| Credora |
Eila Maria Siqueira Sales
Advogado: Andriw Souza Vivan Advogada: Ruth Souza Araujo Barros Advogada: Kátia Siqueira Sales |
| Devedor |
Mário Pedro Fundora Santos
Advogada: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Desconto em Folha |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011423-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/02/2026 17:57 |
| 03/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, II, 357, 487, III, b, 513 e 515, II, do Código de Processo Civil, Decido: Reconheço a exequibilidade do acordo celebrado às págs. 209/212, inclusive quanto à Cláusula Terceira, item b, relativa à forma de quitação do saldo devedor. Determino o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, quanto ao saldo remanescente pactuado. Integro a decisão homologatória anterior, para que passe a constar expressamente a validade e a eficácia da cláusula que disciplina o pagamento do saldo devedor, sem alteração do conteúdo do acordo. Determino a adoção das providências executivas cabíveis, inclusive a expedição de ofício à fonte pagadora do devedor, para viabilizar os descontos previstos no acordo, observados os limites legais e constitucionais. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, no que concerne à organização da fase de cumprimento de sentença.. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 25/01/2026 |
Outras Decisões
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, II, 357, 487, III, b, 513 e 515, II, do Código de Processo Civil, Decido: Reconheço a exequibilidade do acordo celebrado às págs. 209/212, inclusive quanto à Cláusula Terceira, item b, relativa à forma de quitação do saldo devedor. Determino o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, quanto ao saldo remanescente pactuado. Integro a decisão homologatória anterior, para que passe a constar expressamente a validade e a eficácia da cláusula que disciplina o pagamento do saldo devedor, sem alteração do conteúdo do acordo. Determino a adoção das providências executivas cabíveis, inclusive a expedição de ofício à fonte pagadora do devedor, para viabilizar os descontos previstos no acordo, observados os limites legais e constitucionais. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, no que concerne à organização da fase de cumprimento de sentença.. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Desconto em Folha |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011423-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/02/2026 17:57 |
| 03/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, II, 357, 487, III, b, 513 e 515, II, do Código de Processo Civil, Decido: Reconheço a exequibilidade do acordo celebrado às págs. 209/212, inclusive quanto à Cláusula Terceira, item b, relativa à forma de quitação do saldo devedor. Determino o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, quanto ao saldo remanescente pactuado. Integro a decisão homologatória anterior, para que passe a constar expressamente a validade e a eficácia da cláusula que disciplina o pagamento do saldo devedor, sem alteração do conteúdo do acordo. Determino a adoção das providências executivas cabíveis, inclusive a expedição de ofício à fonte pagadora do devedor, para viabilizar os descontos previstos no acordo, observados os limites legais e constitucionais. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, no que concerne à organização da fase de cumprimento de sentença.. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 25/01/2026 |
Outras Decisões
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, II, 357, 487, III, b, 513 e 515, II, do Código de Processo Civil, Decido: Reconheço a exequibilidade do acordo celebrado às págs. 209/212, inclusive quanto à Cláusula Terceira, item b, relativa à forma de quitação do saldo devedor. Determino o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, quanto ao saldo remanescente pactuado. Integro a decisão homologatória anterior, para que passe a constar expressamente a validade e a eficácia da cláusula que disciplina o pagamento do saldo devedor, sem alteração do conteúdo do acordo. Determino a adoção das providências executivas cabíveis, inclusive a expedição de ofício à fonte pagadora do devedor, para viabilizar os descontos previstos no acordo, observados os limites legais e constitucionais. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, no que concerne à organização da fase de cumprimento de sentença.. Intimem-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Processo Reativado
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| 02/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101184-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/10/2025 10:16 |
| 17/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095006-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2025 09:26 |
| 31/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70076517-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/07/2025 09:11 |
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0382/2025 Data da Disponibilização: 29/07/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 Número do Diário: dje Página: nacional |
| 28/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos, ante a sua intempestividade. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com fulcro no Provimento Conjunto de nº 03/2024. Advogados(s): Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 23/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/06/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70060230-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/06/2025 09:32 |
| 12/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0301/2025 Data da Disponibilização: 10/06/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas nas petições de pp. 209/2012 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. No que tange à cláusula de impenhorabilidade/inalienabilidade pactuada pelas partes, cumpre esclarecer que não compete ao Poder Judiciário adotar diligências para sua efetivação, sendo ônus das partes promover a averbação junto ao cartório competente. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declarar extinto o processo. Expeça-se alvará para liberação dos valores à disposição do juízo (R$ 53.496,74 - cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos - pp. 145/146), bem como seus consectários legais, em favor da parte credora Eila Maria Siqueira Sales Publique-se, intimem-se. Após, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. Advogados(s): Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/06/2025 |
Homologada a Transação
Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas nas petições de pp. 209/2012 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. No que tange à cláusula de impenhorabilidade/inalienabilidade pactuada pelas partes, cumpre esclarecer que não compete ao Poder Judiciário adotar diligências para sua efetivação, sendo ônus das partes promover a averbação junto ao cartório competente. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declarar extinto o processo. Expeça-se alvará para liberação dos valores à disposição do juízo (R$ 53.496,74 - cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos - pp. 145/146), bem como seus consectários legais, em favor da parte credora Eila Maria Siqueira Sales Publique-se, intimem-se. Após, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 13/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2025 Data da Disponibilização: 03/02/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 31/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Decisão Antes da homologação do acordo, observo circunstâncias que obsta o regular prosseguimento do feito. Assim, determino que os causídicos juntem aos autos procuração ou substabelecimentos com poderes para transigirem. 1 - ausência de procuração ou de substabelecimento (CPC, art. 103), em prol dos subscritores da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; Posto isso, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem as procurações com poderes para transigirem, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Advogados(s): Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 30/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70007471-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/01/2025 14:44 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70007404-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/01/2025 13:09 |
| 30/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Antes da homologação do acordo, observo circunstâncias que obsta o regular prosseguimento do feito. Assim, determino que os causídicos juntem aos autos procuração ou substabelecimentos com poderes para transigirem. 1 - ausência de procuração ou de substabelecimento (CPC, art. 103), em prol dos subscritores da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; Posto isso, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem as procurações com poderes para transigirem, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70006359-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/01/2025 15:19 |
| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2025 Teor do ato: A parte exequente veio aos autos requerendo o cumprimento da decisão de pp. 189/192, e ainda, o registro da indisponibilidade de um terreno localizando no lote 16, quadra 69 do Loteamento Santo Afonso, registrado com matrícula de n.º matricula n. 64.840, junto ao 1º Tabelionato de Registro Públicos da Comarca de Rio Branco. Em pesquisa dos autos, verifico que o imóvel sobre o qual se pretende o bloqueio é o mesmo que consta da escritura pública, anexada às pp. 12/13 da petição inicial. Sem mais delongas, determino que a parte exequente apresente a certidão de inteiro teor desse imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias e, com a juntada do documento, sendo comprovada a titularidade desse imóvel em nome da parte executada, autorizo desde já que a secretaria expeça penhora por termo nos autos. Com a penhora, intime-se a parte exequente para a averbação junto a serventia competente, bem como, a parte executada para, querendo, opor embargos. Determino ainda que a secretaria dê prosseguimento no cumprimento da decisão de pp. 189/192, inclusive, reiterando o ofício de p. 195 ao INSS. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 27/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70005769-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2025 18:35 |
| 25/01/2025 |
Outras Decisões
A parte exequente veio aos autos requerendo o cumprimento da decisão de pp. 189/192, e ainda, o registro da indisponibilidade de um terreno localizando no lote 16, quadra 69 do Loteamento Santo Afonso, registrado com matrícula de n.º matricula n. 64.840, junto ao 1º Tabelionato de Registro Públicos da Comarca de Rio Branco. Em pesquisa dos autos, verifico que o imóvel sobre o qual se pretende o bloqueio é o mesmo que consta da escritura pública, anexada às pp. 12/13 da petição inicial. Sem mais delongas, determino que a parte exequente apresente a certidão de inteiro teor desse imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias e, com a juntada do documento, sendo comprovada a titularidade desse imóvel em nome da parte executada, autorizo desde já que a secretaria expeça penhora por termo nos autos. Com a penhora, intime-se a parte exequente para a averbação junto a serventia competente, bem como, a parte executada para, querendo, opor embargos. Determino ainda que a secretaria dê prosseguimento no cumprimento da decisão de pp. 189/192, inclusive, reiterando o ofício de p. 195 ao INSS. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112359-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/11/2024 11:05 |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096827-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/10/2024 14:56 |
| 04/10/2024 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 04/10/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Desconto em Folha |
| 27/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0276/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 7608 Página: 71/75 |
| 26/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por Eila Maria Siqueira Sales em face de Mário Pedro Fundora Santos. Em sentença de págs. 49/54 o demandado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Inicial de pedido de cumprimento de sentença (págs. 97/100), com decisão determinando o prosseguimento (págs. 102/103). Às págs. 113/117 a parte credora alegou fraude à execução, já que em consulta ao RENAJUD verificou-se a inexistência de bens móveis. No entanto, segundo a exequente, havia um veículo Honda Fit, o qual teria sido passado para a titularidade do filho do executado. Assim, requereu a aplicação de multa ao executado. O executado, por sua vez, apresentou manifestação, afirmando que houve o bloqueio de uma quantia via SISBAJUD, e que eram provenientes de proventos de aposentadoria. A exequente requereu o indeferimento do pedido do executado, visto que os valores bloqueados referiam-se também a investimentos. Em decisão de págs. 137/139 foi deferido parcialmente o pedido do executado, determinando-se o bloqueio de 10 % (dez) por cento dos benefício/remuneração da parte executada. Também foi determinada a expedição de alvará judicial para devolução da quantia bloqueada referente ao salário do executado (valor de R$ 3.982,11). Consulta SISBAJUD juntada às págs. 145/146. Impugnação juntada pelo executado, solicitando o desbloqueio da quantia efetuada via sistema SISBAJUD. Argumentou que os valores se referiam a salário, e que tinha uma quantia reservada para tratamento de saúde, por ser portador de Neoplasia Maligna. Às págs. 157 a exequente requereu o indeferimento do pedido acima. Decisão de págs. 159/160, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados, e determinando-se o respectivo desbloqueio. Não foi informado qualquer recurso contra a referida decisão. No entanto, a exequente formulou novo pedido às pags. 163/168, mencionando (1) Violência patrimonial (2) Situação social e de saúde da credora; (3) Fraude à credora; (4) Ato atentatório à dignidade da Justiça; (5) Penhora de Outros valores via BACENJUD - apropriação indébita; (6) princípio da dignidade da pessoa humana e impenhorabilidade. Requereu, ao final: Advogados(s): Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 25/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por Eila Maria Siqueira Sales em face de Mário Pedro Fundora Santos. Em sentença de págs. 49/54 o demandado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Inicial de pedido de cumprimento de sentença (págs. 97/100), com decisão determinando o prosseguimento (págs. 102/103). Às págs. 113/117 a parte credora alegou fraude à execução, já que em consulta ao RENAJUD verificou-se a inexistência de bens móveis. No entanto, segundo a exequente, havia um veículo Honda Fit, o qual teria sido passado para a titularidade do filho do executado. Assim, requereu a aplicação de multa ao executado. O executado, por sua vez, apresentou manifestação, afirmando que houve o bloqueio de uma quantia via SISBAJUD, e que eram provenientes de proventos de aposentadoria. A exequente requereu o indeferimento do pedido do executado, visto que os valores bloqueados referiam-se também a investimentos. Em decisão de págs. 137/139 foi deferido parcialmente o pedido do executado, determinando-se o bloqueio de 10 % (dez) por cento dos benefício/remuneração da parte executada. Também foi determinada a expedição de alvará judicial para devolução da quantia bloqueada referente ao salário do executado (valor de R$ 3.982,11). Consulta SISBAJUD juntada às págs. 145/146. Impugnação juntada pelo executado, solicitando o desbloqueio da quantia efetuada via sistema SISBAJUD. Argumentou que os valores se referiam a salário, e que tinha uma quantia reservada para tratamento de saúde, por ser portador de Neoplasia Maligna. Às págs. 157 a exequente requereu o indeferimento do pedido acima. Decisão de págs. 159/160, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados, e determinando-se o respectivo desbloqueio. Não foi informado qualquer recurso contra a referida decisão. No entanto, a exequente formulou novo pedido às pags. 163/168, mencionando (1) Violência patrimonial (2) Situação social e de saúde da credora; (3) Fraude à credora; (4) Ato atentatório à dignidade da Justiça; (5) Penhora de Outros valores via BACENJUD - apropriação indébita; (6) princípio da dignidade da pessoa humana e impenhorabilidade. Requereu, ao final: |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037891-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/05/2024 15:55 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037848-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/05/2024 14:56 |
| 26/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 66/70 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Realizada pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, logrou-se êxito em boquear a quantia de R$ 53.496,74 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) no Banco Itaú Unibanco S.A em conta de titularidade do devedor Mário Pedro Fundora Santos (págs. 145/146). A parte devedora apresentou impugnação sustentando que o valor é impenhorável, pois é referente a aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB), constituindo reserva financeira e nos termos do entendimento do STJ impenhorável (págs. 147/152). Anexou documento (pág. 153). A parte credora se manifestou a pág. 157. DECIDO. Os documentos anexos à impugnação demonstram que o valor bloqueado corresponde a aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário CDB e CDI (pág. 153). De acordo com o art. 833, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O STJ possui entendimento consolidado que o investimento em CDB, constitui reserva financeira e portanto, impenhorável, vejamos: PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.881.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.) Portanto, estando demonstrado nos autos que o bloqueio recaiu sobre investimento CDB e CDI, verba impenhorável (art. 833, X, do CPC), DETERMINO o desbloqueio do saldo bloqueado no Banco Itaú Unibanco S.A em conta de titularidade do devedor Mário Pedro Fundora Santos. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis, incontinenti. Intime-se a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora ou postular o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). P. R. I. Advogados(s): Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 24/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Realizada pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, logrou-se êxito em boquear a quantia de R$ 53.496,74 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) no Banco Itaú Unibanco S.A em conta de titularidade do devedor Mário Pedro Fundora Santos (págs. 145/146). A parte devedora apresentou impugnação sustentando que o valor é impenhorável, pois é referente a aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB), constituindo reserva financeira e nos termos do entendimento do STJ impenhorável (págs. 147/152). Anexou documento (pág. 153). A parte credora se manifestou a pág. 157. DECIDO. Os documentos anexos à impugnação demonstram que o valor bloqueado corresponde a aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário CDB e CDI (pág. 153). De acordo com o art. 833, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O STJ possui entendimento consolidado que o investimento em CDB, constitui reserva financeira e portanto, impenhorável, vejamos: PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.881.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.) Portanto, estando demonstrado nos autos que o bloqueio recaiu sobre investimento CDB e CDI, verba impenhorável (art. 833, X, do CPC), DETERMINO o desbloqueio do saldo bloqueado no Banco Itaú Unibanco S.A em conta de titularidade do devedor Mário Pedro Fundora Santos. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis, incontinenti. Intime-se a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora ou postular o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). P. R. I. |
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70031817-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/04/2024 08:12 |
| 15/04/2024 |
Juntada de Ofício
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| 15/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/04/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026682-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/04/2024 10:54 |
| 04/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2024 Data da Disponibilização: 01/04/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 7.506 Página: 81/84 |
| 27/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Realizada nova pesquisa de valores via Sistema SISBAJUD, efetivado bloqueio de valores, vindo a parte devedora aos autos (págs. 120/124), alegando que a impenhorabilidade dos valores bloqueados são originários de sua aposentadoria do INSS. O devedor juntou extrato bancário (pág. 128), laudo médico de diagnóstico de Neoplasia Maligna da Bexiga, datado de 30/08/2023 (pág. 129), dentre outros. DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Porém, a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário em casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade da parte devedora. Destaco: "1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." TJ/DFT, Acórdão 1326665,07483276520208070000, Relator:ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. O magistrado observou que a maioria dos países civilizados estabelece que os salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de digna subsistência do devedor. "Nesse passo, vem o STJ tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor", ressaltou. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23052021-Entre-salarios-e-dividas-questoes-sobre-a--im-penhorabilidade-da-remuneracao.aspx PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 19/03/2019. No caso, a parte devedora aufere renda líquida de R$ 4.424,57 (quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), consoante informação do extrato bancário (pág. 128). Todavia, não vieram aos autos o contracheque que apresenta o valor real pelo devedor recebido. Neste cenário, o bloqueio de 10% (dez por cento) do benefício da parte devedora não é capaz de repercutir em sua dignidade. Isso posto, DEFIRO parcialmente o pedido da parte devedora, devendo ser expedido alvará judicial apenas da quantia por ele recebida do INSS como aposentadoria, descontados 10% do valor líquido recebido, bem como descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, expedindo-se alvará e mantendo-se o restante bloqueado. Oficie-se o órgão pagador da parte devedora para que proceda com o desconto no percentual acima deferido e repasse para conta judicial vinculada a este processo. Por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora, devendo a Secretaria intimar as instituições financeiras para proceder com a transferência dos demais valores bloqueados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial remunerada. Feito isto, decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, proceda-se com a liberação dos valores depositados em juízo, devendo a Secretaria expedir ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte credora, deixando consignado no feito o montante levantado. Após a expedição do alvará, considerando a insuficiência dos valores bloqueados para adimplir a totalidade da dívida, e diante da existência de crédito remanescente, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor remanescente da dívida, bem como indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Por fim, consigne-se que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Simao Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70023746-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2024 13:58 |
| 25/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70023268-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2024 13:23 |
| 21/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70022242-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2024 12:34 |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70021302-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2024 11:27 |
| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70002706-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2024 14:57 |
| 16/01/2024 |
Expedição de Certidão
Realizada nova pesquisa de valores via Sistema SISBAJUD, efetivado bloqueio de valores, vindo a parte devedora aos autos (págs. 120/124), alegando que a impenhorabilidade dos valores bloqueados são originários de sua aposentadoria do INSS. O devedor juntou extrato bancário (pág. 128), laudo médico de diagnóstico de Neoplasia Maligna da Bexiga, datado de 30/08/2023 (pág. 129), dentre outros. DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Porém, a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário em casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade da parte devedora. Destaco: "1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." TJ/DFT, Acórdão 1326665,07483276520208070000, Relator:ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. O magistrado observou que a maioria dos países civilizados estabelece que os salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de digna subsistência do devedor. "Nesse passo, vem o STJ tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor", ressaltou. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23052021-Entre-salarios-e-dividas-questoes-sobre-a--im-penhorabilidade-da-remuneracao.aspx PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 19/03/2019. No caso, a parte devedora aufere renda líquida de R$ 4.424,57 (quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), consoante informação do extrato bancário (pág. 128). Todavia, não vieram aos autos o contracheque que apresenta o valor real pelo devedor recebido. Neste cenário, o bloqueio de 10% (dez por cento) do benefício da parte devedora não é capaz de repercutir em sua dignidade. Isso posto, DEFIRO parcialmente o pedido da parte devedora, devendo ser expedido alvará judicial apenas da quantia por ele recebida do INSS como aposentadoria, descontados 10% do valor líquido recebido, bem como descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, expedindo-se alvará e mantendo-se o restante bloqueado. Oficie-se o órgão pagador da parte devedora para que proceda com o desconto no percentual acima deferido e repasse para conta judicial vinculada a este processo. Por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora, devendo a Secretaria intimar as instituições financeiras para proceder com a transferência dos demais valores bloqueados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial remunerada. Feito isto, decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, proceda-se com a liberação dos valores depositados em juízo, devendo a Secretaria expedir ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte credora, deixando consignado no feito o montante levantado. Após a expedição do alvará, considerando a insuficiência dos valores bloqueados para adimplir a totalidade da dívida, e diante da existência de crédito remanescente, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor remanescente da dívida, bem como indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Por fim, consigne-se que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 20/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0336/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7.423 Página: 94/100 |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (fls. 97/100), devendo-se evoluir com a classe do feito para cumprimento de sentença, devendo se proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Advogados(s): Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Simao Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 13/11/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (fls. 97/100), devendo-se evoluir com a classe do feito para cumprimento de sentença, devendo se proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 55/60 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Autos n.º 0713853-96.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 18 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Simao Ferreira dos Santos (OAB ), Kátia Siqueira Sales (OAB ), Andriw Souza Vivan (OAB ), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 18/08/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0713853-96.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 18 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 16/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/07/2023 13:08:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO POR TERCEIRO. REEMBOLSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.No caso concreto, não configura enriquecimento ilícito a cobrança do valor residual do acordo entre as partes mas ressarcimento à Apelada, que diversamente de receber o valor integral pela venda do imóvel - que fora atribuído pela escritura pública de divórcio - teve parte dele revertido para quitar o financiamento, obrigação em verdade atribuída ao Réu, ora Recorrente. 2. À falta de comprovação e expressa fixação da data para pagamento do ajustado na escritura pública de divórcio, aplicar-se-á o momento da avença e, a partir de então a correção monetária, dada a exigibilidade da referida obrigação. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713853-96.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70086087-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/11/2022 20:34 |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2043/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 38/43 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2043/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.57/66. Advogados(s): Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.57/66. |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081812-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/11/2022 15:46 |
| 10/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153359-25 - Recursos |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0254/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.165 Página: 27/30 |
| 12/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento do valor histórico de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), atualizado desde o momento da avença (pp. 12/14) e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Em decorrência da parcial procedência do pedido, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento dos outros 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, também nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da demanda, fica extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Advogados(s): Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 08/10/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento do valor histórico de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), atualizado desde o momento da avença (pp. 12/14) e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Em decorrência da parcial procedência do pedido, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento dos outros 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, também nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da demanda, fica extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Cumpra-se. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70047272-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/07/2022 08:41 |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7088 Página: 49/51 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 20/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70040790-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2022 17:21 |
| 24/05/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". |
| 23/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7056 Página: 66/69 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/05/2022, às 09h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/joe-rcsx-jzj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados da audiência AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUTOS N° 0713853-96.2021.8.01.0001 Segunda-feira, 23 de maio 9:00 até 11:00am Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/joe-rcsx-jzj Ou disque: ?(BR) +55 11 3957-8624? PIN: ?583 014 752?# Outros números de telefone: https://tel.meet/joe-rcsx-jzj?pin=5885413877800 Rio Branco (AC), 01 de maio de 2022. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 01/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 01/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/05/2022, às 09h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/joe-rcsx-jzj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados da audiência AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUTOS N° 0713853-96.2021.8.01.0001 Segunda-feira, 23 de maio 9:00 até 11:00am Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/joe-rcsx-jzj Ou disque: ?(BR) +55 11 3957-8624? PIN: ?583 014 752?# Outros números de telefone: https://tel.meet/joe-rcsx-jzj?pin=5885413877800 Rio Branco (AC), 01 de maio de 2022. |
| 01/05/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/05/2022 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026955-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/04/2022 10:34 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 55/65 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No que diz respeito ao pedido de pesquisa de endereço da parte ré, nos sistemas a disposição do juízo, sob o argumento de que se encontra em local incerto e não sabido, em face do principio da cooperação DEFIRO a realização das mesmas. Contudo, fica a parte autora advertida, desde já, que cabe ao autor da demanda adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária (§1º, do art. 240, CPC), não podendo os processos eternizarem-se à falta de diligência da parte. Proceda a Secretaria com a pesquisa de endereço do réu por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Efetivadas as pesquisas acima deferidas, estando completa a informação, proceda-se a tentativa de citação. Frustrada esta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de citação. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes e seus patronos, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte demandada, por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 08/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No que diz respeito ao pedido de pesquisa de endereço da parte ré, nos sistemas a disposição do juízo, sob o argumento de que se encontra em local incerto e não sabido, em face do principio da cooperação DEFIRO a realização das mesmas. Contudo, fica a parte autora advertida, desde já, que cabe ao autor da demanda adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária (§1º, do art. 240, CPC), não podendo os processos eternizarem-se à falta de diligência da parte. Proceda a Secretaria com a pesquisa de endereço do réu por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Efetivadas as pesquisas acima deferidas, estando completa a informação, proceda-se a tentativa de citação. Frustrada esta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de citação. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes e seus patronos, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte demandada, por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Cumpra-se com brevidade. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/06/2022 |
Contestação |
| 07/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/11/2022 |
Apelação |
| 29/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/01/2024 |
Petição |
| 19/03/2024 |
Petição |
| 21/03/2024 |
Petição |
| 25/03/2024 |
Petição |
| 26/03/2024 |
Petição |
| 05/04/2024 |
Impugnação |
| 22/04/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/05/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/11/2024 |
Pedido de Diligências |
| 27/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/01/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/01/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 31/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/09/2025 |
Petição |
| 02/10/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/05/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁGS. 102/103 |
| 09/11/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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