| Requerente |
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogada: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira |
| Requerida |
Wanilse Oliveira de Moraes
Soc. Advogados: Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira Advogado: Claudemir da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 01/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Intime-se as partes acerca do retorno dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, arquive-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 01/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Intime-se as partes acerca do retorno dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, arquive-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 28/03/2025 |
Mero expediente
Intime-se as partes acerca do retorno dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, arquive-se. Cumpra-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/09/2024 15:34:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182714-64 - Recursos |
| 17/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0162/2024 Data da Disponibilização: 17/04/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 7.518 Página: 90/104 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 11/04/2024 |
Outras Decisões
Encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se e cumpra-se. |
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70024056-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/03/2024 11:01 |
| 22/03/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 22/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/03/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70022029-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/03/2024 07:32 |
| 04/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175608-70 - Recursos |
| 04/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7488 Página: 59/62 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2024 Teor do ato: 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCENTE o pedido de consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em razão da má-fé da parte autora. Julgo PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para: a) determinar a devolução do veículo à ré, mediante o prévio pagamento de todas as parcelas inadimplidas no curso da presente ação. Não sendo possível o pagamento: b) condeno o Banco Toyota do Brasil SA a devolver os valores devidamente pagos pela ré, para a aquisição do veículo, na forma simples, devidamente corrigido pelo INPC, a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Neste caso, após a devolução do valor, consolidar-se-á a propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda em prol do requerente. c) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para declarar a nulidade da contratação relativa ao Seguro Proteção Financeira e condeno o Banco Toyota do Brasil SA a devolver à parte autora, em forma simples, o valor de R$ 374,42 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (dezembro de 2021). Julgo improcedente os demais pedidos contidos na reconvenção. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, competindo ao autor o percentual de 60% e a parte requerida o percentual de 40%. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e na mesma proporção, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança da parte requerida, devida a concessão da assistência judiciária gratuita. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 27/02/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCENTE o pedido de consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em razão da má-fé da parte autora. Julgo PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para: a) determinar a devolução do veículo à ré, mediante o prévio pagamento de todas as parcelas inadimplidas no curso da presente ação. Não sendo possível o pagamento: b) condeno o Banco Toyota do Brasil SA a devolver os valores devidamente pagos pela ré, para a aquisição do veículo, na forma simples, devidamente corrigido pelo INPC, a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Neste caso, após a devolução do valor, consolidar-se-á a propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda em prol do requerente. c) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para declarar a nulidade da contratação relativa ao Seguro Proteção Financeira e condeno o Banco Toyota do Brasil SA a devolver à parte autora, em forma simples, o valor de R$ 374,42 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (dezembro de 2021). Julgo improcedente os demais pedidos contidos na reconvenção. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, competindo ao autor o percentual de 60% e a parte requerida o percentual de 40%. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e na mesma proporção, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança da parte requerida, devida a concessão da assistência judiciária gratuita. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 31/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006997-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2024 18:11 |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70102452-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2023 12:22 |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0690/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 55/59 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0690/2023 Teor do ato: 1 Considerando os documentos acostados às pp. 264/267, defiro a assistência judiciária gratuita. 2 Pelo acórdão de pp. 232/237, a sentença de pp. 158/161, restou reformada, sendo determinada à nulidade da sentença, devido ao fato de não ser oportunizada a manifestação da reconvinte sobre o pedido de assistência judiciária. Desta forma, superada a questão da assistência judiciária, conforme item 01, torna-se necessário dar prosseguimento do feito a partir da réplica e contestação da reconvenção. 3 Considerando que a peça de contestação (pp. 48/67) trouxe matéria de reconvenção e a parte reconvinda apresentou réplica à contestação, atrelada ao pedido de improcedência da reconvenção (pp. 127/155), observando o princípio da não surpresa, determino a intimação das partes para que especifiquem às provas que pretende realizar, devidamente fundamenta, ou postulem o julgamento antecipado, especificando a matéria de direito que entender pertinente. Prazo de 10 dias. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593AC /), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 11/12/2023 |
Outras Decisões
1 Considerando os documentos acostados às pp. 264/267, defiro a assistência judiciária gratuita. 2 Pelo acórdão de pp. 232/237, a sentença de pp. 158/161, restou reformada, sendo determinada à nulidade da sentença, devido ao fato de não ser oportunizada a manifestação da reconvinte sobre o pedido de assistência judiciária. Desta forma, superada a questão da assistência judiciária, conforme item 01, torna-se necessário dar prosseguimento do feito a partir da réplica e contestação da reconvenção. 3 Considerando que a peça de contestação (pp. 48/67) trouxe matéria de reconvenção e a parte reconvinda apresentou réplica à contestação, atrelada ao pedido de improcedência da reconvenção (pp. 127/155), observando o princípio da não surpresa, determino a intimação das partes para que especifiquem às provas que pretende realizar, devidamente fundamenta, ou postulem o julgamento antecipado, especificando a matéria de direito que entender pertinente. Prazo de 10 dias. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078457-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/09/2023 21:55 |
| 31/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0541/2023 Data da Disponibilização: 31/08/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 7.373 Página: 19 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0541/2023 Teor do ato: 1) Dando o devido prosseguimento ao feito, denoto que nos termos do Acórdão de pgs.232/237, no ponto da impugnação ao pedido de justiça gratuita, adveio a não obtenção da ré/reconvinte Wanilse de Oliveira Moraes em comprovar a sua incapacidade para pagamento das custas, mantendo a sentença neste ponto. Portanto, inalterado o indeferimento da gratuidade. Sendo assim, considerando sua natureza de ação, a reconvenção se submete ao disposto na Lei Estadual nº 1.422/2001, alterada pela Lei nº 3.517/2019, no tocante ao pagamento das custas do processo, conforme estabelece o art. 9º, §2º-B, deve a ré, ora reconvinte, recolher o valor de 3% (três por cento), sobre o valor da reconvenção (R$66.523,38). Caso tenha interesse, defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais. Ante o exposto, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais, sob pena de não recebimento da reconvenção. 2) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça (pgs.248/256), concedo-lhe igual prazo para demonstrar sua hipossuficiência financeira, apresentando cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos todos os extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, frisando de pronto que o deferimento dessa benesse não tem efeitos retroativos para alcançar encargos processuais anteriores. Nestes termos, decidiu o STJ, "verbis": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 4. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.869/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). (grifo nosso). 3) Decorridos com ou sem manifestação, façam os autos conclusos fila decisão. Intimem-se. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB ), Claudemir da Silva (OAB ), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145AC /) |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036949-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2023 17:19 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0188/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7286 Página: 40-44 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Dá a parte reconvinte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emenda da reconvenção, bem como a produção de provas quanto à matéria defensiva e à pretensão reconvencional, conforme determina Acórdão de fls. 232-237. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641AC /), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte reconvinte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emenda da reconvenção, bem como a produção de provas quanto à matéria defensiva e à pretensão reconvencional, conforme determina Acórdão de fls. 232-237. |
| 13/04/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 19:04:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70060423-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/08/2022 09:10 |
| 03/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0167/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 45 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049469-5 Tipo da Petição: Declarações Data: 13/07/2022 20:00 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70048949-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/07/2022 20:15 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042688-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2022 08:29 |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2022 Data da Disponibilização: 20/06/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 7.086 Página: 30 |
| 14/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 158/169 que julgou procedente o pedido de busca e apreensão contido na petição inicial. Assim, a parte embargante sustenta haver omissão e erro material, usando como fundamentação o fato de que a sentença não considerou acordo extrajudicial anterior à diligência de busca e apreensão, bem como tendo julgado a inépcia da reconvenção uma vez que não foi recolhida a taxa judiciária bem como tendo em vista a incorreção do valor da causa. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pela parte Ré não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. A sentença julgou procedente o pedido de busca e apreensão contido na inicial, tendo ainda julgado a inépcia do pedido de reconvenção uma vez que junto ao petitório de contestação deveria ter juntado documentos que viessem a comprovar a hipossuficiência alegada, podendo então, valer-se dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Importante salientar que, a Embargante apoia-se em argumento frágil quando sustenta que a sentença não analisou o pedido de gratuidade judiciária, no entanto, destaco que junto a contestação não foram juntados documentos que comprovassem a necessidade do beneficio. A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Assim, os fatos e pedidos apontados na contestação não tendo sido analisados ante a não purgação da mora, bem como não comprovação da necessidade do auxilio da gratuidade judiciária, ausência de valor da causa e ainda não sendo observado por esse juízo, qualquer abuso ou exorbitância na taxa de juros apontada. 3. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 5. Nestes termos, não havendo omissão ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 158/169 que julgou procedente o pedido de busca e apreensão contido na petição inicial. Assim, a parte embargante sustenta haver omissão e erro material, usando como fundamentação o fato de que a sentença não considerou acordo extrajudicial anterior à diligência de busca e apreensão, bem como tendo julgado a inépcia da reconvenção uma vez que não foi recolhida a taxa judiciária bem como tendo em vista a incorreção do valor da causa. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pela parte Ré não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. A sentença julgou procedente o pedido de busca e apreensão contido na inicial, tendo ainda julgado a inépcia do pedido de reconvenção uma vez que junto ao petitório de contestação deveria ter juntado documentos que viessem a comprovar a hipossuficiência alegada, podendo então, valer-se dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Importante salientar que, a Embargante apoia-se em argumento frágil quando sustenta que a sentença não analisou o pedido de gratuidade judiciária, no entanto, destaco que junto a contestação não foram juntados documentos que comprovassem a necessidade do beneficio. A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Assim, os fatos e pedidos apontados na contestação não tendo sido analisados ante a não purgação da mora, bem como não comprovação da necessidade do auxilio da gratuidade judiciária, ausência de valor da causa e ainda não sendo observado por esse juízo, qualquer abuso ou exorbitância na taxa de juros apontada. 3. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 5. Nestes termos, não havendo omissão ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037014-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2022 06:49 |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 7.071 Página: 84/92 |
| 24/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Pretendendo a parte embargante efeitos infringentes nos embargos de declaração de pp.163/171, opostos em face da sentença de pp.158/161, manifeste-se a parte embargada em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 22/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033871-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/05/2022 14:20 |
| 20/05/2022 |
Outras Decisões
Pretendendo a parte embargante efeitos infringentes nos embargos de declaração de pp.163/171, opostos em face da sentença de pp.158/161, manifeste-se a parte embargada em 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026402-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/04/2022 22:03 |
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0074/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 35/39 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2022 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: consolidar no patrimônio da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial. 4. Oficie-se ao DETRAN Departamento Estadual de Trânsito, nos termos e para os fins do § 1º do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária). 6. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na ação e na reconvenção. 7. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 12/04/2022 |
Julgado procedente o pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: consolidar no patrimônio da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial. 4. Oficie-se ao DETRAN Departamento Estadual de Trânsito, nos termos e para os fins do § 1º do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária). 6. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na ação e na reconvenção. 7. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014249-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2022 12:41 |
| 22/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 43/44 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 17/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006765-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 18:21 |
| 25/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 25/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 25/01/2022 |
Juntada de mandado
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| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 21/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002253-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2022 08:31 |
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082474-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2021 15:22 |
| 09/12/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/030075-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2022 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 03/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 18-27 |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2021 Teor do ato: A parte autora Banco Toyota Do Brasil S.a. requereu em face de Wanilse Oliveira de Moraes busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 24/11/2021 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora Banco Toyota Do Brasil S.a. requereu em face de Wanilse Oliveira de Moraes busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 22/11/2021 através da Guia nº 001.0136345-00 |
| 23/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Petição |
| 21/01/2022 |
Petição |
| 10/02/2022 |
Contestação |
| 15/03/2022 |
Petição |
| 26/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/05/2022 |
Pedido de Diligências |
| 01/06/2022 |
Petição |
| 22/06/2022 |
Petição |
| 12/07/2022 |
Apelação |
| 13/07/2022 |
Declarações |
| 23/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/05/2023 |
Petição |
| 26/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/12/2023 |
Petição |
| 31/01/2024 |
Petição |
| 21/03/2024 |
Apelação |
| 27/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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