| Requerente |
ALISSON FREITAS MERCHED
Advogado: ALISSON FREITAS MERCHED |
| Requerido |
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon Advogado: Paula Maltz Nahon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0087/2024 Data da Disponibilização: 04/03/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 7.489 Página: 60/63 |
| 03/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor depositado em favor do credor, nos termos da petição de pg.377. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas da fase de conhecimento intimando o devedor/executado para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 01/03/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor depositado em favor do credor, nos termos da petição de pg.377. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas da fase de conhecimento intimando o devedor/executado para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015688-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2024 16:09 |
| 28/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0076/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 7.486 Página: 39-41. |
| 27/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório, fls. 374: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 23/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 20/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012211-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2024 14:20 |
| 12/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010459-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2024 21:07 |
| 07/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0040/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 58/66 |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório, fls. 374: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 23/01/2024 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora/credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 15/12/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ100315271BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : ALISSON FREITAS MERCHED |
| 10/11/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0632/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7418 Página: 59-68 |
| 08/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0632/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Defiro a habilitação da advogada Paula Maltz Nahon OAB/RS 51.657 (pgs.297/319). Anote-se no SAJ. Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 08/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 07/11/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença. Defiro a habilitação da advogada Paula Maltz Nahon OAB/RS 51.657 (pgs.297/319). Anote-se no SAJ. Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081515-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2023 19:09 |
| 05/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0575/2023 Data da Disponibilização: 05/10/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 7396 Página: 44-47 |
| 04/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538AP/A), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 03/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 03/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 02/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. |
| 26/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/05/2023 09:15:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2023 Data da Disponibilização: 14/02/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 7.243 Página: 13 |
| 13/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2023 Teor do ato: Interposta a apelação de fls. 225/242 e apresentadas as contrarrazões (fls. 249/254), encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 09/02/2023 |
Mero expediente
Interposta a apelação de fls. 225/242 e apresentadas as contrarrazões (fls. 249/254), encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se e cumpra-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70085082-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/11/2022 13:19 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0332/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 135/141 |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0332/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70070510-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/09/2022 17:33 |
| 21/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150592-00 - Recursos |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 44/48 |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALISSON FREITAS MERCHED em face de Claro S/A e declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 28/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALISSON FREITAS MERCHED em face de Claro S/A e declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032260-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 10:30 |
| 12/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 34/43 |
| 10/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Cumpra a Secretaria a determinação contida no despacho de fl. 196, designando audiência de conciliação por vídeo conferência. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Rafael Gonçalves da Rocha (OAB 16538A/PA), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 06/05/2022 |
Mero expediente
Cumpra a Secretaria a determinação contida no despacho de fl. 196, designando audiência de conciliação por vídeo conferência. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018449-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 29/03/2022 10:19 |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013223-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2022 13:22 |
| 10/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0040/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 50-55 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Sobre o descumprimento da antecipação de tutela, manifeste-se a ré no prazo de 72 (setenta e duas ) horas, sob pena de majoração das astreintes fixadas. Ante a intenção de acordar, designe-se audiência de conciliação a ser realizada por video conferência. Sobre a contestação apresentada, manifeste-se o autor no prazo de 15(quinze) dias. Após diante dos termos da contestação, voltem concluso para sentença. Sem prejuízo do retorno a conclusão para análise do pedido de majoração da multa. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Rafael Gonçalves da Rocha (OAB 16538A/PA), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 04/03/2022 |
Mero expediente
Sobre o descumprimento da antecipação de tutela, manifeste-se a ré no prazo de 72 (setenta e duas ) horas, sob pena de majoração das astreintes fixadas. Ante a intenção de acordar, designe-se audiência de conciliação a ser realizada por video conferência. Sobre a contestação apresentada, manifeste-se o autor no prazo de 15(quinze) dias. Após diante dos termos da contestação, voltem concluso para sentença. Sem prejuízo do retorno a conclusão para análise do pedido de majoração da multa. Publique-se. Intime-se. |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004049-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2022 08:13 |
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70003272-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2022 14:22 |
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002636-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2022 16:52 |
| 12/01/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 11/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 31-37 |
| 11/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 31-37 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Em Decisão às fls 122/125, indeferiu-se a tutela de urgência requerida na inicial, pela a ausência dos elementos autorizadores da tutela de urgência. Em petição de fls 128/129 a parte Autora pugna pela antecipação de tutela para determinar que a requerida efetue a transferência de rede residencial de telefonia e internet para a nova residência do requerente ora localizada em Rua Saracura, Casa 09, Portal da Amazônia, CEP 69.915-762. O requerente tomou diligência junto ao PROCON requerendo a satisfação do requerido, o qual fora imposto o prazo de 5 dias uteis para cumprimento, observa-se que o autor fora junto ao órgão na data de 26/11/2021, com data final em 03/12/2021. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Com relação ao risco ao resultado útil ao processo resta evidenciado, pelo tempo que a parte Autora alega ter feito a mudança de residência sem obter resposta quanto serviço requerido junto ao Réu, qual seja a transferência. Com relação ao elemento que evidencie a probabilidade do direito", resta evidenciado, considerando que o Autor juntou aos autos comprovante de reclamação junto ao Procon, demonstrado que o Requerido foi notificado do ocorrido e se comprometeu a transferir a rede de internet e telefonia, para o novo endereço de residência do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, (fls 130/131), demonstrando que há possibilidade de transferência no endereço pretendido. Por todo o exposto, presente os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, Defiro o pedido de tutela de urgência, para o requerido proceda a transferência da rede residencial de telefonia e internet para a nova residência do requerente, dentro do prazo de 5(cinco) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Cite-se para responder o pedido, bem com tutela deferida. Mantenho os demais termos da Decisão de fls 122/125. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 17/12/2021 |
Tutela Provisória
Em Decisão às fls 122/125, indeferiu-se a tutela de urgência requerida na inicial, pela a ausência dos elementos autorizadores da tutela de urgência. Em petição de fls 128/129 a parte Autora pugna pela antecipação de tutela para determinar que a requerida efetue a transferência de rede residencial de telefonia e internet para a nova residência do requerente ora localizada em Rua Saracura, Casa 09, Portal da Amazônia, CEP 69.915-762. O requerente tomou diligência junto ao PROCON requerendo a satisfação do requerido, o qual fora imposto o prazo de 5 dias uteis para cumprimento, observa-se que o autor fora junto ao órgão na data de 26/11/2021, com data final em 03/12/2021. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Com relação ao risco ao resultado útil ao processo resta evidenciado, pelo tempo que a parte Autora alega ter feito a mudança de residência sem obter resposta quanto serviço requerido junto ao Réu, qual seja a transferência. Com relação ao elemento que evidencie a probabilidade do direito", resta evidenciado, considerando que o Autor juntou aos autos comprovante de reclamação junto ao Procon, demonstrado que o Requerido foi notificado do ocorrido e se comprometeu a transferir a rede de internet e telefonia, para o novo endereço de residência do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, (fls 130/131), demonstrando que há possibilidade de transferência no endereço pretendido. Por todo o exposto, presente os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, Defiro o pedido de tutela de urgência, para o requerido proceda a transferência da rede residencial de telefonia e internet para a nova residência do requerente, dentro do prazo de 5(cinco) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Cite-se para responder o pedido, bem com tutela deferida. Mantenho os demais termos da Decisão de fls 122/125. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079969-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 09:42 |
| 25/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 42/48 |
| 25/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 42/48 |
| 23/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer coisa certa c/c antecipação de tutela c/c danos morais ajuizada por Alisson Freitas Merched em face de Claro S.A. Relata a parte Autora que é cliente da requerida há mais de três anos e sempre usufruiu de serviços telefônicos e de internet, na modalidade móvel e residencial. O mesmo possui plano de internet residencial (net virtua+/240mega fidelidade) no valor de R$ 115,38. Relata ainda, que na data de 01/11/2021 o requerente mudou-se de residência, conforme contrato de compra e venda. Na mesma data o requerente solicitou à requerida a transferência de internet para seu novo endereço, o requerente visando a resolução de sua solicitação permaneceu em ligação com a requerida por 50 minutos, conforme demonstrado. Que em conversa com o atendente da requerida, sob protocolo nº. 0066213110798231, fora informado que a diligência para transferência de rede ocorreria dentro de 72 horas, sendo marcada a transferência para o dia 05/11/2021 das 08h00min às 12h00min. Ante o exposto, requer o deferimento da antecipação de tutela constante na obrigação de fazer da requerida em efetuar a transferência da rede residencial de telefonia e internet para a nova residência do requerente, dentro do prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 300 do CPC. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 11/121). Relatado, em síntese, decido. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", a priori, não resta evidenciado, considerando os relatos da inicial de que houve a mudança de endereço de residência do Autor e esse requereu a transferência da internet para o seu novo endereço, sendo negociado que a Requerente, iria diligenciar para que a transferência ocorresse no prazo de 72 ocorre que autor não trás documentos capaz de comprovar o alegado. Impossibilitando a visualizar em um juízo de cognição sumária de um dos elementos do elementos da exigido para o deferimento da tutela de urgência. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, ausente um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 22/11/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de obrigação de fazer coisa certa c/c antecipação de tutela c/c danos morais ajuizada por Alisson Freitas Merched em face de Claro S.A. Relata a parte Autora que é cliente da requerida há mais de três anos e sempre usufruiu de serviços telefônicos e de internet, na modalidade móvel e residencial. O mesmo possui plano de internet residencial (net virtua+/240mega fidelidade) no valor de R$ 115,38. Relata ainda, que na data de 01/11/2021 o requerente mudou-se de residência, conforme contrato de compra e venda. Na mesma data o requerente solicitou à requerida a transferência de internet para seu novo endereço, o requerente visando a resolução de sua solicitação permaneceu em ligação com a requerida por 50 minutos, conforme demonstrado. Que em conversa com o atendente da requerida, sob protocolo nº. 0066213110798231, fora informado que a diligência para transferência de rede ocorreria dentro de 72 horas, sendo marcada a transferência para o dia 05/11/2021 das 08h00min às 12h00min. Ante o exposto, requer o deferimento da antecipação de tutela constante na obrigação de fazer da requerida em efetuar a transferência da rede residencial de telefonia e internet para a nova residência do requerente, dentro do prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 300 do CPC. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 11/121). Relatado, em síntese, decido. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", a priori, não resta evidenciado, considerando os relatos da inicial de que houve a mudança de endereço de residência do Autor e esse requereu a transferência da internet para o seu novo endereço, sendo negociado que a Requerente, iria diligenciar para que a transferência ocorresse no prazo de 72 ocorre que autor não trás documentos capaz de comprovar o alegado. Impossibilitando a visualizar em um juízo de cognição sumária de um dos elementos do elementos da exigido para o deferimento da tutela de urgência. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, ausente um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 11/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70073840-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2021 08:06 |
| 11/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135960-63 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2021 |
Petição |
| 06/12/2021 |
Petição |
| 24/01/2022 |
Petição |
| 26/01/2022 |
Contestação |
| 31/01/2022 |
Petição |
| 10/03/2022 |
Petição |
| 29/03/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 17/05/2022 |
Petição |
| 28/09/2022 |
Apelação |
| 24/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/10/2023 |
Petição |
| 12/02/2024 |
Petição |
| 20/02/2024 |
Petição |
| 29/02/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 09/11/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |