| Autora |
Ametista Alves Feitoza
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins Advogado: Ricardo José de Camargo Bispo |
| Réu |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/02/2023 05:46:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE. GOLPE POR TELEFONE. CONSUMIDORA LUDIBRIADA POR FALSÁRIO. ACESSO DE TERCEIRO À CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Ressai da prova dos autos fraude perpetrada por terceiros em desfavor da Autora/Apelante que, vítima de ludibrio ao telefone, permitiu acesso a dados/senha bancária para contratação de empréstimos bancários em seu nome, restando grande parte do numerário transferido a falsários, ou seja, sem qualquer ação/omissão da instituição financeira Apelada. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta. Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista. Aplicação do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0701643-13.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2022; Data de registro: 29/07/2022); (b) "(...) 3. Em situações desse jaez, o Apelado não pode ser responsabilizado por ausência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da instituição bancária e os prejuízos sofridos pelo Apelante, ou seja, é impossível considerar que a fraude descrita nos autos configurou um fortuito interno passível de ensejar a responsabilidade do banco, afastando-se, por conseguinte, a alegação de falha na prestação do serviço bancário. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0705794-56.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2021; Data de registro: 08/10/2021); e, (c) "(...) 2. Em que pese a parte recorrente negar a contratação, restou comprovado que o empréstimo foi realizado mediante uso de senha e o valor foi imediatamente disponibilizado ao apelante. 3. havendo prova da contratação impugnada na demanda em questão, não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, em prejuízo material ou extrapatrimonial indenizáveis, eis que ausentes os pressupostos necessários à reparação (arts. 186 e 927, do Código Civil). 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710363-37.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2020; Data de registro: 06/10/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0714390-92.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13/02/2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/02/2023 05:46:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE. GOLPE POR TELEFONE. CONSUMIDORA LUDIBRIADA POR FALSÁRIO. ACESSO DE TERCEIRO À CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Ressai da prova dos autos fraude perpetrada por terceiros em desfavor da Autora/Apelante que, vítima de ludibrio ao telefone, permitiu acesso a dados/senha bancária para contratação de empréstimos bancários em seu nome, restando grande parte do numerário transferido a falsários, ou seja, sem qualquer ação/omissão da instituição financeira Apelada. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta. Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista. Aplicação do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0701643-13.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2022; Data de registro: 29/07/2022); (b) "(...) 3. Em situações desse jaez, o Apelado não pode ser responsabilizado por ausência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da instituição bancária e os prejuízos sofridos pelo Apelante, ou seja, é impossível considerar que a fraude descrita nos autos configurou um fortuito interno passível de ensejar a responsabilidade do banco, afastando-se, por conseguinte, a alegação de falha na prestação do serviço bancário. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0705794-56.2020.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2021; Data de registro: 08/10/2021); e, (c) "(...) 2. Em que pese a parte recorrente negar a contratação, restou comprovado que o empréstimo foi realizado mediante uso de senha e o valor foi imediatamente disponibilizado ao apelante. 3. havendo prova da contratação impugnada na demanda em questão, não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, em prejuízo material ou extrapatrimonial indenizáveis, eis que ausentes os pressupostos necessários à reparação (arts. 186 e 927, do Código Civil). 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710363-37.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2020; Data de registro: 06/10/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0714390-92.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13/02/2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 32/36 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação às pp. 300/307 e pp. 311/334, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Ricardo José de Camargo Bispo (OAB 5687/AC) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação às pp. 300/307 e pp. 311/334, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043036-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/06/2022 07:09 |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 42/53 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 300/307, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Ricardo José de Camargo Bispo (OAB 5687/AC) |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 300/307, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70037408-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/06/2022 18:25 |
| 11/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 7.061 Página: 22/34 |
| 10/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ametista Alves Feitoza contra Banco do Brasil, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I do CPC Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do NCPC. Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo dos profissionais que atuaram na ação. Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Ricardo José de Camargo Bispo (OAB 5687/AC) |
| 09/05/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ametista Alves Feitoza contra Banco do Brasil, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I do CPC Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do NCPC. Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo dos profissionais que atuaram na ação. Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70016869-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2022 17:18 |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 14/25 |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Ricardo José de Camargo Bispo (OAB 5687/AC) |
| 21/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70009157-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2022 11:44 |
| 01/02/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004495-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/02/2022 11:23 |
| 28/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003818-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2022 13:15 |
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002688-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2022 20:53 |
| 20/01/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 13/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069773367BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Banco do Brasil S/A |
| 13/12/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 13/12/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 01/02/2022 Hora 12:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 6.964 Página: 97/103 |
| 03/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Ametista Alves Feitoza propôs ação de declaratória de inexistência do débito, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Banco do Brasil. A autora afirma não reconhecer nenhum dos empréstimos que estão sendo deduzidos em sua conta bancária pelo demandado. Discorre que a partir de 17/07/19 passaram a ser descontados em sua conta valores substanciais, chegando ao valor de R$23.500,00. Salienta que os empréstimos não foram solicitados e os valores creditados em sua conta foram transferidos para terceiros/estranhos. Portanto, visa declarar a inexistência do débito. Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer a autora: a) abstenção do réu de realizar cobranças abusivas ou, alternativamente, limitar os descontos ao patamar de até 30% dos seus proventos; b) abstenção do demandado de incluir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito; c) abstenção do réu em efetuar cobrança atinente aos empréstimos discutido nos autos. No mérito, pleiteia: a) procedência do pedido para declarar a inexistência do débito; b) repetição em dobro do indébito da quantia retirada de sua conta; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00; d) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 15/92. Houve determinação de emenda à inicial (p. 93), devidamente atendida às pp. 96/99. É o relatório. Passo a decidir. Recebo a inicial e sua emenda. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), além da prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). Identifique-se o processo com a respectiva tarja. 3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o réu apresente toda a documentação relacionada ao contrato entabulado com a autora, bem como planilha de débito com discriminação de como o compôs e planilha informando o início e valores descontados na margem consignável da consumidora. 4. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A autora visa limitar os descontos em sua conta bancária em razão de empréstimos realizados em sua conta corrente que minoram sua capacidade financeira. Para tanto, afirma que os valores creditados em sua conta em razão dos empréstimos foram transferidos para conta de terceiros/estranhos e que o pagamento de tais empréstimos estão retirando toda sua capacidade financeira. Contudo, em que pesem os argumentos, reputo não preenchido os requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência. Os contracheques de pp. 23/29 não revelam que os empréstimos tenham ultrapassado a margem legal, bem como so extrato apresentados às pp. 61/78. Somado a isso, em análise perfunctória, a realização dos empréstimos e eventual transferência para terceiros/estranhos não demonstram que o ato tenha sido um fortuito interno que ensejaria responsabilização ao réu. Portanto, em análise prefacial, os requisitos necessários para deferimento da tutela provisória de urgência não estão demonstrados, seja pela ausência de demonstração de que os descontos estejam ultrapassando a margem legal ou eventual falha cometida pelo demandado. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 5. Agendo audiência de conciliação para 01º de fevereiro de 2022, às 12:00 horas, em meio telepresencial, através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 03/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ametista Alves Feitoza propôs ação de declaratória de inexistência do débito, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Banco do Brasil. A autora afirma não reconhecer nenhum dos empréstimos que estão sendo deduzidos em sua conta bancária pelo demandado. Discorre que a partir de 17/07/19 passaram a ser descontados em sua conta valores substanciais, chegando ao valor de R$23.500,00. Salienta que os empréstimos não foram solicitados e os valores creditados em sua conta foram transferidos para terceiros/estranhos. Portanto, visa declarar a inexistência do débito. Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer a autora: a) abstenção do réu de realizar cobranças abusivas ou, alternativamente, limitar os descontos ao patamar de até 30% dos seus proventos; b) abstenção do demandado de incluir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito; c) abstenção do réu em efetuar cobrança atinente aos empréstimos discutido nos autos. No mérito, pleiteia: a) procedência do pedido para declarar a inexistência do débito; b) repetição em dobro do indébito da quantia retirada de sua conta; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00; d) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 15/92. Houve determinação de emenda à inicial (p. 93), devidamente atendida às pp. 96/99. É o relatório. Passo a decidir. Recebo a inicial e sua emenda. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), além da prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). Identifique-se o processo com a respectiva tarja. 3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o réu apresente toda a documentação relacionada ao contrato entabulado com a autora, bem como planilha de débito com discriminação de como o compôs e planilha informando o início e valores descontados na margem consignável da consumidora. 4. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A autora visa limitar os descontos em sua conta bancária em razão de empréstimos realizados em sua conta corrente que minoram sua capacidade financeira. Para tanto, afirma que os valores creditados em sua conta em razão dos empréstimos foram transferidos para conta de terceiros/estranhos e que o pagamento de tais empréstimos estão retirando toda sua capacidade financeira. Contudo, em que pesem os argumentos, reputo não preenchido os requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência. Os contracheques de pp. 23/29 não revelam que os empréstimos tenham ultrapassado a margem legal, bem como so extrato apresentados às pp. 61/78. Somado a isso, em análise perfunctória, a realização dos empréstimos e eventual transferência para terceiros/estranhos não demonstram que o ato tenha sido um fortuito interno que ensejaria responsabilização ao réu. Portanto, em análise prefacial, os requisitos necessários para deferimento da tutela provisória de urgência não estão demonstrados, seja pela ausência de demonstração de que os descontos estejam ultrapassando a margem legal ou eventual falha cometida pelo demandado. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 5. Agendo audiência de conciliação para 01º de fevereiro de 2022, às 12:00 horas, em meio telepresencial, através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078231-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 29/11/2021 17:22 |
| 25/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 25/11/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 6.957 Página: 147/150 |
| 24/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Determino à autora que emende a inicial no prazo de quinze dias, atentando-se às disposições do Provimento 61/2017 CNJ e do art. 319, incs. II e VII do CPC, oportunidade que deverá informar sua filiação, naturalidade, endereço residencial com CEP, além do endereço eletrônico das partes e, por fim, o interesse na realização da audiência de mediação/conciliação. Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 23/11/2021 |
Outras Decisões
Determino à autora que emende a inicial no prazo de quinze dias, atentando-se às disposições do Provimento 61/2017 CNJ e do art. 319, incs. II e VII do CPC, oportunidade que deverá informar sua filiação, naturalidade, endereço residencial com CEP, além do endereço eletrônico das partes e, por fim, o interesse na realização da audiência de mediação/conciliação. Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2021 |
Emenda da Inicial |
| 24/01/2022 |
Petição |
| 28/01/2022 |
Petição |
| 01/02/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/02/2022 |
Contestação |
| 23/03/2022 |
Réplica |
| 01/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/02/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |