0714390-92.2021.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Autora  Ametista Alves Feitoza
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  
Advogado:  Ricardo José de Camargo Bispo  
Réu  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
06/11/2024 Arquivado Definitivamente
06/11/2024 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
10/10/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 26/02/2023 05:46:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE. GOLPE POR TELEFONE. CONSUMIDORA LUDIBRIADA POR FALSÁRIO. ACESSO DE TERCEIRO À CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Ressai da prova dos autos fraude perpetrada por terceiros em desfavor da Autora/Apelante que, vítima de ludibrio ao telefone, permitiu acesso a dados/senha bancária para contratação de empréstimos bancários em seu nome, restando grande parte do numerário transferido a falsários, ou seja, sem qualquer ação/omissão da instituição financeira Apelada. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta. Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista. Aplicação do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0701643-13.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2022; Data de registro: 29/07/2022); (b) "(...) 3. Em situações desse jaez, o Apelado não pode ser responsabilizado por ausência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da instituição bancária e os prejuízos sofridos pelo Apelante, ou seja, é impossível considerar que a fraude descrita nos autos configurou um fortuito interno passível de ensejar a responsabilidade do banco, afastando-se, por conseguinte, a alegação de falha na prestação do serviço bancário. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0705794-56.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2021; Data de registro: 08/10/2021); e, (c) "(...) 2. Em que pese a parte recorrente negar a contratação, restou comprovado que o empréstimo foi realizado mediante uso de senha e o valor foi imediatamente disponibilizado ao apelante. 3. havendo prova da contratação impugnada na demanda em questão, não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, em prejuízo material ou extrapatrimonial indenizáveis, eis que ausentes os pressupostos necessários à reparação (arts. 186 e 927, do Código Civil). 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710363-37.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2020; Data de registro: 06/10/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0714390-92.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13/02/2023. Relatora: Eva Evangelista
27/09/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
27/09/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
29/11/2021 Emenda da Inicial
24/01/2022 Petição
28/01/2022 Petição
01/02/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
21/02/2022 Contestação
23/03/2022 Réplica
01/06/2022 Razões/Contrarrazões
23/06/2022 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
01/02/2022 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2