| Autor |
Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda.
Advogado: Alessandro Callil de Castro |
| Réu |
MARIE CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado: Jean Cleuter Simões Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/11/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/11/2025 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte*-apelada tenha apresentado contrarrazões de apelação. |
| 09/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0613/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0613/2025 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 05/11/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/11/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/11/2025 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte*-apelada tenha apresentado contrarrazões de apelação. |
| 09/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0613/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0613/2025 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 08/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/10/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70103194-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/10/2025 08:44 |
| 08/10/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70103191-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/10/2025 08:42 |
| 06/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208936-04 - Custas Intermediárias |
| 17/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 16/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/09/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70094098-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/09/2025 15:22 |
| 27/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206648-34 - Custas Intermediárias |
| 22/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por IMPACTO INDÚSTRIA, TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por IMPACTO INDÚSTRIA, TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 07/08/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70079228-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/08/2025 15:34 |
| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0447/2025 Data da Disponibilização: 30/07/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 29/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Forte no exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 28/07/2025 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Forte no exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.25.70067775-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/07/2025 16:03 |
| 08/07/2025 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.25.70067245-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/07/2025 15:12 |
| 04/07/2025 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70064453-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/07/2025 14:39 |
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70062106-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 25/06/2025 15:09 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 27/30 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2025 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções LTDA em desfavor de MARIE CONSTRUÇÕES LTDA. Em sede de inicial, afirma a parte autora que em março/2020 celebrou relação negocial com a requerida, cujo objeto consistia na realização de medição de serviços de usinagem e aluguel de equipamentos. Afirma que promoveu o pleno cumprimento de suas obrigações, sendo evidenciado por meio da juntada de notas ficais que indicam a prestação dos serviços contratados. Narra que a totalidade dos serviços constitui a importância de R$ 77.321,00 (setenta e sete mil e trezentos e vinte e um reais), os quais a parte ré não procedeu com o pagamento do valor devido até o momento. Requer a condenação da demandada ao pagamento do valor que se encontra inadimplente. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 7/45. Em sede de decisão de fls. 46/47 houve o recebimento da inicial, afastamento da audiência de conciliação e determinação para que a ré fosse citada e intimada para oferecimento da contestação. A parte demandada ofereceu contestação as fls. 91/99, seguida de documentos (fls. 100/132). Preliminarmente, apresentou inépcia a inicial em razão da ausência de documento essencial e falta de interesse processual. No mérito, afirma que a parte autora procedeu com a juntada de documento equivocado, o qual tem a intenção de induzir o juízo a erro. Sustenta que, os documentos juntados não possuem verossimilhança, como contratos com endereços desconhecidos, contratos sem assinatura de nenhum dos supostos envolvidos e sem data e com assinatura de terceiro desconhecido. Aduz a ocorrência de excesso de cobrança, uma vez que o pedido fora realizado de forma indiscriminado e sem a juntada de qualquer cálculo detalhado acerca dos valores cobrados. Pleiteia a condenação da requerente ao pagamento de tudo aquilo que está sendo cobrado de forma indevida e condenação em litigância de má-fé. Réplica a contestação as fls. 136/138. Sentença prolatada as fls. 143/147. Embargos de declaração opostos as fls. 150/153. Sentença de análise dos embargos de declaração as fls. 154/157. Recurso de apelação interposto as fls. 161/167. Contrarrazões ao recurso de apelação as fls. 174/178. Acórdão que declarou a nulidade da sentença as fls. 201/214. Decisão que inadmitiu o recurso especial interposto as fls. 292/295. Agravo em recurso especial as fls. 299/309. Decisão do STJ que manteve o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 333/381). Decisão que determinou as partes se manifestarem quanto ao retorno dos autos da instância superior e especificarem provas que pretendem produzir (fls. 383). Manifestação do réu as fls. 386, em que informou que não possui mais provas a produzir. Manifestação do autor as fls. 387/388 em que requereu a produção de provas orais. Eis o relatório. Passo a decidir. II - PRELIMINARES - Preliminar de inépcia da inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial por falta de documento essencial e falta de interesse processual. Sustenta a respeito de contrariedade nos documentos, qaunto ás suas datas, valores e ausência de assinatura. Não merecem prosperar as alegações da parte ré, porquanto se confundem com o mérito e dizem respeito justamente aos documentos utilizados como prova pela parte autora para viabilizar o pedido de cobrança. Portanto serão analisados tais aspectos em fase de fundamentação de sentença, e não em sede de preliminar. Razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. III - PONTOS CONTROVERTIDOS Se houve a prestação de serviços por parte da autora; Se a requerida manteve-se inerte quanto ao pagamento das notas fiscais apresentadas pela autora; Se a parte ré teve acesso aos documentos que embasam a presente ação de cobrança; Se os prepostos/representantes da demandada tinham conhecimento dos valores em aberto. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de discussão acerca de ação de cobrança, a distribuição da prova ocorre conforme disciplinado no art. 373, incisos I e II do CPC, devendo a parte autora comprovar fatos constitutivos do seu direito e o requeridos fatos que impliquem na extinção ou modificação do direito autoral. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento do representando legal da parte ré e provas testemunhais, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 02/07/2025 às 07:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 02/06/2025 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções LTDA em desfavor de MARIE CONSTRUÇÕES LTDA. Em sede de inicial, afirma a parte autora que em março/2020 celebrou relação negocial com a requerida, cujo objeto consistia na realização de medição de serviços de usinagem e aluguel de equipamentos. Afirma que promoveu o pleno cumprimento de suas obrigações, sendo evidenciado por meio da juntada de notas ficais que indicam a prestação dos serviços contratados. Narra que a totalidade dos serviços constitui a importância de R$ 77.321,00 (setenta e sete mil e trezentos e vinte e um reais), os quais a parte ré não procedeu com o pagamento do valor devido até o momento. Requer a condenação da demandada ao pagamento do valor que se encontra inadimplente. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 7/45. Em sede de decisão de fls. 46/47 houve o recebimento da inicial, afastamento da audiência de conciliação e determinação para que a ré fosse citada e intimada para oferecimento da contestação. A parte demandada ofereceu contestação as fls. 91/99, seguida de documentos (fls. 100/132). Preliminarmente, apresentou inépcia a inicial em razão da ausência de documento essencial e falta de interesse processual. No mérito, afirma que a parte autora procedeu com a juntada de documento equivocado, o qual tem a intenção de induzir o juízo a erro. Sustenta que, os documentos juntados não possuem verossimilhança, como contratos com endereços desconhecidos, contratos sem assinatura de nenhum dos supostos envolvidos e sem data e com assinatura de terceiro desconhecido. Aduz a ocorrência de excesso de cobrança, uma vez que o pedido fora realizado de forma indiscriminado e sem a juntada de qualquer cálculo detalhado acerca dos valores cobrados. Pleiteia a condenação da requerente ao pagamento de tudo aquilo que está sendo cobrado de forma indevida e condenação em litigância de má-fé. Réplica a contestação as fls. 136/138. Sentença prolatada as fls. 143/147. Embargos de declaração opostos as fls. 150/153. Sentença de análise dos embargos de declaração as fls. 154/157. Recurso de apelação interposto as fls. 161/167. Contrarrazões ao recurso de apelação as fls. 174/178. Acórdão que declarou a nulidade da sentença as fls. 201/214. Decisão que inadmitiu o recurso especial interposto as fls. 292/295. Agravo em recurso especial as fls. 299/309. Decisão do STJ que manteve o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 333/381). Decisão que determinou as partes se manifestarem quanto ao retorno dos autos da instância superior e especificarem provas que pretendem produzir (fls. 383). Manifestação do réu as fls. 386, em que informou que não possui mais provas a produzir. Manifestação do autor as fls. 387/388 em que requereu a produção de provas orais. Eis o relatório. Passo a decidir. II - PRELIMINARES - Preliminar de inépcia da inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial por falta de documento essencial e falta de interesse processual. Sustenta a respeito de contrariedade nos documentos, qaunto ás suas datas, valores e ausência de assinatura. Não merecem prosperar as alegações da parte ré, porquanto se confundem com o mérito e dizem respeito justamente aos documentos utilizados como prova pela parte autora para viabilizar o pedido de cobrança. Portanto serão analisados tais aspectos em fase de fundamentação de sentença, e não em sede de preliminar. Razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. III - PONTOS CONTROVERTIDOS Se houve a prestação de serviços por parte da autora; Se a requerida manteve-se inerte quanto ao pagamento das notas fiscais apresentadas pela autora; Se a parte ré teve acesso aos documentos que embasam a presente ação de cobrança; Se os prepostos/representantes da demandada tinham conhecimento dos valores em aberto. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de discussão acerca de ação de cobrança, a distribuição da prova ocorre conforme disciplinado no art. 373, incisos I e II do CPC, devendo a parte autora comprovar fatos constitutivos do seu direito e o requeridos fatos que impliquem na extinção ou modificação do direito autoral. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento do representando legal da parte ré e provas testemunhais, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 02/07/2025 às 07:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2025 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 02/07/2025 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70045711-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/05/2025 10:58 |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044803-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2025 14:39 |
| 05/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0276/2025 Data da Disponibilização: 02/05/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: 02/05/2025 |
| 30/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos da instância superior e, bem como, que o acórdão de fls. 201/214 deu provimento ao recurso de apelação interposto para anular a sentença proferida nos autos, determino a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias indicarem as provas que pretendem produzir. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 22/04/2025 |
Outras Decisões
Considerando o retorno dos autos da instância superior e, bem como, que o acórdão de fls. 201/214 deu provimento ao recurso de apelação interposto para anular a sentença proferida nos autos, determino a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias indicarem as provas que pretendem produzir. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/11/2023 11:11:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 09/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173114-97 - Recursos |
| 27/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70020682-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2023 15:24 |
| 02/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.251 Página: 06-15 |
| 28/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70010614-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/02/2023 16:44 |
| 30/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156549-40 - Recursos |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0017/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 13/17 |
| 24/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Recebo os embargos ante a tempestividade e no mérito, inexistindo o erro material apontado pelo recorrente, nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 23/01/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Recebo os embargos ante a tempestividade e no mérito, inexistindo o erro material apontado pelo recorrente, nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 18/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002729-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/01/2023 14:53 |
| 16/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0345/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 72/74 |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0345/2022 Teor do ato: Forte no exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 12/12/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Forte no exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - prazo decorrido - despacho - decisão |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0311/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 7.179 Página: 21/29 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0311/2022 Teor do ato: As partes autora pleiteiam a produção de prova oral. Em atenção ao princípio da cooperação processual, concedo às partes, o prazo de 5 (cinco) dias para justificar a pertinência dos pedidos de produção de prova oral, uma vez que a demanda é de cobrança, a priori prescindindo de prova essencialmente documental, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação, necessidade e utilidade, nos termos do art. 357, II, CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 03/11/2022 |
Outras Decisões
As partes autora pleiteiam a produção de prova oral. Em atenção ao princípio da cooperação processual, concedo às partes, o prazo de 5 (cinco) dias para justificar a pertinência dos pedidos de produção de prova oral, uma vez que a demanda é de cobrança, a priori prescindindo de prova essencialmente documental, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação, necessidade e utilidade, nos termos do art. 357, II, CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074512-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 14/10/2022 10:27 |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0247/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 25-31 |
| 20/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70066287-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2022 20:22 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 24/08/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414751972BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : MARIE CONSTRUÇÕES LTDA |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0213/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7119 Página: 15/18 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 02/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2022 Teor do ato: Considerando-se o exposto na petição de fls 83, altere-se o polo passivo da ação passando passando a constar MARIE CONSTRUÇÕES LTDA, citando-a no seguinte endereço: Rua Dr. Adalberto costa e Silva, nº 90, quadra 2, casa 9, conjunto, Guiomard Santos, CEP`69.901-375, Rio Branco/AC Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 01/08/2022 |
Outras Decisões
Considerando-se o exposto na petição de fls 83, altere-se o polo passivo da ação passando passando a constar MARIE CONSTRUÇÕES LTDA, citando-a no seguinte endereço: Rua Dr. Adalberto costa e Silva, nº 90, quadra 2, casa 9, conjunto, Guiomard Santos, CEP`69.901-375, Rio Branco/AC Intimem-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048896-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2022 16:43 |
| 06/07/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 06/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0177/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 56/57 |
| 05/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 05/07/2022 |
Juntada de certidão
|
| 05/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 26/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/014763-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031944-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2022 14:28 |
| 11/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143924-37 - Custas Intermediárias |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 45/47 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 09/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029565-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2022 14:58 |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 17/20 |
| 28/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das cartas de citação negativas. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 27/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das cartas de citação negativas. |
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/04/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414677472BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : G. B. Viana Ltda (Aquiri Engenharia) |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/04/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414677486BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : G. B. Viana Ltda (Aquiri Engenharia) |
| 01/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 01/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016871-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 17:20 |
| 17/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0053/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 19 |
| 16/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado das pesquisas de endereços de fls.55/58. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 16/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado das pesquisas de endereços de fls.55/58. |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083167-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2021 10:18 |
| 10/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 10/12/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 6.967 Página: 28/30 |
| 09/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 09/12/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 23/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 19/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 22/27 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Recebo a inicial. Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 18/11/2021 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 04/11/2021 através da Guia nº 001.0135646-17 |
| 17/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2021 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Petição |
| 06/05/2022 |
Petição |
| 16/05/2022 |
Petição |
| 12/07/2022 |
Petição |
| 14/09/2022 |
Contestação |
| 14/10/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 18/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/02/2023 |
Apelação |
| 23/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/05/2025 |
Petição |
| 14/05/2025 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 25/06/2025 |
Rol de Testemunhas |
| 01/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/07/2025 |
Alegações Finais |
| 09/07/2025 |
Alegações Finais |
| 07/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2025 |
Apelação |
| 08/10/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/10/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/07/2025 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |