| Autor |
Banco Yamaha Motor do Brasil Sa
Advogada: Eliete Santana Matos Advogado: Hiran Leão Duarte |
| Réu | Aglaiso Souza de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000669-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/01/2023 09:19 |
| 26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/09/2022 08:20:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000669-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/01/2023 09:19 |
| 26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/09/2022 08:20:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/06/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 10/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 63/67 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo (pp. 38/39) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial para efetuar o pagamento das custas iniciais. Em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, devendo a Secretaria providenciar a citação da parte contrária par responder ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 21/04/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo (pp. 38/39) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial para efetuar o pagamento das custas iniciais. Em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, devendo a Secretaria providenciar a citação da parte contrária par responder ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007428-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/02/2022 14:57 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006671-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/02/2022 15:12 |
| 10/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139060-03 - Recursos |
| 29/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0353/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 42/50 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0353/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Sem custas, por força do art. 290 do CPC. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da distribuição. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 16/12/2021 |
Indeferida a petição inicial
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Sem custas, por força do art. 290 do CPC. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da distribuição. Cumpra-se, com brevidade. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 47/52 |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2021 Teor do ato: DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito, ou seja, o comprovante de pagamento anexo (pp. 11/12), refere-se a taxa de diligência externa. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico do demandado, o qual é imprescindível para intimação dos atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto, informar o endereço eletrônico do demandado, devendo ainda, proceder com o pagamento das custas iniciais, conforme Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC e, no mesmo prazo indicar fiel depositário, nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 04 de outubro de 2021. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 04/11/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito, ou seja, o comprovante de pagamento anexo (pp. 11/12), refere-se a taxa de diligência externa. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico do demandado, o qual é imprescindível para intimação dos atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto, informar o endereço eletrônico do demandado, devendo ainda, proceder com o pagamento das custas iniciais, conforme Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC e, no mesmo prazo indicar fiel depositário, nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 04 de outubro de 2021. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 21/10/2021 através da Guia nº 001.0135067-65 |
| 03/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2022 |
Apelação |
| 14/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |