| Autor |
AYMORE CREÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado: José Lídio Alves dos Santos Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Ré | Damiana Braga de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 11:32:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 04/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 11:32:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 04/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/05/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 04/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 62/67 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter a autora cumprindo a determinação judicial quanto a comprovação da mora. Fazendo juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como prolatada (pp. 62/66), considerando que o indeferimento da inicial decorreu da não comprovação da mora no prazo concedido. Providencie a Secretaria a citação da parte contrária para responder ao recurso (art. 331, §1º, do CPC) e, após, proceda com o enviando dos autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 05/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter a autora cumprindo a determinação judicial quanto a comprovação da mora. Fazendo juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como prolatada (pp. 62/66), considerando que o indeferimento da inicial decorreu da não comprovação da mora no prazo concedido. Providencie a Secretaria a citação da parte contrária para responder ao recurso (art. 331, §1º, do CPC) e, após, proceda com o enviando dos autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006609-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/02/2022 13:02 |
| 05/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138894-00 - Recursos |
| 27/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 27/01/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 6.995 Página: 19/21 |
| 26/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), mas deixo de determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 50/52). Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 25/01/2022 |
Indeferida a petição inicial
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), mas deixo de determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 50/52). Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078027-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2021 10:27 |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0309/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 57/65 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0309/2021 Teor do ato: DESPACHO Da análise dos autos, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inexistência da comprovação em mora da parte demandada, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, noto que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial constando no aviso de recebimento AR com a anotação AUSENTE (p. 46). Em que pese a parte esteja em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja da própria devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. É entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que a prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor. A esse respeito, tem decidido o Tribunal local, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido.(Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702829-42.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/11/2019; Data de registro: 02/12/2019) grifos não originais Posto isso, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento, lembrando que a comprovação em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à respectiva propositura, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com o cancelamento da distribuição, se for o caso. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco- AC, 25 de outubro de 2021. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 29/10/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise dos autos, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inexistência da comprovação em mora da parte demandada, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, noto que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial constando no aviso de recebimento AR com a anotação AUSENTE (p. 46). Em que pese a parte esteja em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja da própria devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. É entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que a prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor. A esse respeito, tem decidido o Tribunal local, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido.(Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702829-42.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/11/2019; Data de registro: 02/12/2019) grifos não originais Posto isso, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento, lembrando que a comprovação em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à respectiva propositura, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com o cancelamento da distribuição, se for o caso. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco- AC, 25 de outubro de 2021. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 21/10/2021 através da Guia nº 001.0135108-78 |
| 25/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2021 |
Petição |
| 10/02/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |