0712990-43.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Embargos à Execução
Assunto
Prescrição e Decadência
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Embargante  Diogo Lucas Barros da Costa
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Embargado  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  

Movimentações

Data Movimento
25/03/2023 Arquivado Definitivamente
25/03/2023 Ato ordinatório
Certidão - Baixa e Remessa dos autos ao Arquivo Geral
14/03/2023 Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2022 20:14:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. O esgotamento dos meios de localização do devedor deve ser analisado na conformidade da cada caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, visando possibilitar ao máximo a regular defesa do demandado e, de outro lado, obstando perpetuar o ato de comunicação com retardo injustificado da execução em prejuízo do credor, sob pena de premiar o devedor. Pertinente a citação por edital em razão do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte devedora ante o insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço constante do contrato e pesquisas SIel, Infojud e BacenJud, ademais, consistindo em dever do contratante a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 3. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida oriunda de contrato de serviços educacionais é quinquenal, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), considerando interrompido o lapso com o protocolo da petição inicial, excetuados os casos de desídia do Autor quanto à citação do devedor. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712990-43.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista
27/06/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
27/06/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/11/2021 Impugnação
24/02/2022 Manifestação sobre a Impugnação
26/05/2022 Apelação
23/06/2022 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.