| Autor |
Banco Itaucard S.A
Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Réu |
Zenildo de Souza Costa
Soc. Advogados: Claudermilson Frota Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 13/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0307/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 21/22 |
| 13/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 13/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0307/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 21/22 |
| 26/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2022 Teor do ato: Portanto, acolho os embargos declaratórios e passo a analisar os pedidos. A parte demandada requer o pagamento da multa por descumprimento da determinação judicial (astreintes), no valor de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), uma vez que houve a intimação para entrega do veículo no dia 15/02/2022, entretanto, o veículo foi entregue no dia 17/03/2022, conforme demonstra os documentos de fls. 132/135. Conforme dispõe a Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em análise, a parte autora não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, visto que a intimação foi direcionada ao depositário fiel (Edson Santana de Oliveira), no dia 15/02/2022 (fls. 105/106) para proceder a entrega do veículo. Com efeito, a intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança demultapelo descumprimento de obrigação de fazer, consoante súmula retromencionada, que permanece hígido. A esse respeito, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A intimação pessoal do devedor é requisito obrigatório para a cobrança damultaestipulada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a fim de garantir a segurança no cumprimento do ato processual, bem como a função coercitiva dasastreintes. Tese extraída do enunciado 410 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1400235, 8a Turma Cível. Des. Eustáquio de Castro. Data de Julgamento: 10/02/2022. Publicado no DJE: 23/02/2022). Dessa forma, conforme mencionado, a parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. No mais, para a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer, deve antes a parte ser intimada pessoalmente para satisfação da obrigação, não sendo suficiente a intimação por seu de seu advogado, inteligência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Por todo exposto, indefiro o pedido de pagamento de astreintes. No tocante aos honorários advocatícios, constata-se a existência de depósito judicial (fl. 213), razão pela qual, expeça-se alvará em favor do patrono da parte demandada. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 20/10/2022 |
Outras Decisões
Portanto, acolho os embargos declaratórios e passo a analisar os pedidos. A parte demandada requer o pagamento da multa por descumprimento da determinação judicial (astreintes), no valor de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), uma vez que houve a intimação para entrega do veículo no dia 15/02/2022, entretanto, o veículo foi entregue no dia 17/03/2022, conforme demonstra os documentos de fls. 132/135. Conforme dispõe a Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em análise, a parte autora não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, visto que a intimação foi direcionada ao depositário fiel (Edson Santana de Oliveira), no dia 15/02/2022 (fls. 105/106) para proceder a entrega do veículo. Com efeito, a intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança demultapelo descumprimento de obrigação de fazer, consoante súmula retromencionada, que permanece hígido. A esse respeito, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A intimação pessoal do devedor é requisito obrigatório para a cobrança damultaestipulada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a fim de garantir a segurança no cumprimento do ato processual, bem como a função coercitiva dasastreintes. Tese extraída do enunciado 410 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1400235, 8a Turma Cível. Des. Eustáquio de Castro. Data de Julgamento: 10/02/2022. Publicado no DJE: 23/02/2022). Dessa forma, conforme mencionado, a parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. No mais, para a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer, deve antes a parte ser intimada pessoalmente para satisfação da obrigação, não sendo suficiente a intimação por seu de seu advogado, inteligência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Por todo exposto, indefiro o pedido de pagamento de astreintes. No tocante aos honorários advocatícios, constata-se a existência de depósito judicial (fl. 213), razão pela qual, expeça-se alvará em favor do patrono da parte demandada. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074935-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2022 11:30 |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068870-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2022 15:54 |
| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 10-20 |
| 13/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Em atenção aos princípios da cooperação processual e não surpresa, ensejo a parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação à respeito dos pedidos da parte autora (fls. 223/225), especialmente acerca da devolução do bem, determinado via sentença transitada em julgado. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 08/09/2022 |
Outras Decisões
Em atenção aos princípios da cooperação processual e não surpresa, ensejo a parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação à respeito dos pedidos da parte autora (fls. 223/225), especialmente acerca da devolução do bem, determinado via sentença transitada em julgado. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0225/2022 Data da Disponibilização: 15/08/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 7.125 Página: 12/18 |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70057771-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/08/2022 09:40 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Concedo ao Requerido o prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito, decorrido o prazo sem manifestação arquive-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 10/08/2022 |
Outras Decisões
Concedo ao Requerido o prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito, decorrido o prazo sem manifestação arquive-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055492-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 04/08/2022 08:44 |
| 01/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 22/30 |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2022 Teor do ato: Indefiro o pleito porque trata-se de pedido completamente fora da jurisdição nos termos em que ajuizada a demanda de busca e apreensão, devendo a parte ré buscar administrativamente o Banco autor, ou ainda ajuizar a ação que entende cabível. Exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 29/07/2022 |
Outras Decisões
Indefiro o pleito porque trata-se de pedido completamente fora da jurisdição nos termos em que ajuizada a demanda de busca e apreensão, devendo a parte ré buscar administrativamente o Banco autor, ou ainda ajuizar a ação que entende cabível. Exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052875-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/07/2022 11:13 |
| 25/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/05/2022 13:02:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70012904-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2022 13:47 |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 42/45 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2022 Teor do ato: A parte é vem aos autos à fl. 107 requerer o cumprimento de sentença e a consequente devolução do seu veículo que foi objeto de busca e apreensão. Entretanto, nota-se a existência de apelação por parte da parte autora que culminará na remessa dos autos ao juízo de segundo grau, de forma que deixo de analisar o pedido de fl. 107 tendo em vista que o mesmo deve ser realizado em autos apartados. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para contrarazões. Intime-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 08/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 36/37 |
| 07/03/2022 |
Mero expediente
A parte é vem aos autos à fl. 107 requerer o cumprimento de sentença e a consequente devolução do seu veículo que foi objeto de busca e apreensão. Entretanto, nota-se a existência de apelação por parte da parte autora que culminará na remessa dos autos ao juízo de segundo grau, de forma que deixo de analisar o pedido de fl. 107 tendo em vista que o mesmo deve ser realizado em autos apartados. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para contrarazões. Intime-se. |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011934-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/03/2022 07:07 |
| 05/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011837-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/03/2022 11:00 |
| 22/02/2022 |
Juntada de mandado
|
| 22/02/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139388-00 - Recursos |
| 09/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7.004 Página: 11/18 |
| 08/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: [..] Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, por consequência, determino a expedição de mandado de devolução do bem descrito na exordial ao réu, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. Em caso de impossibilidade de cumprimento da determinação supra, deve a parte autora informar este juízo, ficando em tal caso, desde já, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo ser restituído ao réu o valor do bem, de acordo com a tabela FIPE, considerando-se o valor na data da apreensão do veículo. Ademais, antecipo os efeitos da tutela para que a devolução supra ocorra independentemente do trânsito em julgado. Ante o alegado pelo demandado, e à falta de outros elementos que infirmem a declaração constante da p. 50, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, em favor da parte ré, conforme requerido em contestação. Por fim, tendo a parte ré apresentado contestação e, considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, considerando o rápido deslinde do feito, bem como a previsão do art. 85, §2º do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 07/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/002901-7 Situação: Parcialmente cumprido em 22/02/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 04/02/2022 |
Indeferida a petição inicial
[..] Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, por consequência, determino a expedição de mandado de devolução do bem descrito na exordial ao réu, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. Em caso de impossibilidade de cumprimento da determinação supra, deve a parte autora informar este juízo, ficando em tal caso, desde já, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo ser restituído ao réu o valor do bem, de acordo com a tabela FIPE, considerando-se o valor na data da apreensão do veículo. Ademais, antecipo os efeitos da tutela para que a devolução supra ocorra independentemente do trânsito em julgado. Ante o alegado pelo demandado, e à falta de outros elementos que infirmem a declaração constante da p. 50, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, em favor da parte ré, conforme requerido em contestação. Por fim, tendo a parte ré apresentado contestação e, considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, considerando o rápido deslinde do feito, bem como a previsão do art. 85, §2º do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084506-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/12/2021 10:44 |
| 27/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084465-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 27/12/2021 12:56 |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0387/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 84/85 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 76. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 10/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 76. |
| 10/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 10/12/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 10/12/2021 |
Juntada de mandado
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| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0366/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 11/12 |
| 25/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136566-51 - Recursos |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70077004-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2021 14:55 |
| 11/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/027689-5 Situação: Parcialmente cumprido em 06/12/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70073421-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/11/2021 07:21 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: 24/34 |
| 08/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2021 Teor do ato: Trata-se de demanda em que a parte autora requer liminar de busca e apreensão de veículo sob o argumento de que a ré encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do empréstimo adquirido, com pacto de alienação fiduciária. Para que seja deferida a apreensão liminar a lei estabelece pressupostos que devem ser comprovados de plano. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". (grifado) Portanto, a lei expressamente prevê a necessidade da constituição em mora da parte devedora, antes da parte credora requerer a apreensão do veículo. No caso em questão, a parte autora deixou de comprovar a constituição do devedor em mora, ante a ausência de notificação. Note-se que a notificação extrajudicial constante à fl. 25, retornou negativa, com a informação "não procurado". Diante do exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que ofereça nos autos o comprovante de notificação do devedor, ou ainda, a intimação por edital juntamente com a comprovação de que as tentativas para que o devedor fosse intimado foram infrutíferas, nos moldes do Decreto-Lei supra citado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que o rito de busca e apreensão em alienação fiduciária não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo supra, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 05/11/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de demanda em que a parte autora requer liminar de busca e apreensão de veículo sob o argumento de que a ré encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do empréstimo adquirido, com pacto de alienação fiduciária. Para que seja deferida a apreensão liminar a lei estabelece pressupostos que devem ser comprovados de plano. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". (grifado) Portanto, a lei expressamente prevê a necessidade da constituição em mora da parte devedora, antes da parte credora requerer a apreensão do veículo. No caso em questão, a parte autora deixou de comprovar a constituição do devedor em mora, ante a ausência de notificação. Note-se que a notificação extrajudicial constante à fl. 25, retornou negativa, com a informação "não procurado". Diante do exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que ofereça nos autos o comprovante de notificação do devedor, ou ainda, a intimação por edital juntamente com a comprovação de que as tentativas para que o devedor fosse intimado foram infrutíferas, nos moldes do Decreto-Lei supra citado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que o rito de busca e apreensão em alienação fiduciária não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo supra, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135610-06 - Custas Intermediárias |
| 03/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 21/10/2021 através da Guia nº 001.0135075-75 |
| 03/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/11/2021 |
Contestação |
| 27/12/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 28/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/03/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/03/2022 |
Apelação |
| 09/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/07/2022 |
Pedido de Diligências |
| 04/08/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 12/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/09/2022 |
Petição |
| 17/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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