| Requerente |
Transmissora Acre Spe Sa
Advogado: Lucas Leão Castilho Advogado: GUSTAVO TANACA |
| Requerido |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
Procurador: Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067517-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2022 20:04 |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70065931-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/09/2022 19:24 |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067517-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2022 20:04 |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70065931-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/09/2022 19:24 |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 101/102 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Visando garantir a continuidade dos serviços da impetrante determino que a autoridade impetrada libere certidão positiva com efeitos de negativa até o trânsito em julgado do presente autos, bem como proceda com a suspensão dos débitos emitidos até junho/2022. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282SP) |
| 18/08/2022 |
Mero expediente
Visando garantir a continuidade dos serviços da impetrante determino que a autoridade impetrada libere certidão positiva com efeitos de negativa até o trânsito em julgado do presente autos, bem como proceda com a suspensão dos débitos emitidos até junho/2022. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 60/61 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058716-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2022 14:28 |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2022 Teor do ato: Autos n.º 0714119-83.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 16 de agosto de 2022. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282SP) |
| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0714119-83.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 16 de agosto de 2022. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70058450-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/08/2022 21:18 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação do Estado do Acre para ciência da sentença exarada e cumprimento do decisório. Intime-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056241-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2022 08:11 |
| 04/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 45 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Assim, julgo procedente os pedidos formulados para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao pagamento do ICMS (Diferencial de Alíquota), nos casos de aquisição de insumos utilizados para sua atividade fim, bem como no simples deslocamento entre as empresas (matriz e filial e entre filiais) de bens de seu ativo fixo e de material de uso e consumo. Determino a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 469, I do CPC. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o ressarcimento de eventual custas processuais e de diligências. Sem custas finais. Intime-se. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282SP) |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2022 |
Julgado procedente o pedido
Assim, julgo procedente os pedidos formulados para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao pagamento do ICMS (Diferencial de Alíquota), nos casos de aquisição de insumos utilizados para sua atividade fim, bem como no simples deslocamento entre as empresas (matriz e filial e entre filiais) de bens de seu ativo fixo e de material de uso e consumo. Determino a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 469, I do CPC. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o ressarcimento de eventual custas processuais e de diligências. Sem custas finais. Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032923-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2022 14:39 |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025603-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 25/04/2022 09:18 |
| 16/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282SP) |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/04/2022 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70020194-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/04/2022 14:35 |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018708-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2022 18:52 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: O prazo para os autores se manifestarem sobre a contestação ainda não transcorreu. Poste-se os autos em fila própria do Cartório até o final do prazo estipulado em p. 228. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282SP) |
| 20/03/2022 |
Mero expediente
O prazo para os autores se manifestarem sobre a contestação ainda não transcorreu. Poste-se os autos em fila própria do Cartório até o final do prazo estipulado em p. 228. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282SP) |
| 14/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70013365-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2022 23:52 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004515-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2022 12:41 |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 43/44 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Para a concessão de liminar faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevância da fundamentação (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida a segurança (periculum in mora). Com base em tais premissas, não vislumbro a presença no caso concreto dos requisitos exigidos por lei para a sua concessão. Ao contrário dos argumentos compreendidos na inicial, em princípio entendo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 prescinde da edição de lei complementar nacional e de lei estadual que institua o DIFAL diferencial de alíquota para sua imediata aplicação, mormente pelo fato de que tal emenda constitucional se destinou a dar melhor regulamentação a um instituto jurídico que sempre existiu (falo do diferencial de alíquota), o qual, seja na vigência do regramento anterior ou mesmo do novo, é devido nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais deste (assim como dos demais) Estado(s). Nesse diapasão, salta aos olhos a aplicabilidade ao caso concreto do princípio da presunção da legitimidade dos atos praticados pelo poder público, cujo emprego dos preceitos questionados pela impetrante encontra amparo no Convênio ICMS 93/2015, na Lei Complementar Estadual nº 304/2015, na Emenda Constitucional 87/2015 e no texto da própria Constituição Federal. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação do inciso VII do art. 155 da Constituição Federal definiu a competência para os Estados destinatários instituírem ICMS sobre as operações e prestações em seu território mesmo que com destino a outro Estado, cobrando a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. 2. A Lei Complementar Estadual nº. 55/97, alterada pela Lei Complementar 304/2015, encontra-se em consonância com as regras previstas na "Lei Kandir", quanto à hipótese de incidência - fato gerador (art. 5º); a base de cálculo (art. 6º); a alíquota (art. 18) e a responsabilidade tributária (art. 28). 3. A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não contribuinte do ICMS, além dos elementos da regra matriz de incidência tributária do ICMS estarem previstas na LC 87/1996, referendada pelas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de forma que não se vislumbra qualquer ilegalidade na situação delineada nos autos. 4. Agravo desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001583-72.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) destaquei. Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Cite-se o Estado do Acre para contestar o feito, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282SP) |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Para a concessão de liminar faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevância da fundamentação (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida a segurança (periculum in mora). Com base em tais premissas, não vislumbro a presença no caso concreto dos requisitos exigidos por lei para a sua concessão. Ao contrário dos argumentos compreendidos na inicial, em princípio entendo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 prescinde da edição de lei complementar nacional e de lei estadual que institua o DIFAL diferencial de alíquota para sua imediata aplicação, mormente pelo fato de que tal emenda constitucional se destinou a dar melhor regulamentação a um instituto jurídico que sempre existiu (falo do diferencial de alíquota), o qual, seja na vigência do regramento anterior ou mesmo do novo, é devido nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais deste (assim como dos demais) Estado(s). Nesse diapasão, salta aos olhos a aplicabilidade ao caso concreto do princípio da presunção da legitimidade dos atos praticados pelo poder público, cujo emprego dos preceitos questionados pela impetrante encontra amparo no Convênio ICMS 93/2015, na Lei Complementar Estadual nº 304/2015, na Emenda Constitucional 87/2015 e no texto da própria Constituição Federal. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação do inciso VII do art. 155 da Constituição Federal definiu a competência para os Estados destinatários instituírem ICMS sobre as operações e prestações em seu território mesmo que com destino a outro Estado, cobrando a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. 2. A Lei Complementar Estadual nº. 55/97, alterada pela Lei Complementar 304/2015, encontra-se em consonância com as regras previstas na "Lei Kandir", quanto à hipótese de incidência - fato gerador (art. 5º); a base de cálculo (art. 6º); a alíquota (art. 18) e a responsabilidade tributária (art. 28). 3. A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não contribuinte do ICMS, além dos elementos da regra matriz de incidência tributária do ICMS estarem previstas na LC 87/1996, referendada pelas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de forma que não se vislumbra qualquer ilegalidade na situação delineada nos autos. 4. Agravo desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001583-72.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) destaquei. Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Cite-se o Estado do Acre para contestar o feito, no prazo de 30 dias. Intimem-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081009-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2021 09:15 |
| 03/12/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136916-43 - Recursos |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 26/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 38 |
| 25/11/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2021 Teor do ato: Em emenda à inicial a parte autora corrigiu o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entretanto pagou as custas iniciais sobre o valor de 10 mil. Desta forma, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria para que emita a GRJ das custas complementares, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Após o retorno dos autos, determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas complementares. Determino, por fim, que a Secretaria corrija o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282SP) |
| 25/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/11/2021 |
Mero expediente
Em emenda à inicial a parte autora corrigiu o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entretanto pagou as custas iniciais sobre o valor de 10 mil. Desta forma, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria para que emita a GRJ das custas complementares, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Após o retorno dos autos, determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas complementares. Determino, por fim, que a Secretaria corrija o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075319-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 18/11/2021 09:29 |
| 17/11/2021 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 10 mil reais. Deverá, na oportunidade, apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais e taxa de diligência. Na oportunidade deverá informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos acima acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. |
| 12/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136080-96 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2021 |
Emenda da Inicial |
| 09/12/2021 |
Petição |
| 01/02/2022 |
Petição |
| 10/03/2022 |
Contestação |
| 29/03/2022 |
Petição |
| 04/04/2022 |
Réplica |
| 25/04/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/05/2022 |
Petição |
| 08/08/2022 |
Petição |
| 15/08/2022 |
Apelação |
| 16/08/2022 |
Petição |
| 13/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/09/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |