| Requerente |
Judson Aparecido da Silva
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Público: Ronney da Silva Fecury |
| Requerido |
Banco Santander SA
Advogado: Paulo Roberto T. Trino Jr. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Jr Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Jr Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Jr |
| Terceiro | Defensoria Pública do Estado do Acre - Fundo Orçamentário Especial |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/01/2026 |
Arquivamento
Arquivem-se os autos. |
| 25/01/2026 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112996-9 Tipo da Petição: Informações Data: 03/11/2025 23:21 |
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/01/2026 |
Arquivamento
Arquivem-se os autos. |
| 25/01/2026 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112996-9 Tipo da Petição: Informações Data: 03/11/2025 23:21 |
| 30/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208582-80 - Recursos |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0548/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0548/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco Requerido, após ter havido a homologação dos cálculos à p. 293, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença às pp. 299/302 onde aduz haver erro nos cálculos apresentados pela contadoria do juízo e incluindo no valor a ser pago pelo autor as parcelas inadimplidas desde 10/02/2023. 2. Como se sabe, a impugnação é a via adequada para se alegar excesso na execução (art.525,"caput"e § 1º, V,CPC), sendo certo que, decorrido este prazo sem sua apresentação, o executado somente poderá alegar "questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes", isso por meio de simples petição e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comprovada"ciência do fato ou da intimação do ato"(art.525,§ 12º,CPC). No presente caso, a única tese defendida na citada impugnação é o suposto excesso na execução, não se tratando, portanto, de nenhuma das hipóteses elencadas no mencionado art.525,§ 12º, doCPCe que permitem a apreciação por outra via que não a impugnação. Não sobeja lembrar, o art.507doCPCexpressamente diz que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Como já decidiu o c. Tribunal da Cidadania: "3. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (REsp n.º 802.416/SP, 2ª T/STJ, rel. Min. Humberto Martins, DJ 12/3/2007 - ementa parcial)" Acerca da preclusão consumativa, atente-se para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery a preclusão é a conseqüência que decorre de a parte haver perdido a faculdade de praticar ato processual, circunstância essa que impede o juiz de redecidir questões preclusas. Essa questão - preclusão - é matéria de ordem pública, que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de alegação da parte ou do interessado. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Não se admite a renovação da discussão sobre matéria já decidida, salvo se objeto de recurso próprio, interposto a tempo e modo. Ainda que se prestasse a análise das razões aduzidas, tenho que informar que o acórdão de pp. 184/192 determinou que o contrato fosse alterado para que o pagamento fosse realizado em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais). O acórdão destacou, ainda, que depois de 31/03/2021 os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro. Justamente porque o contrato foi convertido para aquele que teria de fato sido tratado, ou seja com o pagamento em 48 parcelas. Desse modo, quando o banco requerido inclui no valor cobrado as parcelas teoricamente inadimplidas está incluindo valores que não estão determinados no acórdão de pp.184/192. 3. Assim, sendo ante a preclusão rejeito a impugnação de pp. 299/302 e homologo os cálculos de pp. 276/277. 4. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (p. 298) em favor do credor. 5. Após a expedição do alvará, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente efetivada, arquive-se os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Paulo Roberto T. Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 32850/ES), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 171198/MG), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 2074/PE) |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco Requerido, após ter havido a homologação dos cálculos à p. 293, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença às pp. 299/302 onde aduz haver erro nos cálculos apresentados pela contadoria do juízo e incluindo no valor a ser pago pelo autor as parcelas inadimplidas desde 10/02/2023. 2. Como se sabe, a impugnação é a via adequada para se alegar excesso na execução (art.525,"caput"e § 1º, V,CPC), sendo certo que, decorrido este prazo sem sua apresentação, o executado somente poderá alegar "questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes", isso por meio de simples petição e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comprovada"ciência do fato ou da intimação do ato"(art.525,§ 12º,CPC). No presente caso, a única tese defendida na citada impugnação é o suposto excesso na execução, não se tratando, portanto, de nenhuma das hipóteses elencadas no mencionado art.525,§ 12º, doCPCe que permitem a apreciação por outra via que não a impugnação. Não sobeja lembrar, o art.507doCPCexpressamente diz que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Como já decidiu o c. Tribunal da Cidadania: "3. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (REsp n.º 802.416/SP, 2ª T/STJ, rel. Min. Humberto Martins, DJ 12/3/2007 - ementa parcial)" Acerca da preclusão consumativa, atente-se para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery a preclusão é a conseqüência que decorre de a parte haver perdido a faculdade de praticar ato processual, circunstância essa que impede o juiz de redecidir questões preclusas. Essa questão - preclusão - é matéria de ordem pública, que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de alegação da parte ou do interessado. