| Autora |
Rosangela Maria Borges Pacifico
Advogado: Gabriel Araujo Tavares Freire |
| Réu |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada Advogado: Josiane do Couto Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 20/03/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0391/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 23/28 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), gabriel araujo tavares freire (OAB 5708/AC) |
| 20/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 20/03/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0391/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 23/28 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), gabriel araujo tavares freire (OAB 5708/AC) |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/11/2022 11:52:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação da UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Por outro lado, decide negar provimento à Apelação de ROSÂNGELA MARIA BORGES PACÍFICO. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 28/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70044344-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/06/2022 10:37 |
| 28/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70044339-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/06/2022 10:34 |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 21/27 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), gabriel araujo tavares freire (OAB 5708/AC) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032945-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/05/2022 15:30 |
| 13/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144036-50 - Recursos |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 42/52 |
| 27/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143027-05 - Recursos |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Isso posto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a Ré UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a manter ou restabelecer integralmente os planos de saúde contratados pela Autora. 4. Condeno, ainda, a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados arbitrados em R$500,00(quinhentos reais), considerando a ausência de parâmetros no valor da causa que se referem aos danos não deferidos nesse feito. 5. Transitada em julgado, requeira a parte exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), gabriel araujo tavares freire (OAB 5708/AC) |
| 21/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isso posto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a Ré UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a manter ou restabelecer integralmente os planos de saúde contratados pela Autora. 4. Condeno, ainda, a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados arbitrados em R$500,00(quinhentos reais), considerando a ausência de parâmetros no valor da causa que se referem aos danos não deferidos nesse feito. 5. Transitada em julgado, requeira a parte exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2022 |
Juntada de Decisão
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| 22/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 13/03/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70013591-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/03/2022 20:07 |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 46-48 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), gabriel araujo tavares freire (OAB 5708/AC) |
| 25/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70005466-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2022 12:20 |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Ré, conforme mandado a seguir expedido. |
| 21/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084156-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2021 17:44 |
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082397-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2021 12:22 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Decisão
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| 03/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079503-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2021 23:47 |
| 10/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: 41-44 |
| 08/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizado por Rosângela Maria Borges Pacífico em desfavor de Unimed Rio Branco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda. Aduz a parte Autora que possui vínculo com a parte Ré, que é usuária de plano de saúde privado desde de abril de 1995 e sempre pagou as parcelas de forma regular. Contudo, com o advento da pandemia, considerando a dificuldade financeira que assolou a população brasileira em geral e o fato de que algumas das faturas da Unimed acabaram não sendo enviadas para o endereço da autora, os dois infortúnios em comento resultaram no inadimplemento das parcelas de dezembro de 2020, janeiro de 2021 e abril de 2021. Passado o tempo, a autora, no dia 16 de junho de 2021, dirigiu-se à Unimed a fim de marcar seu exame periódico 06 (seis) em 06 (seis) meses para acompanhar, prevenir e tratar o nódulo que possui em sua tireoide. No entanto, foi surpreendida com a informação de que seu plano havia sido cancelado em virtude do inadimplemento das parcelas em questão. Na mesma oportunidade, a autora então solicitou o pagamento das faturas em atraso, e, com isso, ter seu plano reativado, pelo que foram disponibilizados os boletos das faturas em atraso. Conforme comprovantes de pagamento (anexo 09), a autora ainda no dia 16 de junho de 2021 realizou o pagamento de todas as faturas em atraso, que correspondeu ao valor de R$ 1.764,12 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos). Todavia, mesmo a autora realizando o pagamento das faturas atrasadas dos meses de dezembro de 2020, janeiro e abril de 2021, a seguradora Ré optou por rescindir o contrato e manter cancelado o plano da autora, que se manteve adimplente por 26 anos. Ante o exposto, requer que seja concedida a tutela provisória de urgência para concessão de medida liminar, na obrigação de fazer, para que a ré restabeleça o plano de saúde, cartão beneficiário de nº 0 266 125200018400 0. A petição inicial está instruida com documentos (fls. 16/45). Eis o relatório, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). No tocante a probabilidade do direito, não se verifica de plano, considerando que a parte Autora relata que ficou inadimplente com as parcelas referente ao plano de saúde e por tais motivos o referido plano foi cancelado, mesmo pagando as parcelas após a data estabelecia, entretanto a parte Autora não trouxe cópia do contrato para que fosse verificada suas cláusulas, em juízo de cognição sumária é impossível verificar a operadora do plano de saúde agiu com irregularidade, quanto ao cancelamento, se houve ou não notificação prévia, a fim de se averiguar a legalidade do cancelamento. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): gabriel araujo tavares freire (OAB 5708/AC) |
| 05/11/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizado por Rosângela Maria Borges Pacífico em desfavor de Unimed Rio Branco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda. Aduz a parte Autora que possui vínculo com a parte Ré, que é usuária de plano de saúde privado desde de abril de 1995 e sempre pagou as parcelas de forma regular. Contudo, com o advento da pandemia, considerando a dificuldade financeira que assolou a população brasileira em geral e o fato de que algumas das faturas da Unimed acabaram não sendo enviadas para o endereço da autora, os dois infortúnios em comento resultaram no inadimplemento das parcelas de dezembro de 2020, janeiro de 2021 e abril de 2021. Passado o tempo, a autora, no dia 16 de junho de 2021, dirigiu-se à Unimed a fim de marcar seu exame periódico 06 (seis) em 06 (seis) meses para acompanhar, prevenir e tratar o nódulo que possui em sua tireoide. No entanto, foi surpreendida com a informação de que seu plano havia sido cancelado em virtude do inadimplemento das parcelas em questão. Na mesma oportunidade, a autora então solicitou o pagamento das faturas em atraso, e, com isso, ter seu plano reativado, pelo que foram disponibilizados os boletos das faturas em atraso. Conforme comprovantes de pagamento (anexo 09), a autora ainda no dia 16 de junho de 2021 realizou o pagamento de todas as faturas em atraso, que correspondeu ao valor de R$ 1.764,12 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos). Todavia, mesmo a autora realizando o pagamento das faturas atrasadas dos meses de dezembro de 2020, janeiro e abril de 2021, a seguradora Ré optou por rescindir o contrato e manter cancelado o plano da autora, que se manteve adimplente por 26 anos. Ante o exposto, requer que seja concedida a tutela provisória de urgência para concessão de medida liminar, na obrigação de fazer, para que a ré restabeleça o plano de saúde, cartão beneficiário de nº 0 266 125200018400 0. A petição inicial está instruida com documentos (fls. 16/45). Eis o relatório, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). No tocante a probabilidade do direito, não se verifica de plano, considerando que a parte Autora relata que ficou inadimplente com as parcelas referente ao plano de saúde e por tais motivos o referido plano foi cancelado, mesmo pagando as parcelas após a data estabelecia, entretanto a parte Autora não trouxe cópia do contrato para que fosse verificada suas cláusulas, em juízo de cognição sumária é impossível verificar a operadora do plano de saúde agiu com irregularidade, quanto ao cancelamento, se houve ou não notificação prévia, a fim de se averiguar a legalidade do cancelamento. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2021 |
Petição |
| 14/12/2021 |
Petição |
| 21/12/2021 |
Petição |
| 04/02/2022 |
Contestação |
| 13/03/2022 |
Réplica |
| 18/05/2022 |
Apelação |
| 28/06/2022 |
Apelação |
| 28/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |