| Credor |
Manoel Caciano dos Santos
Advogada: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA |
| Devedor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0291/2024 Data da Disponibilização: 19/07/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 7.582 Página: 63/65 |
| 17/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução, ao tempo em que determino a expedição de alvará de transferência conforme pretendido (p. 410). Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da execução é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 15/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/07/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução, ao tempo em que determino a expedição de alvará de transferência conforme pretendido (p. 410). Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da execução é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0291/2024 Data da Disponibilização: 19/07/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 7.582 Página: 63/65 |
| 17/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução, ao tempo em que determino a expedição de alvará de transferência conforme pretendido (p. 410). Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da execução é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 15/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/07/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução, ao tempo em que determino a expedição de alvará de transferência conforme pretendido (p. 410). Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da execução é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048463-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2024 19:29 |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046689-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2024 09:20 |
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044903-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2024 12:33 |
| 21/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0149/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7.541 Página: 40/43 |
| 18/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Teor do ato. (...): "Atento aos cálculos do parecer técnico (p. 387), faculto à parte devedora a complementação do depósito judicial para safistação da condenação" Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2024 Data da Disponibilização: 08/05/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 7.532 Página: 56/57 |
| 08/05/2024 |
Recebidos os autos
|
| 08/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/05/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 08/05/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
' |
| 08/05/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/05/2024 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...): "Atento aos cálculos do parecer técnico (p. 387), faculto à parte devedora a complementação do depósito judicial para safistação da condenação" |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Despacho DEFIRO o pedido de levantamento do depósito judicial (p. 372), conforme pretendido. Atento aos cálculos do parecer técnico (p. 387), faculto à parte devedora a complementação do depósito judicial para safistação da condenação. Retornem os autos à Contadoria Judicial para esclarecimento, mediante certidão, acerca da divergência dos cálculos (pp. 366/368 e 374/395), retificando-os, se necessário. Intimar e cumprir com brevidade, ante a prioridade na tramitação (IDOSO). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 06/05/2024 |
deferimento
Retornem os autos à Contadoria Judicial para esclarecimento, mediante certidão, acerca da divergência dos cálculos (pp. 366/368 e 374/395), retificando-os, se necessário. Intimar e cumprir com brevidade, ante a prioridade na tramitação (IDOSO). |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032234-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2024 17:08 |
| 18/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70031196-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2024 15:45 |
| 12/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0204/2024 Data da Disponibilização: 12/04/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 7.515 Página: 25/27 |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0204/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 10/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 02/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 02/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/04/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 02/04/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 25/03/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ207180007BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 12/03/2024 |
| 22/03/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70021417-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2024 14:08 |
| 15/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70020392-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2024 14:08 |
| 26/02/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 15/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2023 Data da Disponibilização: 15/12/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 7.441 Página: 102/104 |
| 14/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Decisão O pedido de p. 307 não merece guarida, considerando que a agência do credor é da própria instituição financeira devedora, a qual é intimada para todos os atos processuais, através de seus advogados, na forma do art. 103 do CPC. Ademais, referida petição afronta o princípio da colaboração e pode ser interpretada como litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, inciso IV, do CPC. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido e concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte devedora para cumprimento dos despachos de pp. 298 e 305, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no art. 536, §1º do CPC. Intimar através de carta postal no endereço da citação. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 13/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101863-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/12/2023 10:16 |
| 12/12/2023 |
Outras Decisões
Decisão O pedido de p. 307 não merece guarida, considerando que a agência do credor é da própria instituição financeira devedora, a qual é intimada para todos os atos processuais, através de seus advogados, na forma do art. 103 do CPC. Ademais, referida petição afronta o princípio da colaboração e pode ser interpretada como litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, inciso IV, do CPC. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido e concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte devedora para cumprimento dos despachos de pp. 298 e 305, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no art. 536, §1º do CPC. Intimar através de carta postal no endereço da citação. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087915-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2023 22:27 |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0222/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 7.399 Página: 49 |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2023 Teor do ato: A tela sistêmica apresentada pelo devedor à p. 303 não cumpre a determinação contida no despacho de p. 288, uma vez que não apresenta a quantidade e valores das prestações mensais cobradas do credor por ocasião do contrato declarado nulo. Assim, concedo novo prazo de 10 (dez) dias ao devedor para que apresente demonstrativo detalhado de pagamento do contrato objeto dos autos. Intimar. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 06/10/2023 |
Mero expediente
A tela sistêmica apresentada pelo devedor à p. 303 não cumpre a determinação contida no despacho de p. 288, uma vez que não apresenta a quantidade e valores das prestações mensais cobradas do credor por ocasião do contrato declarado nulo. Assim, concedo novo prazo de 10 (dez) dias ao devedor para que apresente demonstrativo detalhado de pagamento do contrato objeto dos autos. Intimar. |
| 25/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059258-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2023 15:42 |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053189-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2023 11:56 |
| 23/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 49/54 |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Concedo o prazo de 10 dias à parte devedora apresentar os documentos mencionados às pp. 295/296, uma vez que não anexado até o presente momento. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341S/P), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014AC /) |
| 19/06/2023 |
Mero expediente
Concedo o prazo de 10 dias à parte devedora apresentar os documentos mencionados às pp. 295/296, uma vez que não anexado até o presente momento. |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045334-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/06/2023 11:45 |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019375-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2023 16:56 |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018180-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 10:34 |
| 03/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2023 Data da Disponibilização: 03/03/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 7.253 Página: 32/34 |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0049/2023 Teor do ato: 1. Considerando que as partes divergiram quanto aos cálculos do valor da condenação, e com intuito de evitar equívoco na elaboração dos mesmos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem aos autos documentos idôneos que comprovem, mês a mês, os descontos relativos ao contrato declarado nulo. 2. Apresentados os documentos, remetam-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença, atentando-se para os parâmetros fixados na sentença de pp. 142/144 e acórdão de pp. 166/173. 3. Vindos os cálculos do contador, intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos referidos cálculos. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 01/03/2023 |
Mero expediente
1. Considerando que as partes divergiram quanto aos cálculos do valor da condenação, e com intuito de evitar equívoco na elaboração dos mesmos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem aos autos documentos idôneos que comprovem, mês a mês, os descontos relativos ao contrato declarado nulo. 2. Apresentados os documentos, remetam-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença, atentando-se para os parâmetros fixados na sentença de pp. 142/144 e acórdão de pp. 166/173. 3. Vindos os cálculos do contador, intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos referidos cálculos. Intimem-se. |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006074-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/01/2023 13:46 |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003947-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/01/2023 15:27 |
| 19/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002962-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/01/2023 10:48 |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087559-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2022 19:40 |
| 16/11/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 38/47 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0178/2022 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 10/11/2022 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70071017-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/09/2022 11:07 |
| 13/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 7.143 Página: 28-38 |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2022 08:12:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70038912-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/06/2022 09:49 |
| 27/05/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Relação: 0074/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 72-79 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 24/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70034103-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/05/2022 13:46 |
| 02/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 02/05/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 7.054 Página: 36/39 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a nulidade do contrato de empréstimo de n. 366542949 firmado entre as partes, com a consequente obrigação de o autor devolver o valor recebido ao réu, ficando este com a obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados do autor pelo contrato, objeto dos autos. As obrigações deverão observar a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto/pagamento, bem como de juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto, para a obrigação do réu de restituição das parcelas descontadas em dobro. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. As custas e honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes, na proporção de 75% ao réu e de 25% ao autor, observada a suspensão da exigibilidade em face do beneficiário da justiça gratuita, tal como disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intimar. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 28/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a nulidade do contrato de empréstimo de n. 366542949 firmado entre as partes, com a consequente obrigação de o autor devolver o valor recebido ao réu, ficando este com a obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados do autor pelo contrato, objeto dos autos. As obrigações deverão observar a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto/pagamento, bem como de juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto, para a obrigação do réu de restituição das parcelas descontadas em dobro. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. As custas e honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes, na proporção de 75% ao réu e de 25% ao autor, observada a suspensão da exigibilidade em face do beneficiário da justiça gratuita, tal como disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intimar. |
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026654-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/04/2022 13:43 |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 24-28 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0046/2022 Teor do ato: DESPACHO Intimar a parte autora para anexar aos autos extrato bancário da conta 86410, agência 427, relativo ao mês 04/2019, para fins de esclarecer se recebeu ou não os valores objeto do contrato impugnado, no prazo de 15 dias. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a ambas as partes o mesmo prazo para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 31/03/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
DESPACHO Intimar a parte autora para anexar aos autos extrato bancário da conta 86410, agência 427, relativo ao mês 04/2019, para fins de esclarecer se recebeu ou não os valores objeto do contrato impugnado, no prazo de 15 dias. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a ambas as partes o mesmo prazo para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017940-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 28/03/2022 10:14 |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 55-64 |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011391-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2022 15:31 |
| 08/02/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 27/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069774504BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco Bradesco S/A |
| 16/12/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 79-83 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, com pedido de medida liminar para que a ré suspenda os descontos realizados na conta-corrente da parte autora, referentes a contrato de empréstimo que o demandante afirma não ter contratado. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória, assim, é fundada em juízo de probabilidade, uma aparência de que o direito sustentado de fato exista. No caso, aduz a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um suposto empréstimo no valor de R$ 5.372,96, divido em 60 (sessenta) prestações mensais em sua conta-corrente, que jamais solicitou. Compulsando os autos, verifico que o contrato referido na inicial, n. 981261107, teve descontos iniciados na conta-corrente do autor em 06/2019, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, fato que não corrobora a afirmação inicial de desconhecimento do contrato. Ademais, o fato da parte autora demorar mais de dois anos do início dos descontos para perceber a diminuição de sua renda, indica a ausência de prejuízo tão gravoso na continuação dos descontos, eventualmente, indevidos. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito autoral, indefiro a medida vindicada, sem prejuízo de nova análise, em caso de comprovação do não recebimento dos valores decorrentes da operação. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 01/12/2021 |
Tutela Provisória
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, com pedido de medida liminar para que a ré suspenda os descontos realizados na conta-corrente da parte autora, referentes a contrato de empréstimo que o demandante afirma não ter contratado. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória, assim, é fundada em juízo de probabilidade, uma aparência de que o direito sustentado de fato exista. No caso, aduz a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um suposto empréstimo no valor de R$ 5.372,96, divido em 60 (sessenta) prestações mensais em sua conta-corrente, que jamais solicitou. Compulsando os autos, verifico que o contrato referido na inicial, n. 981261107, teve descontos iniciados na conta-corrente do autor em 06/2019, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, fato que não corrobora a afirmação inicial de desconhecimento do contrato. Ademais, o fato da parte autora demorar mais de dois anos do início dos descontos para perceber a diminuição de sua renda, indica a ausência de prejuízo tão gravoso na continuação dos descontos, eventualmente, indevidos. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito autoral, indefiro a medida vindicada, sem prejuízo de nova análise, em caso de comprovação do não recebimento dos valores decorrentes da operação. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 11/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074008-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2021 13:35 |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071945-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/11/2021 08:54 |
| 03/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/03/2022 |
Contestação |
| 28/03/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 27/04/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/05/2022 |
Apelação |
| 07/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/12/2022 |
Petição |
| 19/01/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/01/2023 |
Impugnação |
| 31/01/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/03/2023 |
Petição |
| 14/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/07/2023 |
Petição |
| 25/07/2023 |
Petição |
| 26/10/2023 |
Petição |
| 13/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2024 |
Petição |
| 19/03/2024 |
Petição |
| 18/04/2024 |
Petição |
| 22/04/2024 |
Petição |
| 29/05/2024 |
Petição |
| 05/06/2024 |
Petição |
| 10/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/11/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁGS. 212/214 |
| 03/11/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |