| Embargante |
Diogo Lucas Barros da Costa
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Baixa e Remessa dos autos ao Arquivo Geral |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2022 20:14:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. O esgotamento dos meios de localização do devedor deve ser analisado na conformidade da cada caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, visando possibilitar ao máximo a regular defesa do demandado e, de outro lado, obstando perpetuar o ato de comunicação com retardo injustificado da execução em prejuízo do credor, sob pena de premiar o devedor. Pertinente a citação por edital em razão do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte devedora ante o insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço constante do contrato e pesquisas SIel, Infojud e BacenJud, ademais, consistindo em dever do contratante a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 3. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida oriunda de contrato de serviços educacionais é quinquenal, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), considerando interrompido o lapso com o protocolo da petição inicial, excetuados os casos de desídia do Autor quanto à citação do devedor. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712990-43.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Baixa e Remessa dos autos ao Arquivo Geral |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2022 20:14:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. O esgotamento dos meios de localização do devedor deve ser analisado na conformidade da cada caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, visando possibilitar ao máximo a regular defesa do demandado e, de outro lado, obstando perpetuar o ato de comunicação com retardo injustificado da execução em prejuízo do credor, sob pena de premiar o devedor. Pertinente a citação por edital em razão do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte devedora ante o insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço constante do contrato e pesquisas SIel, Infojud e BacenJud, ademais, consistindo em dever do contratante a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 3. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida oriunda de contrato de serviços educacionais é quinquenal, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), considerando interrompido o lapso com o protocolo da petição inicial, excetuados os casos de desídia do Autor quanto à citação do devedor. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712990-43.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043380-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/06/2022 16:58 |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 50/56 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 90/103, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 90/103, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70035457-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/05/2022 13:05 |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 14/21 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução correlata. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. O percentual fixado leva em consideração a rápida tramitação da ação, o fato da ação versar sobre matéria de baixa complexidade e o zelo do profissional que nela atuou. Suspendo a exigibilidade da obrigação, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 31/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução correlata. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. O percentual fixado leva em consideração a rápida tramitação da ação, o fato da ação versar sobre matéria de baixa complexidade e o zelo do profissional que nela atuou. Suspendo a exigibilidade da obrigação, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 26/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010425-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/02/2022 14:41 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada às pp. 20/68. |
| 25/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077507-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/11/2021 17:42 |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 108/119 |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. Recebo os embargos à execução e defiro gratuidade judiciária ao embargante (art. 98, CPC). Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora (art. 919, § 1º, CPC). Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 27/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/10/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0700053-69.2019.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 26/10/2021 |
deferimento
Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. Recebo os embargos à execução e defiro gratuidade judiciária ao embargante (art. 98, CPC). Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora (art. 919, § 1º, CPC). Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2021 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2021 |
Impugnação |
| 24/02/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/05/2022 |
Apelação |
| 23/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |