| Autor |
Eugênio Odilon Ribeiro
Advogado: Paulo José Zanellato Filho |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributária do Estado do Acre
ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/03/2026 |
Denegada a Segurança
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| 04/03/2026 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 04/03/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/03/2026 |
Denegada a Segurança
|
| 04/03/2026 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 04/03/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 04/03/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2026 Data da Disponibilização: 13/01/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 Número do Diário: 7.937 Página: DJEN |
| 12/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2026 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos da instância superior, na qual o acórdão de pp. 237/258, negou provimento ao apelo, bem como a decisão de pp. 537/539 não admitiu o Recurso Especial e a decisão de pp. 575/643 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, intimem-se as partes para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo José Zanellato Filho (OAB 42234PR) |
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos da instância superior, na qual o acórdão de pp. 237/258, negou provimento ao apelo, bem como a decisão de pp. 537/539 não admitiu o Recurso Especial e a decisão de pp. 575/643 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, intimem-se as partes para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/01/2026 |
Juntada de Decisão
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| 07/01/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/03/2024 11:15:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: V.V. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTAÇÃO FUTURA DE ICMS. FATO GERADOR. LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO. INADEQUADA. SÚMULA 266, STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do mandado de segurança preventivo exige a demonstração da ocorrência de fundado receio de lesão ao direito decorrente da norma atacada. 2. Portanto, configura hipótese de impetração de mandado de segurança contra lei em tese o fato gerador de tributação futura do ICMS decorrente de transporte interestadual de bovinos de propriedade do mesmo contribuinte, a teor da 266daSúmulado Supremo Tribunal Federal V.v DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E IMCOMPATIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COM A PRODUÇÃO DE EFEITOS NORMATIVOS. TESES AFASTADAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE BOVINOS DE PROPRIEDADE DO MESMO CONTRIBUNTE. DESFIGURAÇÃO DE FATO GERADOR DO ICMS. 11. Extrai-se do caderno processual ser desnecessária a dilação probatória para comprovação dos fatos alegados na petição inicial motivo pelo qual a controvérsia que subsiste na demanda é exclusivamente quando à matéria de direito. 2. Patenteado pelo prova documental o justo receio (ameaça) de tributação cada vez que o gado for transferido entre as propriedades rurais do contribuinte, é concreta a situação de perigo apontada no mandado de segurança preventivo, não prevalecendo a alegação de remota possibilidade de ofensa a direito líquido e certo. 3 O modelo de substituição tributária regressiva, previsto no art. 12, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, é incompatível com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 155, inciso II, da CF/1988, em precedente de natureza vinculante, julgado pela sistemática de repercussão geral ( ARE 1255885/MS). No texto do referido dispositivo constitucional, a expressão operação implica na movimentação de mercadorias com transferência de titularidade, não havendo fato gerador do ICMS enquanto o ciclo produtivo for limitado a mesma unidade econômica. 4. Na hipótese do produto de gato que transporta os bovinos entre as suas propriedade rurais, localizadas em distritos Estados da Federação, o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se o fato gerador de ICMS 5. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713371-51.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora designada e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de novembro de 2023. Relator: Luís Camolez |
| 22/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186288-00 - Recursos |
| 14/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/02/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.08005510-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2022 11:16 |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70006711-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2022 16:19 |
| 10/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70080858-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/12/2021 14:04 |
| 01/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136840-00 - Recursos |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0277/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 32/33 |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2021 Teor do ato: Pelo exposto, estando ausente a prova pré-constituída e não sendo possível a dilação probatória na via eleita, corroborando as razões apresentadas pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público, denego a segurança ao passo que declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado, remeta-se os autos à Contadoria para emissão da guia das custas processuais finais. Após, intime-se o impetrante para que providencie o recolhimento das custas judiciais devidas no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo José Zanellato Filho (OAB 42234PR) |
| 18/11/2021 |
Denegada a Segurança
Pelo exposto, estando ausente a prova pré-constituída e não sendo possível a dilação probatória na via eleita, corroborando as razões apresentadas pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público, denego a segurança ao passo que declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado, remeta-se os autos à Contadoria para emissão da guia das custas processuais finais. Após, intime-se o impetrante para que providencie o recolhimento das custas judiciais devidas no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08053927-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/11/2021 11:26 |
| 16/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074313-9 Tipo da Petição: Informações Data: 12/11/2021 11:19 |
| 11/11/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 11/11/2021 |
Juntada de mandado
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| 08/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6944 Página: 65/67 |
| 07/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Advogados(s): Paulo José Zanellato Filho (OAB 42234PR) |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069627-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2021 09:49 |
| 25/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0262/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 6.939 Página: 32/33 |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 22/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2021 Teor do ato: São estas as razões que me levam ao indeferimento do pedido de liminar formulado. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Paulo José Zanellato Filho (OAB 42234PR) |
| 21/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 21/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/025619-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/10/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
São estas as razões que me levam ao indeferimento do pedido de liminar formulado. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 18/10/2021 através da Guia nº 001.0134866-32 |
| 20/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/11/2021 |
Informações |
| 17/11/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/12/2021 |
Apelação |
| 10/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/02/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |