| Requerente |
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze |
| Requerido | Nelcimar de Freitas Negreiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 31/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/10/2022 08:33:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem a localização do bem a ser apreendido, a extinção do feito ocorre com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de localização do veículo a ser apreendido caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, por não tratar de extinção do processo por abandono da causa. 2. In casu, intimado o Autor, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o bem tampouco o devedor e facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, deveria o Autor indicar novo endereço ou postular a conversão da ação em execução, contudo, não o fez. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714290-40.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 31/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/10/2022 08:33:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem a localização do bem a ser apreendido, a extinção do feito ocorre com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de localização do veículo a ser apreendido caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, por não tratar de extinção do processo por abandono da causa. 2. In casu, intimado o Autor, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o bem tampouco o devedor e facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, deveria o Autor indicar novo endereço ou postular a conversão da ação em execução, contudo, não o fez. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714290-40.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/06/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certifico que decorreu o prazo da juntada do AR de fl. 85, sem que a parte requerida tenha apresentado contrarrazões. |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 28/04/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414678835BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Nelcimar de Freitas Negreiros |
| 08/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 84/94 |
| 04/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. Exerço juízo de retratação negativo e à luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fl. 65/70, pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 04/04/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. Exerço juízo de retratação negativo e à luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fl. 65/70, pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70018121-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/03/2022 15:00 |
| 24/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141121-75 - Recursos |
| 24/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141120-94 - Recursos |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0036/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 17/21 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2022 Teor do ato: [...] À vista do exposto, considerando que na busca e apreensão a não localização do bem enseja na ausência de pressuposto processual, porquanto o objeto é a entrega do bem ao credor, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, revogando a liminar concedida às fls. 54/55. Custas já adimplidas. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 28/02/2022 |
Indeferida a petição inicial
[...] À vista do exposto, considerando que na busca e apreensão a não localização do bem enseja na ausência de pressuposto processual, porquanto o objeto é a entrega do bem ao credor, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, revogando a liminar concedida às fls. 54/55. Custas já adimplidas. |
| 27/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 18/19 |
| 04/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça fl. 61. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 03/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça fl. 61. |
| 03/02/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 03/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080603-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2021 15:32 |
| 23/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/028616-5 Situação: Parcialmente cumprido em 14/01/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 19/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 22/27 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2021 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Nelcimar de Freitas Negreiros busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 18/11/2021 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Nelcimar de Freitas Negreiros busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 10/11/2021 através da Guia nº 001.0135900-22 |
| 17/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2021 |
Petição |
| 28/03/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |