| Autor |
Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: José Lídio Alves dos Santos Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Ré |
Lais da Silva Cuellar
Advogada: Selma Ellen de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048803-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2023 11:27 |
| 01/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0181/2023 Data da Disponibilização: 01/06/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 7.312 Página: 43/45 |
| 31/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Autos n.º 0713900-70.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846AC /), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940AC /), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048803-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2023 11:27 |
| 01/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0181/2023 Data da Disponibilização: 01/06/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 7.312 Página: 43/45 |
| 31/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Autos n.º 0713900-70.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846AC /), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940AC /), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0713900-70.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 11/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/04/2023 08:59:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70082905-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/11/2022 15:45 |
| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2025/2022 Data da Disponibilização: 03/11/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 7.177 Página: 44/46 |
| 31/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2025/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.273/282. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 27/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.273/282. |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076940-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/10/2022 15:51 |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0262/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.157 Página: 38/41 |
| 30/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da ação de busca e apreensão e, confirmando a liminar, declaro consolidadas a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, vendero mesmo a terceiros, independente de leilão, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoaodevedorosaldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 844, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Quanto a reconvenção JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reconvinte/ré. Condeno a parte reconvinte/ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Resolvendo o mérito de ambas as causas, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 29/09/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da ação de busca e apreensão e, confirmando a liminar, declaro consolidadas a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, vendero mesmo a terceiros, independente de leilão, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoaodevedorosaldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 844, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Quanto a reconvenção JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reconvinte/ré. Condeno a parte reconvinte/ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Resolvendo o mérito de ambas as causas, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062776-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 31/08/2022 08:53 |
| 15/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2022 Data da Disponibilização: 15/08/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 7.125 Página: 44/51 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da reconvenção apresentada na contestação (pp. 54/74), nos termos do art. 343, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da reconvenção apresentada na contestação (pp. 54/74), nos termos do art. 343, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057300-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2022 17:13 |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 47/52 |
| 17/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Teor do ato: DECISÃO De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reconvinte, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Em que pese já tenha sido determinada a emenda da reconvenção, ainda vislumbro irregularidades que devem ser sanadas. A reconvenção não atende ao disposto no art. 330, §2º do CPC, na medida em que, em se tratando de ação revisional de obrigação, deve a parte autora quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial. Ademais, a definição do valor incontroverso nas ações revisionais é indispensável para definir o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, ou seja, deve corresponder ao montante apurado pela diferença entre o valor total cobrado no contrato e aquele que o demandante entende devido. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte reconvinte emende a reconvenção, corrigindo e suprindo a questão acerca do valor da causa e indicando o valor incontroverso da ação, sob pena de indeferimento da inicial de reconvenção (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa à reconvenção. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 14/07/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reconvinte, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Em que pese já tenha sido determinada a emenda da reconvenção, ainda vislumbro irregularidades que devem ser sanadas. A reconvenção não atende ao disposto no art. 330, §2º do CPC, na medida em que, em se tratando de ação revisional de obrigação, deve a parte autora quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial. Ademais, a definição do valor incontroverso nas ações revisionais é indispensável para definir o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, ou seja, deve corresponder ao montante apurado pela diferença entre o valor total cobrado no contrato e aquele que o demandante entende devido. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte reconvinte emende a reconvenção, corrigindo e suprindo a questão acerca do valor da causa e indicando o valor incontroverso da ação, sob pena de indeferimento da inicial de reconvenção (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa à reconvenção. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026870-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 08:36 |
| 25/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 43/49 |
| 19/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, não obstante já tenha havido impugnação à contestação, observo que parte ré ao contestar a ação apresentou reconvenção. Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer os art. 319 e 320 do CPC, inclusive com atribuição de valor à causa. Além disso, observo que a reconvinte requereu a assistência judiciária gratuita, porém se limitou a juntar declaração de hipossuficiência e extrato de conta corrente de uma conta no Banco do Brasil (pp. 78, 82/83) o, que por ora, não é suficiente para comprovar a alegada condição, pois dos extratos em questão é possível verificar recebimento de valores de PIX de outra conta de titularidade da autora, da qual não veio o extrato para os autos, o que ilide a presunção de veracidade da afirmação de pobreza. Dito isto, faculto à parte Ré/Reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à ação de reconvenção, observando o proveito econômico visado, bem como comprovar sua hipossuficiência, devendo trazer para os autos, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, inclusive da conta que recebe os pix mencionados acima e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, OU recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da reconvenção (art. 321, parágrafo único, do CPC). Após, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da emenda da reconvenção. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 14/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, não obstante já tenha havido impugnação à contestação, observo que parte ré ao contestar a ação apresentou reconvenção. Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer os art. 319 e 320 do CPC, inclusive com atribuição de valor à causa. Além disso, observo que a reconvinte requereu a assistência judiciária gratuita, porém se limitou a juntar declaração de hipossuficiência e extrato de conta corrente de uma conta no Banco do Brasil (pp. 78, 82/83) o, que por ora, não é suficiente para comprovar a alegada condição, pois dos extratos em questão é possível verificar recebimento de valores de PIX de outra conta de titularidade da autora, da qual não veio o extrato para os autos, o que ilide a presunção de veracidade da afirmação de pobreza. Dito isto, faculto à parte Ré/Reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à ação de reconvenção, observando o proveito econômico visado, bem como comprovar sua hipossuficiência, devendo trazer para os autos, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, inclusive da conta que recebe os pix mencionados acima e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, OU recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da reconvenção (art. 321, parágrafo único, do CPC). Após, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da emenda da reconvenção. Intime-se e cumpra-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084283-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 23/12/2021 06:36 |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 122/129 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação com reconvenção apresentada, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 13/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação com reconvenção apresentada, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/12/2021 |
Juntada de mandado
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| 10/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 10/12/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70080224-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2021 18:22 |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080111-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 13:27 |
| 12/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0317/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 6.950 Página: 43/46 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com, a indicação do fiel depositário (p. 03), o contrato de financiamento (pp. 31/33), a prova da mora da Ré (pp. 40/41) e a planilha do débito (p. 42), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora da demandada, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização da demandada para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se a demandada para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 09 de novembro de 2021. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 10/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/027655-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 10/11/2021 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com, a indicação do fiel depositário (p. 03), o contrato de financiamento (pp. 31/33), a prova da mora da Ré (pp. 40/41) e a planilha do débito (p. 42), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora da demandada, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização da demandada para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se a demandada para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 09 de novembro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 03/11/2021 através da Guia nº 001.0135552-00 |
| 08/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2021 |
Petição |
| 06/12/2021 |
Contestação |
| 23/12/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 10/08/2022 |
Petição |
| 31/08/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 24/10/2022 |
Apelação |
| 16/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/06/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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