ronny Castro Romanini |
| 23/09/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 15/12/2021 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. 7. Havendo eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, indicando e comprovando a existência de outros bens, se discordar da nomeação. 8. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em cinco dias. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2022 |
Petição |
| 28/08/2023 |
Petição |
| 10/01/2024 |
Petição |
| 25/06/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |