| Autora |
Silvia Regina Nogueira de Moraes
Advogada: Laís Benito Cortes da Silva |
| Réu |
Atlantico Fundo de Evest Em Dir Credit
Advogado: Henrique José Parada Simão Advogado: Glauco Gomes Madureira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/07/2023 08:40:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/07/2023 08:40:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086109-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2022 07:14 |
| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 19/28 |
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.184/200. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.184/200. |
| 23/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70084869-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/11/2022 19:27 |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 17/25 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Silvia Regina Nogueira de Moraes contra Atlantico Fundo de Evest Em Dir Credit e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ante a baixa complexidade do feito, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Corrija-se o valor da causa para R$4.480,75. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP) |
| 24/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Silvia Regina Nogueira de Moraes contra Atlantico Fundo de Evest Em Dir Credit e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ante a baixa complexidade do feito, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Corrija-se o valor da causa para R$4.480,75. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70074992-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/10/2022 13:17 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 11/23 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP) |
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065350-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2022 13:07 |
| 10/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040310-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2022 15:35 |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 42/53 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fls.58. Advogados(s): Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP) |
| 01/06/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414677526BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Atlantico Fundo de Evest Em Dir Credit |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fls.58. |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 14/31 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Silvia Regina Nogueira Moraes ajuizou ação em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, requerendo a declaração de prescrição de débito e cominação de obrigação de excluir apontamento restritivo e obstar cobranças, o que pleiteia também em caráter de tutela de urgência. Para tanto, informa que há um apontamento de existência de débito em aberto registrado em seu nome na plataforma Serasa, mas o débito venceu há mais de cinco anos, por isso está prescrito. Ressalta que essa anotação pode influenciar o cálculo de seu score e que a prescrição impede atos de cobrança, inclusive pela via extrajudicial. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A pretensão do autor é de imediata exclusão de apontamento de existência de débito da plataforma Serasa e abstenção de cobrança de crédito prescrito. A existência desse apontamento está demonstrada pelo documento de p. 21, onde consta inclusive que o débito está vencido há mais de cinco anos. Contudo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.", o que não importa em automático reconhecimento de quitação ou de inexistência de dívida, "uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo." (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Em outras palavras, a superação do prazo insculpido no art. 206, §5º, I, do Código Civil apenas atinge a exigibilidade jurídica das prestações, não afetando a existência do débito ou o papel que a partes desempenham na relação por elas travada, ou seja, a dívida existe, o autor permanece sendo devedor, assim como a ré ainda é credora, sendo plenamente possível àquele efetuar o pagamento de das prestações, caso entenda por bem fazê-lo. Assim, considerando-se que a prescrição da dívida não afeta sua existência e que não há prova de publicização dos dados cadastrados no serviço de consulta mencionado no documento de p. 21, no qual consta que a dívida não pode ser vista por empresas que consultem o CPF do autor na Serasa, não verifico a plausibilidade do direito do autor à exclusão do apontamento ou mesmo à abstenção de atos de cobrança. Via de consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP) |
| 16/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Silvia Regina Nogueira Moraes ajuizou ação em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, requerendo a declaração de prescrição de débito e cominação de obrigação de excluir apontamento restritivo e obstar cobranças, o que pleiteia também em caráter de tutela de urgência. Para tanto, informa que há um apontamento de existência de débito em aberto registrado em seu nome na plataforma Serasa, mas o débito venceu há mais de cinco anos, por isso está prescrito. Ressalta que essa anotação pode influenciar o cálculo de seu score e que a prescrição impede atos de cobrança, inclusive pela via extrajudicial. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A pretensão do autor é de imediata exclusão de apontamento de existência de débito da plataforma Serasa e abstenção de cobrança de crédito prescrito. A existência desse apontamento está demonstrada pelo documento de p. 21, onde consta inclusive que o débito está vencido há mais de cinco anos. Contudo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.", o que não importa em automático reconhecimento de quitação ou de inexistência de dívida, "uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo." (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Em outras palavras, a superação do prazo insculpido no art. 206, §5º, I, do Código Civil apenas atinge a exigibilidade jurídica das prestações, não afetando a existência do débito ou o papel que a partes desempenham na relação por elas travada, ou seja, a dívida existe, o autor permanece sendo devedor, assim como a ré ainda é credora, sendo plenamente possível àquele efetuar o pagamento de das prestações, caso entenda por bem fazê-lo. Assim, considerando-se que a prescrição da dívida não afeta sua existência e que não há prova de publicização dos dados cadastrados no serviço de consulta mencionado no documento de p. 21, no qual consta que a dívida não pode ser vista por empresas que consultem o CPF do autor na Serasa, não verifico a plausibilidade do direito do autor à exclusão do apontamento ou mesmo à abstenção de atos de cobrança. Via de consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082850-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/12/2021 12:29 |
| 24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 19/31 |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Considerando que a parte autora qualificou-se como gerente administrativa, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 03 TU). Advogados(s): Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP) |
| 22/11/2021 |
Outras Decisões
Considerando que a parte autora qualificou-se como gerente administrativa, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila 03 TU). |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/06/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Contestação |
| 17/10/2022 |
Réplica |
| 23/11/2022 |
Apelação |
| 30/11/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |