| Requerente |
Leilane Bezerra Araújo
Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra |
| Requerido |
123 Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 06/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 06/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 06/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 06/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 28/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0515/2023 Data da Disponibilização: 08/08/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 7.357 Página: 37 |
| 22/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, ciência da expedição do alvará de levantamento de deposito judicial de fls. 394. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB ), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459M/G) |
| 07/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, ciência da expedição do alvará de levantamento de deposito judicial de fls. 394. |
| 04/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0497/2023 Data da Disponibilização: 01/08/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 15/17 |
| 31/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto a presente demanda. Expeça-se alvará judicial de levantamento conforme requerido às pp. 388/390. Considerando que houve a condenação dos réus em custas, contem-se as custas processuais pendentes e intime-se. Caso não haja o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Após, arquive-se. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB ), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459M/G), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319AC /) |
| 31/07/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinto a presente demanda. Expeça-se alvará judicial de levantamento conforme requerido às pp. 388/390. Considerando que houve a condenação dos réus em custas, contem-se as custas processuais pendentes e intime-se. Caso não haja o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Após, arquive-se. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058461-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/07/2023 09:20 |
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057821-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/07/2023 07:32 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057711-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2023 16:19 |
| 26/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0413/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 75 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2023 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença, nestes termos, promova-se a alteração de classe. 2.Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249AC /), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459M/G), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319AC /) |
| 23/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 21/06/2023 |
deferimento
1. Trata-se de cumprimento de sentença, nestes termos, promova-se a alteração de classe. 2.Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70041299-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/06/2023 09:32 |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0273/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.305 Página: 49 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249AC /), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459M/G), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319AC /) |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/11/2022 10:58:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70041740-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/06/2022 10:02 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70037963-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/06/2022 08:45 |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 7.073 Página: 39/40 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70029204-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/05/2022 15:12 |
| 26/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142972-80 - Recursos |
| 20/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 53/55 |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Ante o exposto dou PROVIMENTO para condenar SOLIDARIAMENTE as rés GOL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos pelos autores, consoante fundamentação retro, corrigidos da seguinte forma: Dano morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente, a partir desta Sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora de um 1%(um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da fundamentação. Danos materiais - consiste no valor de R$ 3.237,63 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) pelos pelo valor dispendido pela compra das primeiras passagens onde obteve-se o no show, nos termos da fundamentação, com correção monetária, a partir desta Sentença, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir da citação Condeno as partes Rés sucumbentes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 13/04/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto dou PROVIMENTO para condenar SOLIDARIAMENTE as rés GOL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos pelos autores, consoante fundamentação retro, corrigidos da seguinte forma: Dano morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente, a partir desta Sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora de um 1%(um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da fundamentação. Danos materiais - consiste no valor de R$ 3.237,63 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) pelos pelo valor dispendido pela compra das primeiras passagens onde obteve-se o no show, nos termos da fundamentação, com correção monetária, a partir desta Sentença, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir da citação Condeno as partes Rés sucumbentes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/03/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70013253-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/03/2022 14:18 |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0037/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 25-29 |
| 03/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) |
| 18/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70007620-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2022 09:54 |
| 03/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70005239-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2022 15:34 |
| 03/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70005235-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2022 15:31 |
| 13/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2022 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 13/01/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., conforme mandado a seguir expedido. |
| 13/01/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 10/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: 41-44 |
| 08/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) |
| 28/10/2021 |
Outras Decisões
Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 22/10/2021 através da Guia nº 001.0135158-37 |
| 26/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2022 |
Contestação |
| 03/02/2022 |
Contestação |
| 15/02/2022 |
Contestação |
| 10/03/2022 |
Réplica |
| 05/05/2022 |
Apelação |
| 03/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/07/2023 |
Petição |
| 21/07/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 26/10/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |