0714657-64.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Alienação Fiduciária
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Requerente  Banco Votorantim S/A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci  
Requerido  Raimundo Matos da Silva

Movimentações

Data Movimento
01/04/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030301-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2025 15:35
05/02/2024 Arquivado Definitivamente
05/02/2024 Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado
06/12/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0351/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 85/91
05/12/2023 Expedida/Certificada
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, CPC, com revogação da liminar de busca e apreensão, em alienação fiduciária. Fls. 94/95: o BANCO VOTORANTIM S/A requereu a alienação do veículo automotor apreendido, mantendo-se como fiel depositária do bem até ulterior provocação do Réu. Subsidiariamente, requereu a restituição do bem mediante orientações do Juízo. Fls. 100: reiterou o pedido de requereu a restituição do bem mediante orientações do Juízo. Fls. 103/105: requereu providências para retomar o bem o qual atualmente se encontraria com terceiro. Fls. 108: pedido de suspensão do feito para tomada de providências. Fls. 112: requereu a expedição de mandado para restituição do bem. Fls. 116/117: reiterou o pedido de suspensão do feito para tomada de providências. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a liminar concedida em fase de conhecimento sequer chegara a ser cumprida (fls. 58): CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, nos dias 13/4 (8H22min), 19/4 (11/48min) e 3/5 (13h27min), dirigi-me a Travessa da Judia, 690, Recanto dos Buritis, nesta cidade, mas, em nenhuma das oportunidades, encontrei qualquer pessoa no local. Assim, DEIXEI DE APREENDER O VEÍCULO, BEM COMO DEIXEI DE CITAR Raimundo Matos da Silva. O referido é verdade e dou fé. Sob tais circunstâncias, não status quo ante a que se retornar, motivo por que DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC. Deem-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Welson Gasparini Júnior (OAB 116196/SP), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/01/2022 Petição
24/02/2022 Petição
30/03/2022 Petição
05/05/2022 Petição
12/08/2022 Apelação
22/02/2023 Petição
29/03/2023 Petição
25/04/2023 Petição
30/06/2023 Petição
05/09/2023 Petição
20/10/2023 Petição
01/04/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/12/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
23/11/2021 Inicial Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Cível -