| Autor |
Anezio Barbosa Gomes
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0346/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 38/50 |
| 06/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Considerando-se o teor do Acórdão de fls. 386/396, que deu provimento à Apelação, reformando integralmente a Sentença de fls. 291/303, julgando improcedentes todos os pedidos articulados na petição inicial, arquive-se esta ação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 06/09/2023 |
Outras Decisões
Considerando-se o teor do Acórdão de fls. 386/396, que deu provimento à Apelação, reformando integralmente a Sentença de fls. 291/303, julgando improcedentes todos os pedidos articulados na petição inicial, arquive-se esta ação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0346/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 38/50 |
| 06/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Considerando-se o teor do Acórdão de fls. 386/396, que deu provimento à Apelação, reformando integralmente a Sentença de fls. 291/303, julgando improcedentes todos os pedidos articulados na petição inicial, arquive-se esta ação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 06/09/2023 |
Outras Decisões
Considerando-se o teor do Acórdão de fls. 386/396, que deu provimento à Apelação, reformando integralmente a Sentença de fls. 291/303, julgando improcedentes todos os pedidos articulados na petição inicial, arquive-se esta ação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 05/09/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0298/2023 Data da Disponibilização: 06/07/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 7.334 Página: 23/25 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/02/2023 21:54:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS Relator: Luís Camolez |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 20/21 |
| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70042921-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/06/2022 16:11 |
| 17/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70041516-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/06/2022 09:14 |
| 17/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Portanto, acolho os embargos declaratórios para declarar a seguinte redação aditiva à sentença proferida às fls. 291/303: "(...) Ante à procedência do pedido de recálculo da dívida, para que seja agora realizada na modalidade empréstimo pessoal consignado - pessoa física - para aposentados e pensionistas do INSS, defiro o pedido para determinar a suspensão dos descontos referente ao cartão de crédito consignado, podendo apenas ser descontado em folha de pagamento a parcela recalculada, nos termos da sentença, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada ao prazo de 15 (quinze) dias, em caso de descumprimento da determinação imposta ao réu." Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 06/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145249-53 - Recursos |
| 06/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Portanto, acolho os embargos declaratórios para declarar a seguinte redação aditiva à sentença proferida às fls. 291/303: "(...) Ante à procedência do pedido de recálculo da dívida, para que seja agora realizada na modalidade empréstimo pessoal consignado - pessoa física - para aposentados e pensionistas do INSS, defiro o pedido para determinar a suspensão dos descontos referente ao cartão de crédito consignado, podendo apenas ser descontado em folha de pagamento a parcela recalculada, nos termos da sentença, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada ao prazo de 15 (quinze) dias, em caso de descumprimento da determinação imposta ao réu." Publique-se. Intimem-se. |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 50/52 |
| 01/06/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037151-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2022 11:08 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2022 Teor do ato: [...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física - para aposentados e pensionistas do INSS, no primeiro contrato nº 4020310 (fls. 123/129), com taxa média de mercado em 2,21% ao mês, e no segundo contrato nº 46577787 (fls. 134/137), com taxa média de mercado em 2,23% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 31/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física - para aposentados e pensionistas do INSS, no primeiro contrato nº 4020310 (fls. 123/129), com taxa média de mercado em 2,21% ao mês, e no segundo contrato nº 46577787 (fls. 134/137), com taxa média de mercado em 2,23% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029643-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2022 16:47 |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019368-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 31/03/2022 13:48 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006642-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 14:08 |
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 17/12/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 17/12/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069757109BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0340/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 24/26 |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, aforado por Anezio Barbosa Gomes em desfavor Banco BMG S.A. Relata a autora que em 13/11/2015, visando realizar um empréstimo consignado, adquiriu dois cartões de crédito consignados, no valor de R$ 1.080,04 (um mil, oitenta reais e quatro centavos). A autora alega que foi ludibriada com a contratação de cartão de crédito consignado, cujo valores de descontos são R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e R$ 87 (oitenta e sete reais), havendo descontos em folha de pagamento até a presente data, perfazendo 72 (setenta e dois) meses descontados, superando a quantos de R$ 6.264,00 (seis mil, duzentos e vinte quatro reais). Alega que não teve intensão de contratar cartão de crédito, jamais foram prestadas informações acerca da constituição de reserva de margem. Requer tutela de urgência para que o banco demandado proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento. No mérito requer a nulidade do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) A inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/78. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Muito embora aparte autora alega que teria sido ludibriada, verifica-se que o contrato de fl. 28, destaca que se trata de termo de adesão de cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento, contrariando as alegações autorais. Ademais, conforme o entendimento firmado pelo STJ, não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, cláusula contratual que autorizou o desconto em folha de pagamento das prestações do empréstimo quando tal circunstância foi preponderante para a obtenção do crédito (AgRg no REsp n.º 959.612 MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 03/05/2010). No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os descontos vem sendo efetuados na folha de pagamento da parte autora desde 2015, ou seja, há quase de 6 (seis) anos, sem contestação alguma da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 26/10/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, aforado por Anezio Barbosa Gomes em desfavor Banco BMG S.A. Relata a autora que em 13/11/2015, visando realizar um empréstimo consignado, adquiriu dois cartões de crédito consignados, no valor de R$ 1.080,04 (um mil, oitenta reais e quatro centavos). A autora alega que foi ludibriada com a contratação de cartão de crédito consignado, cujo valores de descontos são R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e R$ 87 (oitenta e sete reais), havendo descontos em folha de pagamento até a presente data, perfazendo 72 (setenta e dois) meses descontados, superando a quantos de R$ 6.264,00 (seis mil, duzentos e vinte quatro reais). Alega que não teve intensão de contratar cartão de crédito, jamais foram prestadas informações acerca da constituição de reserva de margem. Requer tutela de urgência para que o banco demandado proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento. No mérito requer a nulidade do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) A inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/78. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Muito embora aparte autora alega que teria sido ludibriada, verifica-se que o contrato de fl. 28, destaca que se trata de termo de adesão de cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento, contrariando as alegações autorais. Ademais, conforme o entendimento firmado pelo STJ, não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, cláusula contratual que autorizou o desconto em folha de pagamento das prestações do empréstimo quando tal circunstância foi preponderante para a obtenção do crédito (AgRg no REsp n.º 959.612 MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 03/05/2010). No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os descontos vem sendo efetuados na folha de pagamento da parte autora desde 2015, ou seja, há quase de 6 (seis) anos, sem contestação alguma da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2022 |
Contestação |
| 31/03/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 06/05/2022 |
Petição |
| 01/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/06/2022 |
Apelação |
| 22/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |