| Credor |
João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária)
Advogada: Luana Pereira Pessôa Rep: João Ribeiro do Nascimento |
| Devedora |
Wisandylla Crys Araújo Silva
Advogado: Andre Ferreira Marques Advogado: Mariana Castro de Souza Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra |
| Testemunha | L. S. da R. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70014548-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/03/2026 12:42 |
| 10/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2026 Teor do ato: 1. A parte devedora apresentou impugnação às pp. 378/380, alegando prematuridade da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC e da ausência de demonstrativo de cálculo. Manifestação do credor às pp. 385/388. É o breve relatório. O demonstrativo de cálculo encontra-se na p. 374, sendo expresso quanto ao método de atualização e sem incidência da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC. A impugnação da devedora é protelatória, no limiar da litigância de má-fé. Ante ao exposto, rejeito a impugnação de pp. 378/380. Intimem-se. 2. Intime-se a devedora para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 28/01/2026 |
Outras Decisões
1. A parte devedora apresentou impugnação às pp. 378/380, alegando prematuridade da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC e da ausência de demonstrativo de cálculo. Manifestação do credor às pp. 385/388. É o breve relatório. O demonstrativo de cálculo encontra-se na p. 374, sendo expresso quanto ao método de atualização e sem incidência da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC. A impugnação da devedora é protelatória, no limiar da litigância de má-fé. Ante ao exposto, rejeito a impugnação de pp. 378/380. Intimem-se. 2. Intime-se a devedora para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70014548-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/03/2026 12:42 |
| 10/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2026 Teor do ato: 1. A parte devedora apresentou impugnação às pp. 378/380, alegando prematuridade da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC e da ausência de demonstrativo de cálculo. Manifestação do credor às pp. 385/388. É o breve relatório. O demonstrativo de cálculo encontra-se na p. 374, sendo expresso quanto ao método de atualização e sem incidência da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC. A impugnação da devedora é protelatória, no limiar da litigância de má-fé. Ante ao exposto, rejeito a impugnação de pp. 378/380. Intimem-se. 2. Intime-se a devedora para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 28/01/2026 |
Outras Decisões
1. A parte devedora apresentou impugnação às pp. 378/380, alegando prematuridade da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC e da ausência de demonstrativo de cálculo. Manifestação do credor às pp. 385/388. É o breve relatório. O demonstrativo de cálculo encontra-se na p. 374, sendo expresso quanto ao método de atualização e sem incidência da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC. A impugnação da devedora é protelatória, no limiar da litigância de má-fé. Ante ao exposto, rejeito a impugnação de pp. 378/380. Intimem-se. 2. Intime-se a devedora para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70115817-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/11/2025 13:23 |
| 10/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1014/2025 Data da Disponibilização: 10/11/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 10/11/2025 |
Juntada de certidão
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| 07/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1014/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 03/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. |
| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112101-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 31/10/2025 10:47 |
| 10/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 10/10/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 06/10/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70101427-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/10/2025 16:46 |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0854/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0854/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 17/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/08/2025 18:20:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA QUE CELEBROU CONTRATO EM NOME PRÓPRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO ADESIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que, em Ação de Despejo cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido principal para rescindir o contrato de locação e condenar a locatária ao pagamento de aluguéis e encargos, e parcialmente procedente a Reconvenção para fixar indenização por danos morais em favor da ré. Apelação adesiva visando afastar multa contratual e reduzir valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante detém legitimidade para responder por danos decorrentes do contrato de locação; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais em razão de problemas estruturais no imóvel; (iii) verificar a admissibilidade da Apelação adesiva diante da ausência de complementação do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imobiliária que celebrou o contrato de locação em nome próprio e assumiu obrigações relacionadas à administração do imóvel, inclusive com poderes para vistoria e reparos, possui legitimidade passiva para responder por eventual descumprimento contratual, aplicando-se a Teoria da Asserção. 4. O mero inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, não configuram dano moral indenizável, na ausência de violação a direitos da personalidade ou de sofrimento psíquico relevante, sobretudo quando a locatária opta por permanecer e realiza sucessivos aditivos contratuais. 5. A ausência de complementação do preparo, após regular intimação, enseja a deserção da Apelação Adesiva, inviabilizando seu conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Apelação Adesiva não conhecida. Tese de julgamento: A imobiliária que celebra contrato de locação em nome próprio e assume a gestão do imóvel ostenta legitimidade passiva para responder por obrigações dele decorrentes. O descumprimento contratual desacompanhado de ofensa a direitos da personalidade configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 653 e 667. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2357007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/06/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.269.246/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/05/2014; TJ-MG. Apelação Cível: 50735093220218130024 1.0000.24.198149-7/001, Relator.: Des. Roberto Vasconcellos; TJGO - AC: 50646742420178090051, Relator.: Des. Anderson Máximo de Holanda,; TJ-PR 00288386020228160001, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira; TJMG. AC: 10000220499743001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour; TJ-GO - Apelação Cível: 5722388-27.2022.8.09.0079, Relator.: Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível; TJSP; Apelação Cível 1024316-72.2024.8.26.0405; Relator:Adilson de Araujo; TJSP; Apelação Cível 1007535-17.2023.8.26.0564; Relator:Walter Exner; TJ-SP Apelação Cível: 1008072-72.2022.8.26.0006, Relator.: Dario Gayoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713408-78.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos para prover parcialmente o Recurso e não conhecer a Apelação Adesiva, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 17/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70057418-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/07/2024 09:58 |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70056763-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/07/2024 10:57 |
| 01/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182852-52 - Recursos |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0303/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7.565 Página: 45/52 |
| 24/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 20/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70051905-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/06/2024 16:34 |
| 18/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181966-67 - Recursos |
| 27/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2024 Data da Disponibilização: 27/05/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 7.545 Página: 79/83 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2024 Teor do ato: 3) DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para declarar resolvido o contrato de locação avençado entre as partes e condenar a parte requerida WISANDYLLA CRYS ARAÚJO SILVA LIMA a pagar a parte autora JOÃO R. NASCIMENTO LTDA - RIO IMOBILIÁRIA o importe de R$ 58.080,47 (cinquenta e oito mil e oitenta reais e quarenta e sete centavos), além dos encargos contratuais de mora incidentes até a efetiva desocupação do imóvel ocorrida em dezembro de 2021. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e de juros de 1% ao mês, a contar data da data de citação. Julgo parcialmente procedente a reconvenção para condenar JOÃO R. NASCIMENTO LTDA - RIO IMOBILIÁRIA a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, competindo a responsabilidade de 50% para cada parte. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a ré para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 22/05/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
3) DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para declarar resolvido o contrato de locação avençado entre as partes e condenar a parte requerida WISANDYLLA CRYS ARAÚJO SILVA LIMA a pagar a parte autora JOÃO R. NASCIMENTO LTDA - RIO IMOBILIÁRIA o importe de R$ 58.080,47 (cinquenta e oito mil e oitenta reais e quarenta e sete centavos), além dos encargos contratuais de mora incidentes até a efetiva desocupação do imóvel ocorrida em dezembro de 2021. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e de juros de 1% ao mês, a contar data da data de citação. Julgo parcialmente procedente a reconvenção para condenar JOÃO R. NASCIMENTO LTDA - RIO IMOBILIÁRIA a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, competindo a responsabilidade de 50% para cada parte. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a ré para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 06/05/2024 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034749-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2024 06:53 |
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70025229-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/04/2024 09:29 |
| 01/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2024 Data da Disponibilização: 01/04/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 7.506 Página: 74/77 |
| 27/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para, comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/04/2024 às 08:00h, a realizar-se de forma presencial, salvo acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. As partes e seus patronos que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão acessar a sala virtual através do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com video e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Advogados(s): Savio Rodrigues Duarte (OAB 3256AC /), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 26/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para, comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/04/2024 às 08:00h, a realizar-se de forma presencial, salvo acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. As partes e seus patronos que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão acessar a sala virtual através do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com video e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70020799-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/03/2024 11:32 |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70020920-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/03/2024 14:55 |
| 18/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 18/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176367-95 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 18/03/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 30/04/2024 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2024 Data da Disponibilização: 11/03/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 7493 Página: 31-36 |
| 07/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2024 Teor do ato: João R. Do Nascimento ME (Rio Imobiliária) ajuizou ação de despejo por falta de pagamento com cobrança em face de Wisandyla Crys Araújo Silva Lima e Maria José Rodrigues de Souza Duarte. Aduz a parte autora que deu em locação à requerida o imóvel situado à Rua Buriti, nº 270, bairro Jardim de Alah, em Rio Branco/AC, livre de ônus e dívidas, pelo prazo inicial de 24 meses, compreendidos do dia 10/12/2016 a 10/12/2018, com aluguel mensal de R$ 2.780,00. Esclarece que a partir do mês de maio de 2020, a requerida deixou de cumprir com as suas obrigações referente ao pagamento dos alugueis, vindo a ser notificada pela Autora em diversas oportunidades, inclusive acerca dos débitos de água e IPTU em aberto. Em 21/06/2021 foi realizado um acordo para pagamento dos débitos (termo em anexo), ficando estipulado o valor de R$ 38.363,54 (Trinta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 2.131,30 (dois mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos), a vencer todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira a ser paga no dia 10/07/2021. Ficou consignado, ainda, que a ré realizaria o pagamento do IPTU 2020/2021, bem como o pagamento do débito de água, perante os órgãos respectivos. Discorre que a requerida realizou o pagamento de apenas duas parcelas do acordo, bem como, deixou de realizar os pagamentos dos aluguéis dos meses de agosto, setembro e outubro, permanecendo pendentes ainda, os pagamentos de IPTU e água. Alega sobre a possibilidade de despejo e pagamento de débitos com multa contratual. Preliminarmente, requer o deferimento da tutela de evidência para expedição de mandado de despejo. No mérito, a confirmação da rescisão contratual e despejo. A condenação da Requerida ao pagamento dos débitos em aberto, no valor de R$ 49.223,95 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos, com juros, correção e multa, conforme disposto no contrato. A condenação da Requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 8.340,00 (dois mil e quatrocentos reais). Com a inicial juntou os documentos de pp. 12/35. Emenda à incial às pp. 36/37, para inclusão da fiadora Maria José Rodrigues de Souza Duarte. Decisão de pp. 38/41 com recebimento da inicial e indeferimento da tutela pleiteada. A ré Maria José Rodrigues de Souza Duarte alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois apenas anuiu com o aditivo contratual referente ao período de 10/12/2018 a 10/12/2019 devidamente pagos. Portanto, os débitos referente ao ano de 2020 e os aditivos seguintes, não deve suportar, tendo em vista que não teve sua anuência. No mérito, discorre sobre a ausência de interesse de agir; e ausência de responsabilidade civil uma vez que não houve aval nos aditivos posteriores. Ao final requer o reconhecimento da preliminar de ilegitimada para declarar a extinção do feito. E, em caso de eventual procedência do pedido, que a condenação recaia tão somente em face de Wisandylla pois não anuiu demais termos aditivos contratuais subsequentes. Com a contestação juntou os documentos de pp. 59/68. A ré Wisandylla Crys Araújo Silva Lima apresentou contestação com reconvenção às pp. 74/90. Inicialmente, apresenta sua realizadade dos fatos, destacando que foram realizados 3 (três) aditivos prorrogando a locação até 10/01/2022. Esclarece que o aluguel de R$ 2.780,00 passou a viger no perído de 10/01/2021 a 10/01/2022. Aduz que o objetivo da locação era para moradia e empreendimento de uma creche, mas ao realizar a locação do imóvel percebeu que estava em situação de deterioramento, sendo necessário trocar a caixa d'água e folhas de MDF. No curso da locação foram constados outros problemas, tais como: a) os canos frequentemente ficavam entupidos; b) que não existia caixa de esgoto na propriedade; c) faltava queda dágua na parte de trás do imóvel; d) o muro estava caindo; e) o terreno afundando; f) e todo o imóvel possuía muitas goteiras. Além disso durante as chuvas o interior do imóvel molhava em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos cômodos. Quando chovia passava por diversos transtornos para retirar dezenas de crianças de suas salas de aulas para que não se molhassem e, na maioria das vezes, não dava tempo de retirar as mochilas e materiais escolares, sendo os alunos devolvidos aos pais no final do dia com os pertences encharcados de água da chuva, o que lhe causava constrangimento. Os próprios móveis, eletrodomésticos e objetos pessoais da ré eram danificados durante as chuvas. A parte ré sofreu diversos prejuízos e chegou a arcar com reparos no imóvel, lhe sendo negado o ressarcimento posterior. Preliminarmente requer a concessão da assistência judiciária gratuita e ilegitimidade ativa. No mérito, destaca sobre os reparos realizados e a necessidade de abatimento dos valores para reparos e manutenção e aquisição de novos móveis e eletrodomésticos. Discorre sobre a inaplicabilidade da multa e interpretação restritiva de multa contratual que ensejou em excesso de cobrança; débitos relativos ao IPTU e água. Requer que seja julgada improcedente a presente demanda, diante de não restar demonstrada a legitimidade para requerer em nome próprio direito de terceiro; seja determinado o abatimento dos reparos e prejuízos suportados pela requerida, a ser apurado em perícia, com valores a serem arbitrados; seja afastada a aplicação da multa penal em razão da exceção do contrato não cumprido; subsidiariamente, seja interpretada restritivamente a aplicação da multa, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerado como base de cálculo para a multa de 10% (dez por cento), sem atualização e/ou acréscimo de juros de 1% (um por cento). Na reconvenção a parte ré pleiteou a revisão dos alugueis durante a pandemia do coronavírus, diante da atividade econômica da autora atingida pelas medidas sanitárias de convívio social. Indenização por danos morais por situação vexatória em razão da ausência de reparo e autorização para reparo do imóvel. Ao final, requer a revisão contratual, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel durante todo o período em que restou vedado o exercício da atividade empresarial pela requerida-reconvinte em razão das medidas restritivas de combate ao coronavírus; seja a parte autora-reconvinda condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a contestação e reconvenção juntou os documentos de pp. 91/131. A parte autora apresentou réplica às pp. 136/152. Juntou documentos às pp. 153/172. A parte ré Wisandyla especificou provas à p. 175. A parte autora às pp. 176, requereu a produção de prova oral. Decisão de pp. 244/247 chamando o feito a ordem para facultar à parte reconvinte a comprovar a necessidade de deferimento das custas processuais. Às pp. 244/247 foi indeferido. À p. 269, a parte comprovou o primeiro pagamento. Recebimento da reconvenção à p. 271. A parte autora requereu o prosseguimento do feito (pp. 274/275) e a ré Wisandyla pugnaram pela produção das provas anteriormente indicadas. É o relatório. Decido. Preliminares A) Ilegitimidade da ré A parte ré Maria José Rodrigues de Souza Duarte alega, preliminarmente, sobre a ilegitimidade passiva, sob argumento de que anuiu apenas com o aditivo contratual referente ao período de 10/12/2018 a 10/12/2019. Discorre que os débito referem-se ao período de maio de 2020 momento este que não mais figurava como fiadora. Atento aos autos, à p. 23, consta um novo aditivo, desta vez para o período de 10/12/2019 com término em 10/12/2020 neste ponto, causa estranheza o fato de que a ré Maria José não assinou o referido contrato, apesar de constar seu nome com fiadora. Nota-se, que os fatos tratados neste feito referem-se ao período de 10/12/2020, ou seja, quando a fiadora não mais se incumbiu pela garantia. Nesse sentido, colaciono o julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO, INICIALMENTE, POR PRAZO DETERMINADO. CONVERSÃO TÁCITA DA AVENÇA EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. INSTRUMENTO QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES, COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA A EXONERAÇÃO. ADITAMENTO FORMALIZADO ENTRE O LOCADOR E LOCATÁRIO, PREVENDO NOVAS CLÁUSULAS, BEM COMO AJUSTAMENTO NO VALOR DO ALUGUEL. COMPROVADO ADITAMENTO SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO STJ. ILEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA RESPONDER POR DÉBITOS POSTERIORES A DATA DO ADITIVO (02.02.2013). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NO REFERIDO PONTO. ADITIVO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE SE REVESTE DE LEGALIDADE, SENDO O NOVO VALOR DO ALUGUEL UTILIZADO, INCLUSIVE, NA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO AUTOR EM SUA EXORDIAL. INSTRUMENTO VÁLIDO. PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E DEMAIS DESPESAS NÃO ADIMPLIDAS, DEVIDAS. SETENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção." (STJ, AgInt no REsp 1423281/AM, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 21-11-2019). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DE DIMINUIÇÃO POIS JÁ FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03373686720148240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0337368-67.2014.8.24.0023, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/12/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DESPEJO - FIANÇA -ADITIVO FIRMADO SEM ASSINATURA DOS GARANTIDORES - ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. O contrato de fiança constitui garantia pessoal, através do qual alguém assume pagar determinado débito, no caso de o devedor não o honrar. Firmado termo aditivo sem assinatura da fiadora, esta não pode ser responsabilizada pelas obrigações, diante das alterações advindas sem sua anuência, no entanto, o contato de fiança deve ser interpretado restritivamente no sentido mais favorável ao fiador, devendo responder pela obrigação resultante do pacto adicional, no caso dos autos. No que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor do débito, em se tratando de dívida líquida, com prazo e vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas. (TJ-MG - AC: 10000205051204001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Notadamente, a parte a fiadora Maria José anuiu com os termos do contrato, por prazo determinado, todavia, o autor e a ré Wisandylla formalizaram novo contrato, desta vez sem a participação de Maria José. Com efeito, não é possível atribuir a responsabilidade solidária à ré por ausência de participação no negócio jurídico. Pelo exposto, reconheço a preliminar suscitada e extingo o processo, com resolução de mérito, com relação a parte Maria José Rodrigues de Souza Duarte, nos termos do art. 485 , inciso VI, do CPC. B) Legitimidade ativa A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sob justificativa de que o autor não pode pleitear direito alheio, porquanto não é proprietário do imóvel. Não obstante as alegações suscitadas, nota-se que o autor possui com a proprietária contrato particular de administração de imóveis (pp. 153/155), portanto, evidencia-se a legitimidade ativa. Assim, indefiro a preliminar. Pontos controvertidos Houve estipulação das benfeitorias? Qual extensão do suposto prejuízo sofrido pela ré? Qual a extensão do prejuízo sofrido pelo autor? Houve dano moral? Provas Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda. Determino, ainda, que a parte reconvinte apresente o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de não apreciação da reconvenção. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Savio Rodrigues Duarte (OAB 3256AC /), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 05/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
João R. Do Nascimento ME (Rio Imobiliária) ajuizou ação de despejo por falta de pagamento com cobrança em face de Wisandyla Crys Araújo Silva Lima e Maria José Rodrigues de Souza Duarte. Aduz a parte autora que deu em locação à requerida o imóvel situado à Rua Buriti, nº 270, bairro Jardim de Alah, em Rio Branco/AC, livre de ônus e dívidas, pelo prazo inicial de 24 meses, compreendidos do dia 10/12/2016 a 10/12/2018, com aluguel mensal de R$ 2.780,00. Esclarece que a partir do mês de maio de 2020, a requerida deixou de cumprir com as suas obrigações referente ao pagamento dos alugueis, vindo a ser notificada pela Autora em diversas oportunidades, inclusive acerca dos débitos de água e IPTU em aberto. Em 21/06/2021 foi realizado um acordo para pagamento dos débitos (termo em anexo), ficando estipulado o valor de R$ 38.363,54 (Trinta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 2.131,30 (dois mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos), a vencer todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira a ser paga no dia 10/07/2021. Ficou consignado, ainda, que a ré realizaria o pagamento do IPTU 2020/2021, bem como o pagamento do débito de água, perante os órgãos respectivos. Discorre que a requerida realizou o pagamento de apenas duas parcelas do acordo, bem como, deixou de realizar os pagamentos dos aluguéis dos meses de agosto, setembro e outubro, permanecendo pendentes ainda, os pagamentos de IPTU e água. Alega sobre a possibilidade de despejo e pagamento de débitos com multa contratual. Preliminarmente, requer o deferimento da tutela de evidência para expedição de mandado de despejo. No mérito, a confirmação da rescisão contratual e despejo. A condenação da Requerida ao pagamento dos débitos em aberto, no valor de R$ 49.223,95 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos, com juros, correção e multa, conforme disposto no contrato. A condenação da Requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 8.340,00 (dois mil e quatrocentos reais). Com a inicial juntou os documentos de pp. 12/35. Emenda à incial às pp. 36/37, para inclusão da fiadora Maria José Rodrigues de Souza Duarte. Decisão de pp. 38/41 com recebimento da inicial e indeferimento da tutela pleiteada. A ré Maria José Rodrigues de Souza Duarte alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois apenas anuiu com o aditivo contratual referente ao período de 10/12/2018 a 10/12/2019 devidamente pagos. Portanto, os débitos referente ao ano de 2020 e os aditivos seguintes, não deve suportar, tendo em vista que não teve sua anuência. No mérito, discorre sobre a ausência de interesse de agir; e ausência de responsabilidade civil uma vez que não houve aval nos aditivos posteriores. Ao final requer o reconhecimento da preliminar de ilegitimada para declarar a extinção do feito. E, em caso de eventual procedência do pedido, que a condenação recaia tão somente em face de Wisandylla pois não anuiu demais termos aditivos contratuais subsequentes. Com a contestação juntou os documentos de pp. 59/68. A ré Wisandylla Crys Araújo Silva Lima apresentou contestação com reconvenção às pp. 74/90. Inicialmente, apresenta sua realizadade dos fatos, destacando que foram realizados 3 (três) aditivos prorrogando a locação até 10/01/2022. Esclarece que o aluguel de R$ 2.780,00 passou a viger no perído de 10/01/2021 a 10/01/2022. Aduz que o objetivo da locação era para moradia e empreendimento de uma creche, mas ao realizar a locação do imóvel percebeu que estava em situação de deterioramento, sendo necessário trocar a caixa d'água e folhas de MDF. No curso da locação foram constados outros problemas, tais como: a) os canos frequentemente ficavam entupidos; b) que não existia caixa de esgoto na propriedade; c) faltava queda dágua na parte de trás do imóvel; d) o muro estava caindo; e) o terreno afundando; f) e todo o imóvel possuía muitas goteiras. Além disso durante as chuvas o interior do imóvel molhava em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos cômodos. Quando chovia passava por diversos transtornos para retirar dezenas de crianças de suas salas de aulas para que não se molhassem e, na maioria das vezes, não dava tempo de retirar as mochilas e materiais escolares, sendo os alunos devolvidos aos pais no final do dia com os pertences encharcados de água da chuva, o que lhe causava constrangimento. Os próprios móveis, eletrodomésticos e objetos pessoais da ré eram danificados durante as chuvas. A parte ré sofreu diversos prejuízos e chegou a arcar com reparos no imóvel, lhe sendo negado o ressarcimento posterior. Preliminarmente requer a concessão da assistência judiciária gratuita e ilegitimidade ativa. No mérito, destaca sobre os reparos realizados e a necessidade de abatimento dos valores para reparos e manutenção e aquisição de novos móveis e eletrodomésticos. Discorre sobre a inaplicabilidade da multa e interpretação restritiva de multa contratual que ensejou em excesso de cobrança; débitos relativos ao IPTU e água. Requer que seja julgada improcedente a presente demanda, diante de não restar demonstrada a legitimidade para requerer em nome próprio direito de terceiro; seja determinado o abatimento dos reparos e prejuízos suportados pela requerida, a ser apurado em perícia, com valores a serem arbitrados; seja afastada a aplicação da multa penal em razão da exceção do contrato não cumprido; subsidiariamente, seja interpretada restritivamente a aplicação da multa, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerado como base de cálculo para a multa de 10% (dez por cento), sem atualização e/ou acréscimo de juros de 1% (um por cento). Na reconvenção a parte ré pleiteou a revisão dos alugueis durante a pandemia do coronavírus, diante da atividade econômica da autora atingida pelas medidas sanitárias de convívio social. Indenização por danos morais por situação vexatória em razão da ausência de reparo e autorização para reparo do imóvel. Ao final, requer a revisão contratual, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel durante todo o período em que restou vedado o exercício da atividade empresarial pela requerida-reconvinte em razão das medidas restritivas de combate ao coronavírus; seja a parte autora-reconvinda condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a contestação e reconvenção juntou os documentos de pp. 91/131. A parte autora apresentou réplica às pp. 136/152. Juntou documentos às pp. 153/172. A parte ré Wisandyla especificou provas à p. 175. A parte autora às pp. 176, requereu a produção de prova oral. Decisão de pp. 244/247 chamando o feito a ordem para facultar à parte reconvinte a comprovar a necessidade de deferimento das custas processuais. Às pp. 244/247 foi indeferido. À p. 269, a parte comprovou o primeiro pagamento. Recebimento da reconvenção à p. 271. A parte autora requereu o prosseguimento do feito (pp. 274/275) e a ré Wisandyla pugnaram pela produção das provas anteriormente indicadas. É o relatório. Decido. Preliminares A) Ilegitimidade da ré A parte ré Maria José Rodrigues de Souza Duarte alega, preliminarmente, sobre a ilegitimidade passiva, sob argumento de que anuiu apenas com o aditivo contratual referente ao período de 10/12/2018 a 10/12/2019. Discorre que os débito referem-se ao período de maio de 2020 momento este que não mais figurava como fiadora. Atento aos autos, à p. 23, consta um novo aditivo, desta vez para o período de 10/12/2019 com término em 10/12/2020 neste ponto, causa estranheza o fato de que a ré Maria José não assinou o referido contrato, apesar de constar seu nome com fiadora. Nota-se, que os fatos tratados neste feito referem-se ao período de 10/12/2020, ou seja, quando a fiadora não mais se incumbiu pela garantia. Nesse sentido, colaciono o julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO, INICIALMENTE, POR PRAZO DETERMINADO. CONVERSÃO TÁCITA DA AVENÇA EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. INSTRUMENTO QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES, COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA A EXONERAÇÃO. ADITAMENTO FORMALIZADO ENTRE O LOCADOR E LOCATÁRIO, PREVENDO NOVAS CLÁUSULAS, BEM COMO AJUSTAMENTO NO VALOR DO ALUGUEL. COMPROVADO ADITAMENTO SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO STJ. ILEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA RESPONDER POR DÉBITOS POSTERIORES A DATA DO ADITIVO (02.02.2013). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NO REFERIDO PONTO. ADITIVO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE SE REVESTE DE LEGALIDADE, SENDO O NOVO VALOR DO ALUGUEL UTILIZADO, INCLUSIVE, NA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO AUTOR EM SUA EXORDIAL. INSTRUMENTO VÁLIDO. PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E DEMAIS DESPESAS NÃO ADIMPLIDAS, DEVIDAS. SETENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção." (STJ, AgInt no REsp 1423281/AM, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 21-11-2019). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DE DIMINUIÇÃO POIS JÁ FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03373686720148240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0337368-67.2014.8.24.0023, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/12/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DESPEJO - FIANÇA -ADITIVO FIRMADO SEM ASSINATURA DOS GARANTIDORES - ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. O contrato de fiança constitui garantia pessoal, através do qual alguém assume pagar determinado débito, no caso de o devedor não o honrar. Firmado termo aditivo sem assinatura da fiadora, esta não pode ser responsabilizada pelas obrigações, diante das alterações advindas sem sua anuência, no entanto, o contato de fiança deve ser interpretado restritivamente no sentido mais favorável ao fiador, devendo responder pela obrigação resultante do pacto adicional, no caso dos autos. No que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor do débito, em se tratando de dívida líquida, com prazo e vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas. (TJ-MG - AC: 10000205051204001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Notadamente, a parte a fiadora Maria José anuiu com os termos do contrato, por prazo determinado, todavia, o autor e a ré Wisandylla formalizaram novo contrato, desta vez sem a participação de Maria José. Com efeito, não é possível atribuir a responsabilidade solidária à ré por ausência de participação no negócio jurídico. Pelo exposto, reconheço a preliminar suscitada e extingo o processo, com resolução de mérito, com relação a parte Maria José Rodrigues de Souza Duarte, nos termos do art. 485 , inciso VI, do CPC. B) Legitimidade ativa A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sob justificativa de que o autor não pode pleitear direito alheio, porquanto não é proprietário do imóvel. Não obstante as alegações suscitadas, nota-se que o autor possui com a proprietária contrato particular de administração de imóveis (pp. 153/155), portanto, evidencia-se a legitimidade ativa. Assim, indefiro a preliminar. Pontos controvertidos Houve estipulação das benfeitorias? Qual extensão do suposto prejuízo sofrido pela ré? Qual a extensão do prejuízo sofrido pelo autor? Houve dano moral? Provas Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda. Determino, ainda, que a parte reconvinte apresente o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de não apreciação da reconvenção. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097582-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2023 15:41 |
| 21/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0649/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 81/89 |
| 20/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Savio Rodrigues Duarte (OAB 3256AC /), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 20/11/2023 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093509-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/11/2023 22:19 |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0586/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 28/33 |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Recebo a reconvenção de pp. 74/90. Intime-se a parte autora para manifestação no prazo previsto em lei. Após, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo interesse na especificação de provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja, concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Savio Rodrigues Duarte (OAB 3256AC /), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 10/10/2023 |
Outras Decisões
Recebo a reconvenção de pp. 74/90. Intime-se a parte autora para manifestação no prazo previsto em lei. Após, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo interesse na especificação de provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja, concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049302-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/06/2023 16:56 |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0323/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 26/29 |
| 01/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Reconvinte por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Decisão de fls. 244/247. Advogados(s): Savio Rodrigues Duarte (OAB 3256AC /), Andre Ferreira Marques (OAB 3319AC /), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504AC /), Mariana Castro de Souza (OAB 6054AC /) |
| 01/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Reconvinte por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Decisão de fls. 244/247. |
| 01/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 01/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162568-32 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162567-51 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162566-70 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162565-90 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162564-09 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162563-28 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 31/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, conforme Decisão de fls. 244//247. |
| 27/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029934-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2023 11:43 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 44 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2023 Teor do ato: 1. A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Verificando-se os documentos juntados nos autos, temos que a declaração de hipossuficiencia alegada pela ré não condiz com sua movimentação financeira. Observa-se à p. 196, que a demandada auferiu renda de R$ 51.994,00 no mês de novembro já a despesa foi no patamar de R$ 41.387,07 deste modo vislumbra-se que a ré possui condições suficientes para arcar com as custas processuais. 2. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3. Intime-se a parte ré para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais. Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em Defiro o pedido de parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas iguais, conforme requerido pela parte Autora. 5. Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 6. Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 7. Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre. In verbis: Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Savio Rodrigues Duarte (OAB 3256/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319AC /), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504AC /), Mariana Castro de Souza (OAB 6054AC /) |
| 24/04/2023 |
Outras Decisões
1. A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Verificando-se os documentos juntados nos autos, temos que a declaração de hipossuficiencia alegada pela ré não condiz com sua movimentação financeira. Observa-se à p. 196, que a demandada auferiu renda de R$ 51.994,00 no mês de novembro já a despesa foi no patamar de R$ 41.387,07 deste modo vislumbra-se que a ré possui condições suficientes para arcar com as custas processuais. 2. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3. Intime-se a parte ré para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais. Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em Defiro o pedido de parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas iguais, conforme requerido pela parte Autora. 5. Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 6. Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 7. Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre. In verbis: Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004162-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2023 10:02 |
| 13/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 14/10/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 7.165 Página: 17 |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0360/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 14/17 |
| 22/11/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0360/2022 Teor do ato: Chamo o feito a ordem. Considerando que a parte ré ao tempo da contestação de pp.74/90 deduziu pedido de reconvenção que tem natureza jurídica de uma ação impõe-se o recolhimento de custas. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado naquela peça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) o exercício da advocacia. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de não conhecimento da reconvenção e prosseguimento do feito com relação a demanda principal. Intimem-se. Advogados(s): Savio Rodrigues Duarte (OAB 3256/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 15/11/2022 |
Outras Decisões
Chamo o feito a ordem. Considerando que a parte ré ao tempo da contestação de pp.74/90 deduziu pedido de reconvenção que tem natureza jurídica de uma ação impõe-se o recolhimento de custas. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado naquela peça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) o exercício da advocacia. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de não conhecimento da reconvenção e prosseguimento do feito com relação a demanda principal. Intimem-se. |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074893-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/10/2022 10:28 |
| 11/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 48. Advogados(s): Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057373-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 10/08/2022 23:02 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057107-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2022 10:56 |
| 03/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0167/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 45 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Savio Rodrigues Duarte (OAB 3256/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 14/07/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70049489-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2022 23:56 |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 31/37 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Savio Rodrigues Duarte (OAB 3256/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) |
| 13/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036763-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2022 12:03 |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data recebi 2 (dois) CD R juntados pela parte Requerida, ficando arquivado na Caixa n. 01/2022 a disposição deste Juízo. O referido é verdade. |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70036582-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 23:51 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 18/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 10/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013158-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2022 10:07 |
| 25/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: |
| 23/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 48. Advogados(s): Savio Rodrigues Duarte (OAB 3256/AC), Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006487-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 08:58 |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 48. |
| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 09/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 14/01/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 14/01/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 12/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 40-44 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Recebo a petição de fls. e emenda de fls 36/37. Determino que a secretaria inclua no polo passivo da ação a Sra Maria José Rodrigues de Souza Duarte(avalista). Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por Joao R. do Nascimento Ltda Rio Imobiliária e João Ribeiro do Nascimentoe em face de Wisandylla Crys Araujo Silva Lima e Maria José Rodrigues de Souza Duarte Aduz a parte Autora que locou para requerida pelo lapso temporal inicial de 24 meses, do dia 10/12/2016 a 10/12/2018, sendo prorrogado por meio de aditivos até a presente data, com aluguel mensal de R$ 2.780,00. Discorre que a partir do mês de maio de 2020, a requerida deixou de cumprir com as suas obrigações referente ao pagamento dos alugueres. Em 21/06/2021 foi realizado um acordo para pagamento dos débitos (termo em anexo), ficando estipulado o valor de R$ 38.363,54 , em 18 parcelas no valor de R$ 2.131,30 , a vencer todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira a ser paga no dia 10/07/2021 Entretanto a Requerida realizou o pagamento de apenas duas parcelas do acordo, e deixou de realizar os pagamentos dos alugueres dos meses de agosto,setembro e outubro, permanecendo pendentes ainda, os pagamentos de IPTU e Água. Ante ao exposto, requer o deferimento da tutela de evidência, para a expedição de mandado de despejo do réu com fulcro no Art. 59 e 63 da Lei 8.245/91. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/37. É o relatório. Decido. O autor, faz certa confusão ao requer o deferimento da tutela de evidência, para a expedição de mandado de despejo do réu e fazê-lo com fulcro no Art. 59 e 63 da Lei 8.245/91, porquanto os art. 59 e 63 da lei não se refiram a tutela de evidência. Ademais a tutela de evidência não se aplica ao caso em comento, ou é autorizada sem o estabelecimento do contraditório mínimo. Assim passo a análise do pedido liminar com base no art. 59 da Lei 8245/91. Assim impõe a análise do texto legislativo, da lei do inquilinato: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (grifo nosso) Extrai-se dos autos que o pleito esta calcado na falta do pagamento do aluguel, ou seja com base no inciso IX do referido artigo. Assim, impende saber-se quais são as garantias previstas no art. 37, que impedem a concessão da liminar, para análise de sua aplicação ao caso concreto. Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). Ante o exposto consoante disposto na norma, e estando o contrato garantido por fiança, conforme se extrai do documento de fls. 21, não autoriza o legislador a concessão da medida liminar de despejo, razão pela qual indefiro o pedido. Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora, consoante disciplina o art. 62, e incisos, da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, alterada pela Lei 12.112/09; Optando o réu pela purgação da mora, ficam desde logo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa, (art. 62, inciso II, alínea "d", da mesma lei); Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) |
| 03/11/2021 |
Tutela Provisória
Recebo a petição de fls. e emenda de fls 36/37. Determino que a secretaria inclua no polo passivo da ação a Sra Maria José Rodrigues de Souza Duarte(avalista). Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por Joao R. do Nascimento Ltda Rio Imobiliária e João Ribeiro do Nascimentoe em face de Wisandylla Crys Araujo Silva Lima e Maria José Rodrigues de Souza Duarte Aduz a parte Autora que locou para requerida pelo lapso temporal inicial de 24 meses, do dia 10/12/2016 a 10/12/2018, sendo prorrogado por meio de aditivos até a presente data, com aluguel mensal de R$ 2.780,00. Discorre que a partir do mês de maio de 2020, a requerida deixou de cumprir com as suas obrigações referente ao pagamento dos alugueres. Em 21/06/2021 foi realizado um acordo para pagamento dos débitos (termo em anexo), ficando estipulado o valor de R$ 38.363,54 , em 18 parcelas no valor de R$ 2.131,30 , a vencer todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira a ser paga no dia 10/07/2021 Entretanto a Requerida realizou o pagamento de apenas duas parcelas do acordo, e deixou de realizar os pagamentos dos alugueres dos meses de agosto,setembro e outubro, permanecendo pendentes ainda, os pagamentos de IPTU e Água. Ante ao exposto, requer o deferimento da tutela de evidência, para a expedição de mandado de despejo do réu com fulcro no Art. 59 e 63 da Lei 8.245/91. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/37. É o relatório. Decido. O autor, faz certa confusão ao requer o deferimento da tutela de evidência, para a expedição de mandado de despejo do réu e fazê-lo com fulcro no Art. 59 e 63 da Lei 8.245/91, porquanto os art. 59 e 63 da lei não se refiram a tutela de evidência. Ademais a tutela de evidência não se aplica ao caso em comento, ou é autorizada sem o estabelecimento do contraditório mínimo. Assim passo a análise do pedido liminar com base no art. 59 da Lei 8245/91. Assim impõe a análise do texto legislativo, da lei do inquilinato: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (grifo nosso) Extrai-se dos autos que o pleito esta calcado na falta do pagamento do aluguel, ou seja com base no inciso IX do referido artigo. Assim, impende saber-se quais são as garantias previstas no art. 37, que impedem a concessão da liminar, para análise de sua aplicação ao caso concreto. Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). Ante o exposto consoante disposto na norma, e estando o contrato garantido por fiança, conforme se extrai do documento de fls. 21, não autoriza o legislador a concessão da medida liminar de despejo, razão pela qual indefiro o pedido. Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora, consoante disciplina o art. 62, e incisos, da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, alterada pela Lei 12.112/09; Optando o réu pela purgação da mora, ficam desde logo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa, (art. 62, inciso II, alínea "d", da mesma lei); Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068858-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2021 12:35 |
| 21/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 48. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2021 |
Petição |
| 10/02/2022 |
Contestação |
| 10/03/2022 |
Petição |
| 30/05/2022 |
Contestação |
| 31/05/2022 |
Petição |
| 13/07/2022 |
Réplica |
| 10/08/2022 |
Petição |
| 10/08/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 17/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/01/2023 |
Petição |
| 27/04/2023 |
Petição |
| 26/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/11/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/11/2023 |
Petição |
| 18/03/2024 |
Pedido de Diligências |
| 18/03/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 30/04/2024 |
Petição |
| 19/06/2024 |
Apelação |
| 02/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/07/2024 |
Apelação |
| 02/10/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 31/10/2025 |
Impugnação |
| 11/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/03/2026 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/04/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/10/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de pp. 375/376 |
| 21/10/2021 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
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