| Autor |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Advogado: José Lídio Alves dos Santos |
| Réu |
Leandro de Souza Carvalho
Advogado: Gladson dos Santos Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 28/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 13/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 15/19 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Proceda-se a cobrança das custas processuais e após, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 24/11/2022 |
Mero expediente
Proceda-se a cobrança das custas processuais e após, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0305/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 25/29 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0305/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 11:33:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70022398-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/04/2022 11:40 |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 15/17 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 16/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70014384-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/03/2022 19:18 |
| 22/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7.013 Página: 08/18 |
| 21/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: [...] Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido. Cumprida a determinação supra, transitado em julgada a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 18/02/2022 |
Julgado procedente o pedido
[...] Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido. Cumprida a determinação supra, transitado em julgada a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/02/2022 |
Juntada de mandado
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| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003586-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2022 16:23 |
| 24/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 15/18 |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta apresentada às fls. 59/60. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 11/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta apresentada às fls. 59/60. |
| 11/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 11/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 05/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000248-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/01/2022 14:44 |
| 23/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084279-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2021 06:17 |
| 23/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/028612-2 Situação: Parcialmente cumprido em 11/01/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 19/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 22/27 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2021 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Leandro de Souza Carvalho busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 18/11/2021 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Leandro de Souza Carvalho busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 10/11/2021 através da Guia nº 001.0135914-28 |
| 17/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/12/2021 |
Petição |
| 05/01/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/01/2022 |
Petição |
| 15/03/2022 |
Apelação |
| 11/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |