| Autor |
Banco Itaucard S.A
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki |
| Ré | Francisca do Nascimento Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2022 18:05:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/05/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 08 de maio de 2022 |
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2022 18:05:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/05/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 08 de maio de 2022 |
| 08/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 25/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 25/04/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 7.049 Página: 32/39 |
| 20/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial para efetuar o pagamento das custas iniciais (pp. 61/63). Em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, devendo a Secretaria providenciar a citação da parte contrária par responder ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 19/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial para efetuar o pagamento das custas iniciais (pp. 61/63). Em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, devendo a Secretaria providenciar a citação da parte contrária par responder ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70017358-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/03/2022 06:37 |
| 18/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140803-89 - Recursos |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 39/41 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 24/02/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080978-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2021 07:08 |
| 03/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079562-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2021 09:06 |
| 22/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0324/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 24/30 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2021 Teor do ato: DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Além disso, a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Destarte, determino que a parte demandante indique, nesta Comarca, quem figurará como depositário. Posto isso, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, quanto ao recolhimento das custas iniciais e, ainda, pagamento da taxa de diligência externa, referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada e, no mesmo prazo, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de novembro de 2021. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 17/11/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Além disso, a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Destarte, determino que a parte demandante indique, nesta Comarca, quem figurará como depositário. Posto isso, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, quanto ao recolhimento das custas iniciais e, ainda, pagamento da taxa de diligência externa, referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada e, no mesmo prazo, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de novembro de 2021. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2021 |
Petição |
| 09/12/2021 |
Petição |
| 25/03/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |