| Autor |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Advogado: José Lídio Alves dos Santos |
| Ré | Ana Claudia Silva de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 20/06/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0273/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.305 Página: 49 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649S/P), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846AC /) |
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 20/06/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0273/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.305 Página: 49 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649S/P), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846AC /) |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2023 20:11:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 10/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0033/2023 Data da Disponibilização: 07/02/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 7.238 Página: 19 |
| 06/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2023 Teor do ato: Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte ré, cumpra-se o item 2 do despacho de p. 103. Publique-se, intimem-se e cumpra-se incontinenti. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 04/02/2023 |
Mero expediente
Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte ré, cumpra-se o item 2 do despacho de p. 103. Publique-se, intimem-se e cumpra-se incontinenti. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/11/2022 |
Juntada de mandado
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| 08/11/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071970-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/10/2022 02:16 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/025010-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 27 |
| 02/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2022 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Considerando a interposição do recurso de apelação às págs. 79/99, cite-se a parte apelada/ré para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, transcorrido o prazo do item 1, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 3. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 01/08/2022 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Considerando a interposição do recurso de apelação às págs. 79/99, cite-se a parte apelada/ré para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, transcorrido o prazo do item 1, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 3. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032984-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/05/2022 16:35 |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144006-34 - Recursos |
| 02/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0083/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 27/34 |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027284-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2022 09:12 |
| 28/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo. Providencie a Secretaria as baixas referentes a possíveis restrições. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 27/04/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo. Providencie a Secretaria as baixas referentes a possíveis restrições. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 27/04/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 62, no dia 26 de abril de 2022, sem manifestação da parte Autora. A referida é verdade. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142965-51 - Custas Intermediárias |
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2022 Data da Disponibilização: 13/04/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 7.045 Página: 23/29 |
| 12/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Autora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 06/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Autora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015729-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2022 13:43 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7023 Página: 35-40 |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05(cinco)dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 57. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05(cinco)dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 57. |
| 08/03/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 08/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 24/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/027688-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2022 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 33-40 |
| 04/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2021 Teor do ato: A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em face de Ana Claudia Silva de Oliveira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 28/10/2021 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em face de Ana Claudia Silva de Oliveira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 21/10/2021 através da Guia nº 001.0135104-44 |
| 25/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2022 |
Petição |
| 29/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 18/05/2022 |
Apelação |
| 05/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |