| Autor |
Banco Santander SA
Advogado: Servio Túlio de Barcelos |
| Réu | F. P. Lima Junior - Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0466/2023 Data da Disponibilização: 11/07/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 7.337 Página: 33 |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698MG/) |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0466/2023 Data da Disponibilização: 11/07/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 7.337 Página: 33 |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698MG/) |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 07/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2022 10:52:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 22/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 09/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.121 Página: 27 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2022 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de fls. 99/104 sustentando a não observância do principio da economia e da celeridade processual. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de caracterização de ausência de pressuposto de validade da relação processual e, mesmo assim, quedou-se inerte. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de determinar a citação do réu, pois não foi localizado no endereço fornecido nos autos (art. 331, § 1º, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Publique-se. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 04/08/2022 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de fls. 99/104 sustentando a não observância do principio da economia e da celeridade processual. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de caracterização de ausência de pressuposto de validade da relação processual e, mesmo assim, quedou-se inerte. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de determinar a citação do réu, pois não foi localizado no endereço fornecido nos autos (art. 331, § 1º, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Publique-se. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0156/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 25 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 12/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70044460-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/06/2022 13:51 |
| 13/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145703-94 - Recursos |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 21/27 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Banco Santander SA opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp.99/104, argumentando a omissão e a contradição ao extinguir a demanda prematuramente sem apreciação do mérito mesmo tendo a emenda da petição inicial prazo dilatório não foi apreciada a petição de juntada de custas processuais pedindo o prosseguimento do feito, além da ausência de intimação pessoal do embargante no endereço informado na petição inicial, devendo a sentença ser anulada. É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art.1.022, CPC). Neste esteio, vejamos em que consistem omissões e contradições, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelo embargante não se caracterizam como indicativos de omissões ou contradições, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. O embargante revela discordância com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Entrementes na sentença restou bem claro a desnecessidade da intimação pessoal do autor pela falta de citação do réu configurando ausência de pressupostos de validade da relação processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. O embargante foi devidamente intimado a dar andamento ao feito (p.125), mas optou por se manter inerte (p.127), o que por certo não representa omissão ou contradição. Ademais a outra argumentação tese dos embargos (emenda da petição inicial prazo dilatório) sequer consta na fundamentação da sentença ora guerreada. Destarte, o embargante deverá apresentar sua insurgência aos termos da sentença pela via recursal adequada, dirigida à instância superior. Sob tais fundamentos, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 02/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Banco Santander SA opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp.99/104, argumentando a omissão e a contradição ao extinguir a demanda prematuramente sem apreciação do mérito mesmo tendo a emenda da petição inicial prazo dilatório não foi apreciada a petição de juntada de custas processuais pedindo o prosseguimento do feito, além da ausência de intimação pessoal do embargante no endereço informado na petição inicial, devendo a sentença ser anulada. É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art.1.022, CPC). Neste esteio, vejamos em que consistem omissões e contradições, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelo embargante não se caracterizam como indicativos de omissões ou contradições, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. O embargante revela discordância com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Entrementes na sentença restou bem claro a desnecessidade da intimação pessoal do autor pela falta de citação do réu configurando ausência de pressupostos de validade da relação processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. O embargante foi devidamente intimado a dar andamento ao feito (p.125), mas optou por se manter inerte (p.127), o que por certo não representa omissão ou contradição. Ademais a outra argumentação tese dos embargos (emenda da petição inicial prazo dilatório) sequer consta na fundamentação da sentença ora guerreada. Destarte, o embargante deverá apresentar sua insurgência aos termos da sentença pela via recursal adequada, dirigida à instância superior. Sob tais fundamentos, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 33/35 |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029219-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2022 15:36 |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 29/03/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022 Página: 22-28 |
| 09/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05(dias) manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 96. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05(dias) manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 96. |
| 07/03/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Genérico |
| 07/03/2022 |
Juntada de mandado
|
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 28/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/002075-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2022 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076447-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/11/2021 08:29 |
| 22/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 31/37 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2021 Teor do ato: Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 12/11/2021 |
Outras Decisões
Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 06/10/2021 através da Guia nº 001.0134453-67 |
| 10/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/06/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |