0713408-78.2021.8.01.0001 Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Rescisão / Resolução
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Credor  João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária)
Advogada:  Luana Pereira Pessôa  
Rep:  João Ribeiro do Nascimento 
Devedora  Wisandylla Crys Araújo Silva
Advogado:  Andre Ferreira Marques  
Advogado:  Mariana Castro de Souza  
Advogado:  Luiz Carlos Alves Bezerra  
Testemunha  L. S. da R.
  Mais

Movimentações

Data Movimento
04/03/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70014548-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/03/2026 12:42
10/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 11/02/2026
09/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0072/2026 Teor do ato: 1. A parte devedora apresentou impugnação às pp. 378/380, alegando prematuridade da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC e da ausência de demonstrativo de cálculo. Manifestação do credor às pp. 385/388. É o breve relatório. O demonstrativo de cálculo encontra-se na p. 374, sendo expresso quanto ao método de atualização e sem incidência da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC. A impugnação da devedora é protelatória, no limiar da litigância de má-fé. Ante ao exposto, rejeito a impugnação de pp. 378/380. Intimem-se. 2. Intime-se a devedora para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC)
28/01/2026 Outras Decisões
1. A parte devedora apresentou impugnação às pp. 378/380, alegando prematuridade da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC e da ausência de demonstrativo de cálculo. Manifestação do credor às pp. 385/388. É o breve relatório. O demonstrativo de cálculo encontra-se na p. 374, sendo expresso quanto ao método de atualização e sem incidência da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC. A impugnação da devedora é protelatória, no limiar da litigância de má-fé. Ante ao exposto, rejeito a impugnação de pp. 378/380. Intimem-se. 2. Intime-se a devedora para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens.
05/12/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/10/2021 Petição
10/02/2022 Contestação
10/03/2022 Petição
30/05/2022 Contestação
31/05/2022 Petição
13/07/2022 Réplica
10/08/2022 Petição
10/08/2022 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
17/10/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
25/01/2023 Petição
27/04/2023 Petição
26/06/2023 Pedido de Juntada de Documentos
14/11/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
29/11/2023 Petição
18/03/2024 Pedido de Diligências
18/03/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
02/04/2024 Pedido de Diligências
30/04/2024 Petição
19/06/2024 Apelação
02/07/2024 Razões/Contrarrazões
03/07/2024 Apelação
02/10/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
31/10/2025 Impugnação
11/11/2025 Manifestação sobre a Impugnação
03/03/2026 Pedido de Prosseguimento do Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
30/04/2024 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
10/10/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível decisão de pp. 375/376
21/10/2021 Inicial Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Cível -