| Requerente |
Celia Cecilia de Oliveira
D. Pública: Iacuty Assen Vidal Aiache |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012312-4 Tipo da Petição: Informações Data: 24/02/2023 10:01 |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012312-4 Tipo da Petição: Informações Data: 24/02/2023 10:01 |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/12/2022 |
Ato ordinatório
Autos 0713976-94.2021.8.01.0001 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Abro vista dos autos à Defensoria Pública, Defensor Público Ronney da Silva Fecury para ciência/manifestação, acerca do expediente de folha 63. Rio Branco-AC, 02 de dezembro de 2022. Francisco Antônio Franco de Souza Técnico Judiciário |
| 01/12/2022 |
Expedição de Alvará
Autos0713976-94.2021.8.01.0001 ClasseAlvará Judicial - Lei 6858/80 RequerenteCelia Cecilia de Oliveira ALVARÁ JUDICIAL OBJETOSACAR junto ao Banco do Brasil S.A, na Agência 2358-2, Conta 510.036.553-2, o saldo existente no valor de R$ 16.722,50 (dezesseis mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) e Conta 010.036.553-1, o saldo existente no valor de R$ 93,27 (noventa e três reais e vente e sete centavos) acrescidos de jurus, correção monetária e remuneração eventualmente existente, encerrando as contas, em nome do de cujus Pedro Alves de Oliveira, portador do CPF nº 152.861.340-68, falecido em 16 de maio de 2021, para a seguinte beneficiária abaixo: BENEFICIÁRIA CPF Celia Cecilia de Oliveira217.858.302-44 PROCURADOR Parte assistida pela Defensoria Pública. SENHA DE ACESSOrmupxl OBSERVAÇÃO No prazo de 5 (cinco) dias, a parte interessada, por seu Defensor Público/Advogado, DEVERÁ, se for o caso e necessário, apresentar manifestação acerca de eventuais obstáculos e/ou impossibilidades no cumprimento deste alvará. Não havendo, nesse prazo, qualquer manifestação e/ou reclamação, o processo será arquivado. SEDE DO JUÍZO Rua Paulo Lemos de Moura Leite, nº 878, Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69900-064, Fone: (68) 3211-5540, Rio Branco-AC - E-mail: vareg1rb@tjac.jus.br Rio Branco-AC, 01 de dezembro de 2022. Francisco Antonio Franco de Souza Técnico Judiciário Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Autos 0713976-94.2021.8.01.0001 INTIMAÇÃO Tendo em vista o despacho de folha 60, dele intimo eletronicamente a parte autora, por sua Defensoria Pública, Defensor Público Ronney da Silva Fecury. Rio Branco-AC, 29 de novembro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 29/11/2022 |
Mero expediente
Autos 0713976-94.2021.8.01.0001 Requerentes: Celia Cecilia de Oliveira e Outros Despacho 1. Dê-se vista/ciência eletrônica deste feito à Fazenda Pública Estadual, para adoção das providência que entender cabíveis (em âmbito administrativo) em relação ao imposto sucessório (ITCMD) 2. Sem prejuízo do item 1 acima e considerando o acórdão retro no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, expeça-se imediatamente o alvará judicial. Depois, cientificado eletronicamente a parte interessada, por sua Defensoria Pública, arquivem-se estes autos, com baixa. Rio Branco/AC, 29 de novembro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 27/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2022 20:40:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/02/2022 |
Mero expediente
I Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70081725-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/12/2021 18:33 |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Ato ordinatório
Autos 0713976-94.2021.8.01.0001 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Abro vista dos autos ao Defensor Público Ronney da Silva Fecury para ciência da sentença retro. Rio Branco-AC, 22 de novembro de 2021. Claudia Maria Diogenes da Costa Técnica Judiciária |
| 17/11/2021 |
Julgado procedente o pedido
Autos0713976-94.2021.8.01.0001 ClasseAlvará Judicial RequerenteCelia Cecilia de Oliveira Sentença Celia Cecilia de Oliveira, devidamente qualificada, ajuizou ação de alvará, objetivando autorização para levantar saldo junto ao Banco do Brasil, em decorrência do falecimento de Pedro Alves de Oliveira, conforme certidão de óbito à p. 09. Comprovada a existência do saldo às pp. 23/24. Ante a inexistência de incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público. O pedido está bem instruído e é procedente. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não exigindo excessivo formalismo legal. Preenchidos os requisitos, a medida deve ser deferida. A Lei 6.858/1980, em seu art. 2º, assevera que os valores de saldo em conta corrente ou poupança não recebidos em vida por seus respectivos titulares serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados, caso o falecido não tenha deixado bens a partilhar. Consta nos autos que o falecido era casado e deixou 04 filhos. À p. 15, foi juntada declaração onde os filhos do falecido assinam termo cedendo suas respectivas partes da herança para a requerente Célia Cecília de Oliveira. Portanto, julgo procedente o pedido e autorizo o saque em favor de Celia Cecilia de Oliveira, de saldo existente junto ao Banco do Brasil, conforme comprovação às pp. 23/24. Em que pese conste nos autos que a autora é patrocinada pela Defensoria Pública, a herança em questão trata-se de acréscimo patrimonial não oneroso. Desta forma, em 15 dias, a requerente deverá efetuar o pagamento das custas processuais. Após o pagamento da custas judiciais, expeça-se alvará judicial. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Rio Branco/AC, 17 de novembro de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/02/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |