0714770-18.2021.8.01.0001 Julgado
Classe
Mandado de Segurança Cível
Assunto
ISS/ Imposto sobre Serviços
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Execução Fiscal
Juiz
Rogéria José Epaminondas Mesquita

Partes do processo

Impetrante  Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda.
Advogado:  Joao Paulo de Campos Echeverria  
Advogada:  Laís Chiarato das Neves  
Advogado:  José Roberto Covac Junior  
Advogado:  Augusto de Albuquerque Paludo  
Impetrado  Auditor Fiscal de Tributos do Municipio de Rio Branco
ProcMunc:  Joseney Cordeiro da Costa  
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Movimentações

Data Movimento
26/01/2026 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência decoisa julgada e, por conseguinte,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas na forma da Lei. Não há necessidade de intimação das partes por ausência de prejuízo. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado.
29/12/2025 Conclusos para Decisão
07/11/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70114793-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2025 16:09
17/10/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
16/10/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda. contra ato a ser praticado pela Auditor Fiscal de Tributos do Município de Rio Branco, consistente no futuro lançamento de ISSQN sobre serviço de educação à distância. A Sentença de pp. 246/257 extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte impetrante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em sede de recurso, a Primeira Câmara desta e. Corte Estadual anulou a sentença, determinado que o processo seja julgado em conjunto com aquele encartado nos autos n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001, diante da existência de conexão. Contudo, o processo n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001 foi julgado em Segundo Grau e alcançou o trânsito em julgado em 29/11/2024, conforme certidão de p. 336. Desta forma, à luz do princípio do contraditório substancial, calcado nos fatores influência e não surpresa, que estabelece o dever de consulta às partes (arts. 9º e 10º do CPC), determino a intimação da parte impetrante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de coisa julgada entre este mandado de segurança e aquele encartado nos autos n. 0714855-04.2021.8.01.0001. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Advogados(s): Joao Paulo de Campos Echeverria (OAB 249220/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
04/02/2022 Petição
04/04/2022 Petição
11/07/2022 Apelação
27/10/2022 Razões/Contrarrazões
23/11/2023 Pedido de Juntada de Documentos
19/01/2024 Petição
07/11/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.