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Não se admite a renovação da discussão sobre matéria já decidida, salvo se objeto de recurso próprio, interposto a tempo e modo. Ainda que se prestasse a análise das razões aduzidas, tenho que informar que o acórdão de pp. 184/192 determinou que o contrato fosse alterado para que o pagamento fosse realizado em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais). O acórdão destacou, ainda, que depois de 31/03/2021 os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro. Justamente porque o contrato foi convertido para aquele que teria de fato sido tratado, ou seja com o pagamento em 48 parcelas. Desse modo, quando o banco requerido inclui no valor cobrado as parcelas teoricamente inadimplidas está incluindo valores que não estão determinados no acórdão de pp.184/192. 3. Assim, sendo ante a preclusão rejeito a impugnação de pp. 299/302 e homologo os cálculos de pp. 276/277. 4. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (p. 298) em favor do credor. 5. Após a expedição do alvará, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente efetivada, arquive-se os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078514-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/08/2025 16:47 |
| 19/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0327/2025 Data da Disponibilização: 24/06/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-24-06 |
| 24/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0327/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0327/2025 Teor do ato: Intime-se o credor para manifestação sobre a impugnação de pp. 299/302 no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Paulo Roberto T. Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 32850/ES), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 171198/MG), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 2074/PE) |
| 21/06/2025 |
Mero expediente
Intime-se o credor para manifestação sobre a impugnação de pp. 299/302 no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049076-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/05/2025 14:42 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044983-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 06:47 |
| 15/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0188/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Homologo os calculos de p. 276/277. Esclareço, outrossim, que o requerido foi intimado por duas vezes para se manifestar e mesmo assim quedou-se. Desde setembro (p. 284) aguarda-se a boa vontade do réu em manifestar-se sobre tais calculos. Acolho ainda o pedido da DPE para desentranhamento das pp. 286/287, eis que estranhas aos autos. Posto isso, intimem-se a parte ré para pagamento do valor devido consoante calculos de pp. 276/277. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Paulo Roberto T. Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 32850/ES), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 171198/MG), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 2074/PE) |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2025 |
deferimento
Homologo os calculos de p. 276/277. Esclareço, outrossim, que o requerido foi intimado por duas vezes para se manifestar e mesmo assim quedou-se. Desde setembro (p. 284) aguarda-se a boa vontade do réu em manifestar-se sobre tais calculos. Acolho ainda o pedido da DPE para desentranhamento das pp. 286/287, eis que estranhas aos autos. Posto isso, intimem-se a parte ré para pagamento do valor devido consoante calculos de pp. 276/277. Prazo de 15 dias. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 06/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0578/2024 Data da Disponibilização: 28/11/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Defiro ao réu novo prazo de dez dias para manifestação sobre os cálculos de liquidação da sentença. Reservo-me a apreciar o pedido da p. 288 após a liquidação do julgado. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Paulo Roberto T. Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 32850/ES), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 171198/MG), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 2074PE /) |
| 12/11/2024 |
deferimento
Defiro ao réu novo prazo de dez dias para manifestação sobre os cálculos de liquidação da sentença. Reservo-me a apreciar o pedido da p. 288 após a liquidação do julgado. Intimem-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086917-8 Tipo da Petição: Informações Data: 18/09/2024 07:00 |
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086335-8 Tipo da Petição: Informações Data: 17/09/2024 07:44 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70083478-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 15:16 |
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082176-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 15:07 |
| 18/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0353/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 38/39 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, acerca dos cálculos de pp. 276/277. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Paulo Roberto T. Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 32850/ES), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 171198/MG), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 2074PE /) |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, acerca dos cálculos de pp. 276/277. |
| 01/08/2024 |
Recebidos os autos
|
| 01/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 15/18 |
| 19/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Considerando que o autor é assistido pela Defensoria Pública, defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar cálculos de liquidação de sentença. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Paulo Roberto T. Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 32850/ES), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 171198/MG), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 2074PE /) |
| 18/07/2024 |
deferimento
Considerando que o autor é assistido pela Defensoria Pública, defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar cálculos de liquidação de sentença. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045133-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/05/2024 08:32 |
| 21/05/2024 |
Recebidos os autos
|
| 21/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/05/2024 |
Juntada de certidão
|
| 19/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para liquidação de sentença, conforme requerido às p. 207 |
| 15/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70020130-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2024 08:00 |
| 06/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 22/27 |
| 04/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Paulo Roberto T. Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 32850/ES), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 171198/MG), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 2074PE /) |
| 27/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/02/2024 |
Recebidos os autos
|
| 16/02/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 16/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174832-71 - Custas Finais: Banco Santander SA |
| 16/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 7.470 Página: 27/29 |
| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Paulo Roberto T. Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 32850/ES), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 171198/MG), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 2074PE /) |
| 30/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084165-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/10/2023 16:40 |
| 10/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/08/2023 13:56:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, O JULGAMENTO ULTRA PETITA, E, NO MÉRITO, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 25/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/03/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70007534-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/02/2023 09:52 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004866-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2023 08:11 |
| 30/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70089695-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/12/2022 15:18 |
| 05/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154390-38 - Recursos |
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0208/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 25/38 |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Judson Aparecido da Silva em face de Banco Santander SA para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 410596409, com consequente inexistência de quaisquer débitos a ele relativos; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados à parte autora, através da restituição simples dos abatimentos promovidos até 30/03/2021 e em dobro a contar de 31/03/2021, em montante a ser apurado em fase de liquidação, verba sobre a qual incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) determinar o ressarcimento ao réu da importância disponibilizada ao demandante, R$25.863,47, no prazo dez dias. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Paulo Roberto T. Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 32850/ES), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 171198/MG), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 2074/PE) |
| 10/11/2022 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Judson Aparecido da Silva em face de Banco Santander SA para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 410596409, com consequente inexistência de quaisquer débitos a ele relativos; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados à parte autora, através da restituição simples dos abatimentos promovidos até 30/03/2021 e em dobro a contar de 31/03/2021, em montante a ser apurado em fase de liquidação, verba sobre a qual incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) determinar o ressarcimento ao réu da importância disponibilizada ao demandante, R$25.863,47, no prazo dez dias. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 38-45 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Defiro ao réu novo prazo de trinta dias para cumprimento do item 5 das pp. 121/123. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Paulo Roberto T. Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 32850/ES), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 171198/MG), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 2074/PE) |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2022 |
deferimento
Defiro ao réu novo prazo de trinta dias para cumprimento do item 5 das pp. 121/123. Intimem-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063875-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2022 06:53 |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 18-24 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, ajuizada por Judson Aparecido da Silva em desfavor de Banco Santander S.A. A autora informa que em meados do mês de março de 2020 recebeu mensagens e ligações acreditando ser do Banco Santander S.A, quando na realidade era de uma correspondente bancária especializada em empréstimos. Assevera que a correspondente efetivou simulação de empréstimo consignado, oferecendo crédito de R$25.510,00, a ser pago em 48 parcelas de R$596,00, conforme rascunho à p. 19. Informa que a correspondente realizou a simulação, contudo, nunca deu retorno acerca da concretização da operação financeira, deixando de apresentar o contrato para que o autor pudesse assinar e anuir aos termos. Discorre que, passados alguns dias, foi creditada em sua conta bancária a importância de R$25.000,00 e, após diligências junto ao réu, tomou ciência que houve contratação de empréstimo a ser pago em 72 prestações de R$700,00, pacto realizado sem anuência do autor e totalmente divergente das condições ofertadas pela correspondente. Por fim, assevera que realizou o pagamento de 20 prestações e, ante as condições ofertadas e as efetivamente disponibilizadas, há diferença abissal, fato que está minorando sua capacidade financeira em razão de um mútuo que não chegou a concordar com os seus termos. Em razão dos fatos relatados, requer: a) declaração de nulidade do contrato pela suposta fraude em sua contratação, devendo-se ser estabelecida a oferta apresentada pela correspondente bancária (48 parcelas de R$596,00) como condição de pagamento do mútuo disponibilizado; b) alternativamente, não sendo acolhido o pedido principal, requer a revisão dos juros aplicados ao contrato e; c) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 10/22). Às pp. 23/24 houve decisão recebendo a petição inicial, deferindo a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação às pp. 37/57, acompanhada de instrumento procuratório e documentos de pp. 58/108. Na peça de defesa, o réu faz um breve resumo dos fatos elencados pelo autor, aduzindo serem incabíveis as pretensões requeridas, pois não têm fundamentação legal. Ressalva que o contrato foi entabulado com total respeito ao princípio da lealdade contratual e que o autor teve plena ciência das cláusulas contratuais no momento da assinatura do mútuo. Assevera que o banco/réu está apenas cobrando os valores pactuados no pacto que o autor de livre e espontânea vontade contratou. Afirma que o autor utilizou do crédito disponibilizado pelo mútuo e que este deve incidir juros remuneratórios, conforme prática usual das operações financeiras. Afirma que nos moldes da súmula n. 539 do STJ é permitida a capitalização de juros e que o contrato informou sua incidência atendendo também a súmula n. 541 do STJ, além da taxa de juros incidente sobre o contrato estar atendendo aos parâmetros do mercado financeiro. Rechaça o pedido de repetição em dobro do indébito, danos morais e inversão do ônus da prova. Ao final requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (pp. 114/120), afirmando que o réu tenta eximir-se de sua obrigação de comprovar que houve válida contratação do mútuo. Discorre que a jurisprudência considera abusiva taxa de juros em importe superior a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da taxa média mensal, bem como o princípio da pacta sunt servanda não afasta a revisão das cláusulas contratuais abusivas. Por fim, afirma que o advogado que apresentou a contestação não se ateve aos pedidos formulados na inicial, pois apresentou tese defensiva divergente aos pedidos formulados na inicial, oportunidade que a Defensora Pública reserva-se a deixar de reporta-se aos temas que não foram objetos de pedido na peça vestibular. Afirma estarem presentes os requisitos ensejadores do dano moral, repetição em dobro do indébito e a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência da parte autora em relação ao réu. Ao final pugnou pela produção de prova pericial e procedência dos pedidos formulados na inicial. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Verifico que não há pendências a serem resolvidas no presente feito, restando saneado o processo. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória o seguinte ponto: se a autora emitiu consentimento para celebração do contrato de pp. 13/18, apondo sua assinatura no referido instrumento. 3) A questão de direito diz respeito à validade do contrato firmado entre as partes. 4) Em razão da hipossuficiência técnica da autora frente ao réu e da relação de consumo entre as partes, mantenho a inversão do ônus da prova, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo avençado. 5) Ambas as partes requereram produção de provas, o autor requereu produção de prova pericial (perícia grafotécnica), a qual defiro, vez que relevante e suficiente à elucidação do fato controvertido. O réu requereu, ainda, oitiva de testemunhas, porém é irrelevante à elucidação dos fatos, razão pela qual indefiro. Eventual prova documental deve ser produzida pelo réu na forma do art. 435 do CPC. Saliento que a perícia consistirá na realização de exame grafotécnico na assinatura exarada no contrato de pp. 13/18, a fim de descortinar se partiram do punho subscritor da parte autora. O réu deverá ser intimado para apresentar em Cartório a via original dos documentos acima referidos, no prazo de quinze dias, para que seja realizada a análise. 6) Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 7) Após confecção do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 8) Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo do expert, bem como, se o réu deixar de juntar os referidos documentos, voltem-me conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Paulo Roberto T. Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 32850/ES), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 171198/MG), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 2074/PE) |
| 26/08/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, ajuizada por Judson Aparecido da Silva em desfavor de Banco Santander S.A. A autora informa que em meados do mês de março de 2020 recebeu mensagens e ligações acreditando ser do Banco Santander S.A, quando na realidade era de uma correspondente bancária especializada em empréstimos. Assevera que a correspondente efetivou simulação de empréstimo consignado, oferecendo crédito de R$25.510,00, a ser pago em 48 parcelas de R$596,00, conforme rascunho à p. 19. Informa que a correspondente realizou a simulação, contudo, nunca deu retorno acerca da concretização da operação financeira, deixando de apresentar o contrato para que o autor pudesse assinar e anuir aos termos. Discorre que, passados alguns dias, foi creditada em sua conta bancária a importância de R$25.000,00 e, após diligências junto ao réu, tomou ciência que houve contratação de empréstimo a ser pago em 72 prestações de R$700,00, pacto realizado sem anuência do autor e totalmente divergente das condições ofertadas pela correspondente. Por fim, assevera que realizou o pagamento de 20 prestações e, ante as condições ofertadas e as efetivamente disponibilizadas, há diferença abissal, fato que está minorando sua capacidade financeira em razão de um mútuo que não chegou a concordar com os seus termos. Em razão dos fatos relatados, requer: a) declaração de nulidade do contrato pela suposta fraude em sua contratação, devendo-se ser estabelecida a oferta apresentada pela correspondente bancária (48 parcelas de R$596,00) como condição de pagamento do mútuo disponibilizado; b) alternativamente, não sendo acolhido o pedido principal, requer a revisão dos juros aplicados ao contrato e; c) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 10/22). Às pp. 23/24 houve decisão recebendo a petição inicial, deferindo a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação às pp. 37/57, acompanhada de instrumento procuratório e documentos de pp. 58/108. Na peça de defesa, o réu faz um breve resumo dos fatos elencados pelo autor, aduzindo serem incabíveis as pretensões requeridas, pois não têm fundamentação legal. Ressalva que o contrato foi entabulado com total respeito ao princípio da lealdade contratual e que o autor teve plena ciência das cláusulas contratuais no momento da assinatura do mútuo. Assevera que o banco/réu está apenas cobrando os valores pactuados no pacto que o autor de livre e espontânea vontade contratou. Afirma que o autor utilizou do crédito disponibilizado pelo mútuo e que este deve incidir juros remuneratórios, conforme prática usual das operações financeiras. Afirma que nos moldes da súmula n. 539 do STJ é permitida a capitalização de juros e que o contrato informou sua incidência atendendo também a súmula n. 541 do STJ, além da taxa de juros incidente sobre o contrato estar atendendo aos parâmetros do mercado financeiro. Rechaça o pedido de repetição em dobro do indébito, danos morais e inversão do ônus da prova. Ao final requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (pp. 114/120), afirmando que o réu tenta eximir-se de sua obrigação de comprovar que houve válida contratação do mútuo. Discorre que a jurisprudência considera abusiva taxa de juros em importe superior a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da taxa média mensal, bem como o princípio da pacta sunt servanda não afasta a revisão das cláusulas contratuais abusivas. Por fim, afirma que o advogado que apresentou a contestação não se ateve aos pedidos formulados na inicial, pois apresentou tese defensiva divergente aos pedidos formulados na inicial, oportunidade que a Defensora Pública reserva-se a deixar de reporta-se aos temas que não foram objetos de pedido na peça vestibular. Afirma estarem presentes os requisitos ensejadores do dano moral, repetição em dobro do indébito e a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência da parte autora em relação ao réu. Ao final pugnou pela produção de prova pericial e procedência dos pedidos formulados na inicial. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Verifico que não há pendências a serem resolvidas no presente feito, restando saneado o processo. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória o seguinte ponto: se a autora emitiu consentimento para celebração do contrato de pp. 13/18, apondo sua assinatura no referido instrumento. 3) A questão de direito diz respeito à validade do contrato firmado entre as partes. 4) Em razão da hipossuficiência técnica da autora frente ao réu e da relação de consumo entre as partes, mantenho a inversão do ônus da prova, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo avençado. 5) Ambas as partes requereram produção de provas, o autor requereu produção de prova pericial (perícia grafotécnica), a qual defiro, vez que relevante e suficiente à elucidação do fato controvertido. O réu requereu, ainda, oitiva de testemunhas, porém é irrelevante à elucidação dos fatos, razão pela qual indefiro. Eventual prova documental deve ser produzida pelo réu na forma do art. 435 do CPC. Saliento que a perícia consistirá na realização de exame grafotécnico na assinatura exarada no contrato de pp. 13/18, a fim de descortinar se partiram do punho subscritor da parte autora. O réu deverá ser intimado para apresentar em Cartório a via original dos documentos acima referidos, no prazo de quinze dias, para que seja realizada a análise. 6) Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 7) Após confecção do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 8) Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo do expert, bem como, se o réu deixar de juntar os referidos documentos, voltem-me conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051151-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/07/2022 08:31 |
| 05/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 01/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414678861BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Santander SA |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70034401-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2022 09:10 |
| 07/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 17/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008322-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/02/2022 08:23 |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077089-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2021 18:01 |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 6.948 Página: 08/16 |
| 09/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Para fins de válido cadastramento da parte perante o sistema, determino ao autor que informe em quinze dias sua naturalidade. 2)Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 08/11/2021 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Para fins de válido cadastramento da parte perante o sistema, determino ao autor que informe em quinze dias sua naturalidade. 2)Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/02/2022 |
Pedido de Diligências |
| 24/05/2022 |
Contestação |
| 20/07/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 05/09/2022 |
Petição |
| 12/12/2022 |
Apelação |
| 27/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 15/03/2024 |
Petição |
| 30/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/09/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 17/09/2024 |
Informações |
| 18/09/2024 |
Informações |
| 13/05/2025 |
Petição |
| 23/05/2025 |
Impugnação |
| 05/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/11/2025 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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