| Requerente |
Banco Votorantim S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Requerido | Raimundo Matos da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030301-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2025 15:35 |
| 05/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0351/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 85/91 |
| 05/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, CPC, com revogação da liminar de busca e apreensão, em alienação fiduciária. Fls. 94/95: o BANCO VOTORANTIM S/A requereu a alienação do veículo automotor apreendido, mantendo-se como fiel depositária do bem até ulterior provocação do Réu. Subsidiariamente, requereu a restituição do bem mediante orientações do Juízo. Fls. 100: reiterou o pedido de requereu a restituição do bem mediante orientações do Juízo. Fls. 103/105: requereu providências para retomar o bem o qual atualmente se encontraria com terceiro. Fls. 108: pedido de suspensão do feito para tomada de providências. Fls. 112: requereu a expedição de mandado para restituição do bem. Fls. 116/117: reiterou o pedido de suspensão do feito para tomada de providências. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a liminar concedida em fase de conhecimento sequer chegara a ser cumprida (fls. 58): CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, nos dias 13/4 (8H22min), 19/4 (11/48min) e 3/5 (13h27min), dirigi-me a Travessa da Judia, 690, Recanto dos Buritis, nesta cidade, mas, em nenhuma das oportunidades, encontrei qualquer pessoa no local. Assim, DEIXEI DE APREENDER O VEÍCULO, BEM COMO DEIXEI DE CITAR Raimundo Matos da Silva. O referido é verdade e dou fé. Sob tais circunstâncias, não status quo ante a que se retornar, motivo por que DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC. Deem-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Welson Gasparini Júnior (OAB 116196/SP), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030301-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2025 15:35 |
| 05/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0351/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 85/91 |
| 05/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, CPC, com revogação da liminar de busca e apreensão, em alienação fiduciária. Fls. 94/95: o BANCO VOTORANTIM S/A requereu a alienação do veículo automotor apreendido, mantendo-se como fiel depositária do bem até ulterior provocação do Réu. Subsidiariamente, requereu a restituição do bem mediante orientações do Juízo. Fls. 100: reiterou o pedido de requereu a restituição do bem mediante orientações do Juízo. Fls. 103/105: requereu providências para retomar o bem o qual atualmente se encontraria com terceiro. Fls. 108: pedido de suspensão do feito para tomada de providências. Fls. 112: requereu a expedição de mandado para restituição do bem. Fls. 116/117: reiterou o pedido de suspensão do feito para tomada de providências. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a liminar concedida em fase de conhecimento sequer chegara a ser cumprida (fls. 58): CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, nos dias 13/4 (8H22min), 19/4 (11/48min) e 3/5 (13h27min), dirigi-me a Travessa da Judia, 690, Recanto dos Buritis, nesta cidade, mas, em nenhuma das oportunidades, encontrei qualquer pessoa no local. Assim, DEIXEI DE APREENDER O VEÍCULO, BEM COMO DEIXEI DE CITAR Raimundo Matos da Silva. O referido é verdade e dou fé. Sob tais circunstâncias, não status quo ante a que se retornar, motivo por que DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC. Deem-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Welson Gasparini Júnior (OAB 116196/SP), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) |
| 04/12/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, CPC, com revogação da liminar de busca e apreensão, em alienação fiduciária. Fls. 94/95: o BANCO VOTORANTIM S/A requereu a alienação do veículo automotor apreendido, mantendo-se como fiel depositária do bem até ulterior provocação do Réu. Subsidiariamente, requereu a restituição do bem mediante orientações do Juízo. Fls. 100: reiterou o pedido de requereu a restituição do bem mediante orientações do Juízo. Fls. 103/105: requereu providências para retomar o bem o qual atualmente se encontraria com terceiro. Fls. 108: pedido de suspensão do feito para tomada de providências. Fls. 112: requereu a expedição de mandado para restituição do bem. Fls. 116/117: reiterou o pedido de suspensão do feito para tomada de providências. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a liminar concedida em fase de conhecimento sequer chegara a ser cumprida (fls. 58): CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, nos dias 13/4 (8H22min), 19/4 (11/48min) e 3/5 (13h27min), dirigi-me a Travessa da Judia, 690, Recanto dos Buritis, nesta cidade, mas, em nenhuma das oportunidades, encontrei qualquer pessoa no local. Assim, DEIXEI DE APREENDER O VEÍCULO, BEM COMO DEIXEI DE CITAR Raimundo Matos da Silva. O referido é verdade e dou fé. Sob tais circunstâncias, não status quo ante a que se retornar, motivo por que DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC. Deem-se baixa e arquivem-se. P.R.I. |
| 04/12/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085571-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2023 07:50 |
| 11/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0304/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 13/10/2023 Número do Diário: 7400 Página: 75-87 |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2023 Teor do ato: DESPACHO Mais uma vez, a parte autora vem aos autos postulando a expedição de mandado de restituição do veículo ao terceiro presente no momento da apreensão (p. 112), pelo que novamente INDEFIRO tal pedido, pelos mesmos fundamentos adotados quando da prolação da decisão de p. 106 que, para não tornar-me repetitiva, adoto como razões de decidir. Decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra a Secretaria a determinação de p. 101 quanto à multa e o bloqueio do valor do veículo. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Welson Gasparini Júnior (OAB 116196/SP), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) |
| 04/10/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Mais uma vez, a parte autora vem aos autos postulando a expedição de mandado de restituição do veículo ao terceiro presente no momento da apreensão (p. 112), pelo que novamente INDEFIRO tal pedido, pelos mesmos fundamentos adotados quando da prolação da decisão de p. 106 que, para não tornar-me repetitiva, adoto como razões de decidir. Decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra a Secretaria a determinação de p. 101 quanto à multa e o bloqueio do valor do veículo. Intimem-se e cumpra-se. |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072008-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2023 07:42 |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050817-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2023 07:54 |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0195/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 63/66 |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2023 Teor do ato: Postula a parte demandante (pp. 103/105) a expedição de mandado no mesmo endereço de p. 43, a fim de que o Oficial de Justiça certifique no mandado se o Sr. xJosé, o qual estava presente na diligência quando da apreensão do veículo (p. 41), ainda reside no local, certificando também a qualificação completa e o grau de parentesco de José com o requerido. Postulou também a suspensão da aplicação da multa diária indicada a p. 98. INDEFIRO o pedido de expedição de mandado e de suspensão da aplicação da multa indicada à p. 98, haja vista que a decisão de p. 98 é bem clara no sentido de que se a parte autora não lograr êxito em encontrar a pessoa com quem o veículo estava no momento da apreensão ou a parte ré, deve o demandante proceder com o depósito judicial do valor do veículo na tabela FIPE na data da apreensão. Neste cenário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir a decisão de p. 98, depositando em juízo o valor do veículo. Em caso de inércia, cumpra-se a decisão de p. 101 no tocante a incidência da multa e bloqueio do valor do veículo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Welson Gasparini Júnior (OAB 116196S/P), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752SP /) |
| 12/06/2023 |
Outras Decisões
Postula a parte demandante (pp. 103/105) a expedição de mandado no mesmo endereço de p. 43, a fim de que o Oficial de Justiça certifique no mandado se o Sr. xJosé, o qual estava presente na diligência quando da apreensão do veículo (p. 41), ainda reside no local, certificando também a qualificação completa e o grau de parentesco de José com o requerido. Postulou também a suspensão da aplicação da multa diária indicada a p. 98. INDEFIRO o pedido de expedição de mandado e de suspensão da aplicação da multa indicada à p. 98, haja vista que a decisão de p. 98 é bem clara no sentido de que se a parte autora não lograr êxito em encontrar a pessoa com quem o veículo estava no momento da apreensão ou a parte ré, deve o demandante proceder com o depósito judicial do valor do veículo na tabela FIPE na data da apreensão. Neste cenário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir a decisão de p. 98, depositando em juízo o valor do veículo. Em caso de inércia, cumpra-se a decisão de p. 101 no tocante a incidência da multa e bloqueio do valor do veículo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028799-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2023 07:14 |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 56/62 |
| 11/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2023 Teor do ato: DECISÃO INDEFIRO o pedido de p. 100. Há muito este Juízo estabeleceu, tanto na sentença (pp. 62/64) como na decisão de 98, como deveria ser cumprida a obrigação, apresentando, inclusive, opções ao autor para o caso de frustração no cumprimento do julgado para uma das formas ali estabelecida. Mantida a sentença pelo Tribunal, a parte autora insiste em procrastinar o feito, não dando cumprimento ao julgado. Isso posto, considerando não haver nos autos qualquer prova de diligência realizada por parte do autor, no sentido de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta na sentença de pp. 62/64, reiterada na decisão de p. 98, DETERMINO ao Autor que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove em juízo o cumprimento da obrigação (devolução do veículo). Não o fazendo, a multa fixada na decisão de p. 98 deve incidir do prazo final em que a parte autora deveria ter cumprido aquela decisão. Além disso, deve a Secretaria proceder com o bloqueio do valor do veículo, via BACENJUD, nos termos do que ficou estabelecido na sentença. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Welson Gasparini Júnior (OAB 116196S/P), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752SP /) |
| 10/04/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO INDEFIRO o pedido de p. 100. Há muito este Juízo estabeleceu, tanto na sentença (pp. 62/64) como na decisão de 98, como deveria ser cumprida a obrigação, apresentando, inclusive, opções ao autor para o caso de frustração no cumprimento do julgado para uma das formas ali estabelecida. Mantida a sentença pelo Tribunal, a parte autora insiste em procrastinar o feito, não dando cumprimento ao julgado. Isso posto, considerando não haver nos autos qualquer prova de diligência realizada por parte do autor, no sentido de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta na sentença de pp. 62/64, reiterada na decisão de p. 98, DETERMINO ao Autor que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove em juízo o cumprimento da obrigação (devolução do veículo). Não o fazendo, a multa fixada na decisão de p. 98 deve incidir do prazo final em que a parte autora deveria ter cumprido aquela decisão. Além disso, deve a Secretaria proceder com o bloqueio do valor do veículo, via BACENJUD, nos termos do que ficou estabelecido na sentença. Intime-se e cumpra-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70021940-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2023 11:00 |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0067/2023 Data da Disponibilização: 09/03/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 59/62 |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo analisado em correição. Postula a parte autora a expedição de alvará para venda do bem, permanecendo o Banco como fiel depositário da quantia até ulterior pleito do requerido (pp. 94/95). INDEFIRO, de plano, o pedido, visto que o processo teve início em 2021, com apreensão do veículo no mesmo ano (p. 44) e, não se obteve êxito em localizar a parte ré. Dessa forma, permitir que o Banco venda o veículo e permaneça com a quantia correspondente é promover o enriquecimento ilícito da parte autora. Dito isto, intime-se o Banco autor para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado na sentença acerca da devolução do veículo, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo limite de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Não logrando êxito em encontrar a pessoa com quem o veículo estava no momento da apreensão ou a parte ré, e considerando que o Poder Judiciário não dispõe de depósito para guarda de veículos, proceda com depósito judicial do valor do veículo na tabela FIPE na data da apreensão, em conta judicial vinculada aos autos, em conformidade com a sentença. Fica consignado, desde já, que os valores depositados em conta judicial e não levantados pela parte, no prazo de 5 (cinco) anos, reverter-se-ão em favor do Judiciário (art. 17, IX, da lei estadual 1422/2001). Intime-se. Advogados(s): Welson Gasparini Júnior (OAB 116196/SP), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) |
| 07/03/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Processo analisado em correição. Postula a parte autora a expedição de alvará para venda do bem, permanecendo o Banco como fiel depositário da quantia até ulterior pleito do requerido (pp. 94/95). INDEFIRO, de plano, o pedido, visto que o processo teve início em 2021, com apreensão do veículo no mesmo ano (p. 44) e, não se obteve êxito em localizar a parte ré. Dessa forma, permitir que o Banco venda o veículo e permaneça com a quantia correspondente é promover o enriquecimento ilícito da parte autora. Dito isto, intime-se o Banco autor para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado na sentença acerca da devolução do veículo, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo limite de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Não logrando êxito em encontrar a pessoa com quem o veículo estava no momento da apreensão ou a parte ré, e considerando que o Poder Judiciário não dispõe de depósito para guarda de veículos, proceda com depósito judicial do valor do veículo na tabela FIPE na data da apreensão, em conta judicial vinculada aos autos, em conformidade com a sentença. Fica consignado, desde já, que os valores depositados em conta judicial e não levantados pela parte, no prazo de 5 (cinco) anos, reverter-se-ão em favor do Judiciário (art. 17, IX, da lei estadual 1422/2001). Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011634-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2023 07:05 |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/12/2022 11:51:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal. 3. Apelo conhecido e desprovido.(Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0708489-46.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 17/08/2022)"; (b) "1. A ausência de fornecimento do endereço do requerido para fins de citação válida, mormente oportunizada sua complementação, importa na extinção do feito por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco, porquanto ausente a regularidade formal. 2. Apelo desprovido.(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0710266-37.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2022; Data de registro: 16/08/2022)". 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0714657-64.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/11/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0231/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 36/45 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2022 Teor do ato: DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Não se desconhece que o processo é uma garantia constitucional, mas para que essa garantia seja efetivada faz-se necessário que as partes cumpram o seu mister, até porque o princípio da cooperação é extensivo a todos que dele (processo) participam. A parte autora intimada, por seus advogados (pp. 29/60), nada requereu quanto à citação da parte contrária. Nem se diga que a intimação deve ser pessoal, pois se trata de indeferimento da inicial por falta de seus pressupostos, conforme entendimento do STJ como citado na sentença. Isso posto, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP) |
| 07/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Não se desconhece que o processo é uma garantia constitucional, mas para que essa garantia seja efetivada faz-se necessário que as partes cumpram o seu mister, até porque o princípio da cooperação é extensivo a todos que dele (processo) participam. A parte autora intimada, por seus advogados (pp. 29/60), nada requereu quanto à citação da parte contrária. Nem se diga que a intimação deve ser pessoal, pois se trata de indeferimento da inicial por falta de seus pressupostos, conforme entendimento do STJ como citado na sentença. Isso posto, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 12/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70057732-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/08/2022 07:42 |
| 04/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148207-65 - Recursos |
| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 22/24 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2022 Teor do ato: FINAL DA SENTENÇA (...) Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Por conseguinte, REVOGO A LIMINAR outrora concedida (pp. 36/37), deixando de consolidar a posse e a propriedade do bem em mãos da parte autora, devendo a mesma proceder com a devolução do veículo descrito na petição inicial e no Auto de p. 44, à pessoa que estava com o bem no momento da apreensão, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, ou, na impossibilidade, o equivalente em dinheiro, considerando o valor estabelecido na tabela FIPE, com a correção correspondente, em caso de descumprimento da determinação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas, deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas em sua integralidade (pp. 32/33). Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP) |
| 26/07/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
FINAL DA SENTENÇA (...) Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Por conseguinte, REVOGO A LIMINAR outrora concedida (pp. 36/37), deixando de consolidar a posse e a propriedade do bem em mãos da parte autora, devendo a mesma proceder com a devolução do veículo descrito na petição inicial e no Auto de p. 44, à pessoa que estava com o bem no momento da apreensão, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, ou, na impossibilidade, o equivalente em dinheiro, considerando o valor estabelecido na tabela FIPE, com a correção correspondente, em caso de descumprimento da determinação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas, deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas em sua integralidade (pp. 32/33). Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 45/47 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (p. 58) e requerer o que entender de direito. Advogados(s): Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP) |
| 29/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (p. 58) e requerer o que entender de direito. |
| 29/05/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029121-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 12:38 |
| 03/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/008678-9 Situação: Parcialmente cumprido em 31/05/2022 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018967-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2022 12:21 |
| 24/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141070-90 - Custas Intermediárias |
| 22/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140951-49 - Custas Intermediárias |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 45/52 |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa requerida à p. 48 será necessário a expedição de 1 (um) mandado, que compreende o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), totalizando o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP) |
| 15/03/2022 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa requerida à p. 48 será necessário a expedição de 1 (um) mandado, que compreende o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), totalizando o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010444-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2022 15:22 |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 52/54 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (p. 41). Advogados(s): Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP) |
| 10/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (p. 41). |
| 18/01/2022 |
Juntada de mandado
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| 18/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 18/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 13/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001228-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2022 12:19 |
| 05/12/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/030212-8 Situação: Parcialmente cumprido em 17/01/2022 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0333/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 32/38 |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 23/24), prova da mora do Réu (pp. 25/26), planilha do débito (pp. 27/28) e a indicação do fiel depositário (p. 34), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 23 de novembro de 2021. Advogados(s): Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP) |
| 24/11/2021 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 23/24), prova da mora do Réu (pp. 25/26), planilha do débito (pp. 27/28) e a indicação do fiel depositário (p. 34), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 23 de novembro de 2021. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 19/11/2021 através da Guia nº 001.0136317-48 |
| 23/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2022 |
Petição |
| 24/02/2022 |
Petição |
| 30/03/2022 |
Petição |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 12/08/2022 |
Apelação |
| 22/02/2023 |
Petição |
| 29/03/2023 |
Petição |
| 25/04/2023 |
Petição |
| 30/06/2023 |
Petição |
| 05/09/2023 |
Petição |
| 20/10/2023 |
Petição |
| 01/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/12/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/11/2021 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |