| Credor |
Telson Camilo Vieira
Advogado: Andriw Souza Vivan Advogada: Ruth Souza Araujo Barros Advogada: Kátia Siqueira Sales |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0533/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0533/2024 Teor do ato: [...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás, conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 12/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0533/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0533/2024 Teor do ato: [...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás, conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 12/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/12/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás, conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 11/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70118643-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/12/2024 21:23 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70118408-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2024 13:20 |
| 11/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0504/2024 Data da Disponibilização: 27/11/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 11/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 26/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0504/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC (DJe), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 19/11/2024 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC (DJe), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70108529-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/11/2024 14:18 |
| 08/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0474/2024 Data da Disponibilização: 08/11/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 7659 Página: 96/105 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Decisão A petição de pp. 401/404, não atende aos requisitos do art. 524, caput e inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não foram regularmente qualificadas, razão pela qual aludida petição merece reparo, o que enseja o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para sanar a falha apontada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, por analogia. Decorrido in albis o prazo, determino o arquivamento do processo. Intimar. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Decisão A petição de pp. 401/404, não atende aos requisitos do art. 524, caput e inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não foram regularmente qualificadas, razão pela qual aludida petição merece reparo, o que enseja o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para sanar a falha apontada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, por analogia. Decorrido in albis o prazo, determino o arquivamento do processo. Intimar. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Decisão A petição de pp. 401/404, não atende aos requisitos do art. 524, caput e inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não foram regularmente qualificadas, razão pela qual aludida petição merece reparo, o que enseja o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para sanar a falha apontada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, por analogia. Decorrido in albis o prazo, determino o arquivamento do processo. Intimar. |
| 30/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0312/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 7.589 Página: 90 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Fica a parte requerida por intimada (por meio de seu advogado) para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Fica a parte requerida por intimada (por meio de seu advogado) para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 25/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70067168-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/07/2024 16:31 |
| 24/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 12:13:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS. FRAUDE. COMPRAS NÃO REALIZADAS OU AUTORIZADAS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. Em razão da falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Configurada a deficiência na prestação do serviço de vez que não demonstrada a autenticidade da transação contestada, prova esta atribuída à instituição, que poderia ter sido realizada por dados de registro de IP, geolocalização, filmagem, autenticação digital, reconhecimento facial, dentre outros. Não basta a alegação da ré de que os procedimentos foram realizados com cartão e senha do usuário para indicar que a compra realmente foi realizada pelo Autor, uma vez que o pedido é justamente em face de falha no sistema de segurança de dados bancários a evidenciar fraude. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713894-63.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de junho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 06/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70099370-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/12/2023 15:06 |
| 28/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0269/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.429 Página: 94/97 |
| 27/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 24/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70096022-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/11/2023 12:48 |
| 03/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0170180-05 - Recursos |
| 30/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 57 |
| 27/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Ante os fundamentos expostos, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para: A) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, relativos aos descontos impugnados (pp.19-29) em sua conta-corrente bancária, que tenham descrição iniciada com o prefixo MP*, observada a incidência de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1%, ao mês, ambos desde a data de cada desconto realizado; B) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, considerando a correção pelo índice do INPC, desde a presente data, e juros de 1%, ao mês, desde a data do último desconto ilícito, objeto da impugnação. Condeno a parte demandada ao reembolso de custas processuais pagas pelo autor e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 26/10/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante os fundamentos expostos, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para: A) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, relativos aos descontos impugnados (pp.19-29) em sua conta-corrente bancária, que tenham descrição iniciada com o prefixo MP*, observada a incidência de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1%, ao mês, ambos desde a data de cada desconto realizado; B) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, considerando a correção pelo índice do INPC, desde a presente data, e juros de 1%, ao mês, desde a data do último desconto ilícito, objeto da impugnação. Condeno a parte demandada ao reembolso de custas processuais pagas pelo autor e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 26/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078332-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 26/09/2023 14:22 |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 71-77 |
| 22/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o pagamento das custas de pp. 340/345. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 22/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o pagamento das custas de pp. 340/345. |
| 22/09/2023 |
Recebidos os autos
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| 22/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 22/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168263-61 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 22/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168261-08 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 21/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0208/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7.386 Página: 60-66 |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Remeter os autos a Contadoria do Juízo para emissão das guias de recolhimento das parcelas 2 e 4 das custas iniciais e, após intimar o autor para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para recolhimento das custas, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimar. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 20/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/09/2023 |
Mero expediente
Remeter os autos a Contadoria do Juízo para emissão das guias de recolhimento das parcelas 2 e 4 das custas iniciais e, após intimar o autor para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para recolhimento das custas, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimar. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044624-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 08:32 |
| 07/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7.316 Página: 16/22 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Considerando o vencimento das guias de pp. 179/181, sem a comprovação do respectivos recolhimentos (parcelas 2 a 4), intime-se a parte autora para apresentar os comprovantes de pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264AC /), Andriw Souza Vivan (OAB 4585AC /), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 05/06/2023 |
Mero expediente
Considerando o vencimento das guias de pp. 179/181, sem a comprovação do respectivos recolhimentos (parcelas 2 a 4), intime-se a parte autora para apresentar os comprovantes de pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025290-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2023 10:34 |
| 27/03/2023 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70020596-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/03/2023 12:45 |
| 22/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020170-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/03/2023 13:43 |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018339-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2023 14:55 |
| 03/03/2023 |
Juntada de certidão
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| 28/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 19/23 |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0044/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/03/2023, às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA,através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5488. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 24/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/03/2023, às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA,através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5488. |
| 23/02/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 23/03/2023 Hora 08:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089505-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/12/2022 10:19 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088841-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2022 08:10 |
| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154533-75 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 07/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154532-94 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 07/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154531-03 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 07/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154530-22 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 06/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 31-45 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Despacho Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 04 parcelas mensais e consecutivas, conforme o requerido, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, com a obrigação atribuída à requerente de comprovar nos autos mensalmente o pagamento das guias. Remeter os autos ao contador para que sejam emitidas as guias para pagamento das custas processuais. Em seguida, cumprir a decisão de p. 171. Intimem-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 29/08/2022 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 04 parcelas mensais e consecutivas, conforme o requerido, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, com a obrigação atribuída à requerente de comprovar nos autos mensalmente o pagamento das guias. Remeter os autos ao contador para que sejam emitidas as guias para pagamento das custas processuais. Em seguida, cumprir a decisão de p. 171. Intimem-se. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0088/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7.088 Página: 40/48 |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042772-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2022 10:58 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2022 Teor do ato: DECISÃO Acerca da impugnação à gratuidade de justiça conferida ao autor, revendo os autos, verifico que este declarou ser tecnólogo e que os extratos bancários de sua conta corrente demonstram grande movimentação financeira e considerável capacidade econômica (pp. 29 e 36), o suficiente para arcar com os encargos processuais desta demanda. Desta feita, acolho a preliminar apresentada pelo réu para revogar o benefício de gratuidade de justiça que foi conferido ao requerente, concedendo o prazo de 15 dias para que este comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Se cumprida a determinação, considerando a natureza da lide e a necessidade de melhor compreensão acerca da forma como realizadas as supostas fraudes e descontos indevidos impugnados, fica deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas requeridas pelas partes. Destacar data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de junho de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 14/06/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Acerca da impugnação à gratuidade de justiça conferida ao autor, revendo os autos, verifico que este declarou ser tecnólogo e que os extratos bancários de sua conta corrente demonstram grande movimentação financeira e considerável capacidade econômica (pp. 29 e 36), o suficiente para arcar com os encargos processuais desta demanda. Desta feita, acolho a preliminar apresentada pelo réu para revogar o benefício de gratuidade de justiça que foi conferido ao requerente, concedendo o prazo de 15 dias para que este comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Se cumprida a determinação, considerando a natureza da lide e a necessidade de melhor compreensão acerca da forma como realizadas as supostas fraudes e descontos indevidos impugnados, fica deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas requeridas pelas partes. Destacar data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de junho de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022311-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/04/2022 09:51 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021318-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2022 06:30 |
| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 24-28 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0046/2022 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 31/03/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014599-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/03/2022 13:23 |
| 17/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.010 Página: 55-59 |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70007270-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2022 09:25 |
| 20/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083896-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2021 09:38 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 17/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 17/12/2021 Data da Publicação: 20/12/2021 Número do Diário: 6.972 Página: 25-32 |
| 16/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 15/12/2021 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2021 |
Petição |
| 14/02/2022 |
Contestação |
| 16/03/2022 |
Impugnação |
| 07/04/2022 |
Petição |
| 11/04/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 12/12/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 16/03/2023 |
Petição |
| 22/03/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/03/2023 |
Alegações Finais |
| 12/04/2023 |
Petição |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 26/09/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 24/11/2023 |
Apelação |
| 05/12/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/12/2024 |
Petição |
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/03/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | por força da decisão de pp. 418/420. |
| 04/11/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |