| Requerente |
União Educacional do Norte
Advogado: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS Advogado: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO |
| Requerida |
Soraya Cristina Werklenhg Nascimento
Advogada: Fernanda Garcia da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.26.70019381-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/03/2026 09:54 |
| 11/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/01/2024 13:30:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. RENEGOCIAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SERVIÇOS NÃO CONTEMPLADOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desprovida de controvérsia a geração de débitos com a instituição de ensino que superam o valor das mensalidades objeto do contrato de financiamento estudantil, de vez que cursou a Apelante carga horária superior à inicialmente apresentada, além de despesas de outras naturezas, não somente demonstrado o interesse processual como adequada a condenação. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713460-74.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de dezembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/03/2026 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.26.70019381-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/03/2026 09:54 |
| 11/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/01/2024 13:30:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. RENEGOCIAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SERVIÇOS NÃO CONTEMPLADOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desprovida de controvérsia a geração de débitos com a instituição de ensino que superam o valor das mensalidades objeto do contrato de financiamento estudantil, de vez que cursou a Apelante carga horária superior à inicialmente apresentada, além de despesas de outras naturezas, não somente demonstrado o interesse processual como adequada a condenação. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713460-74.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de dezembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 31/05/2023 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 08/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70033126-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/05/2023 14:25 |
| 27/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0078/2023 Data da Disponibilização: 13/04/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 7.279 Página: 18/24 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047DF/), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC) |
| 08/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70014392-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/03/2023 16:31 |
| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0027/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 19 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC) |
| 02/02/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 16/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 28/43 |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC) |
| 17/11/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). |
| 16/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077452-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2022 17:27 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075997-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2022 09:27 |
| 17/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.166 Página: 39/45 |
| 14/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a ação de cobrança proposta por União Educacional do Norte em face de Soraya Cristina Werklenhg Nascimento para condenar esta última ao pagamento de R$6.459,97 (seis mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, a contar da citação. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e pouco tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da requerida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC) |
| 10/10/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente a ação de cobrança proposta por União Educacional do Norte em face de Soraya Cristina Werklenhg Nascimento para condenar esta última ao pagamento de R$6.459,97 (seis mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, a contar da citação. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e pouco tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da requerida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071800-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2022 14:14 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 11/23 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 02/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 02/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149750-25 - Custas Complementares |
| 31/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059797-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2022 12:43 |
| 17/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0130/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 39-46 |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Analisando o feito, verifico que o autor recolheu apenas 50% do valor das custas iniciais, pois emitiu a taxa judiciária com previsão de acordo, ou seja, de somente 1,5% sobre o valor da causa (pp. 44/45). Porém, realizada a audiência (p.67), não houve acordo, por isso, determino à parte autora que complemente o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, na forma do art. 9º, I, b, da Lei nº 1.422/01, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos (fila 02 - Sentença). Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC) |
| 27/07/2022 |
Outras Decisões
Analisando o feito, verifico que o autor recolheu apenas 50% do valor das custas iniciais, pois emitiu a taxa judiciária com previsão de acordo, ou seja, de somente 1,5% sobre o valor da causa (pp. 44/45). Porém, realizada a audiência (p.67), não houve acordo, por isso, determino à parte autora que complemente o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, na forma do art. 9º, I, b, da Lei nº 1.422/01, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos (fila 02 - Sentença). |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044049-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/06/2022 15:23 |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 52/61 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Concedo ao autor o prazo de quinze dias para se manifestar na forma do item 5 da Decisão de pp. 46/47, devendo o Cartório cumprir os itens seguintes ato contínuo. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC) |
| 25/05/2022 |
Mero expediente
Concedo ao autor o prazo de quinze dias para se manifestar na forma do item 5 da Decisão de pp. 46/47, devendo o Cartório cumprir os itens seguintes ato contínuo. |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70034850-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2022 10:01 |
| 04/05/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027104-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 14:52 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027054-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 13:05 |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 78/83 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 20/04/2022 |
Juntada de mandado
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| 20/04/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 03/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/005281-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 24/02/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 04/05/2022 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/01/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 21/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002305-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2022 13:00 |
| 30/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084639-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/12/2021 08:41 |
| 10/12/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 10/12/2021 |
Juntada de mandado
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| 10/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/027422-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 39/51 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 25 de janeiro de 2022, às 11 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 01/11/2021 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 25 de janeiro de 2022, às 11 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 01/11/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 25/01/2022 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 13/10/2021 através da Guia nº 001.0134722-59 |
| 22/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/12/2021 |
Petição |
| 21/01/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 25/05/2022 |
Contestação |
| 27/06/2022 |
Impugnação |
| 19/08/2022 |
Petição |
| 04/10/2022 |
Petição |
| 20/10/2022 |
Petição |
| 25/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/03/2023 |
Apelação |
| 08/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/03/2026 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/01/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 04/05/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
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