| Impetrante |
Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda.
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria Advogada: Laís Chiarato das Neves Advogado: José Roberto Covac Junior Advogado: Augusto de Albuquerque Paludo |
| Impetrado |
Auditor Fiscal de Tributos do Municipio de Rio Branco
ProcMunc: Joseney Cordeiro da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência decoisa julgada e, por conseguinte,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas na forma da Lei. Não há necessidade de intimação das partes por ausência de prejuízo. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. |
| 29/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70114793-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2025 16:09 |
| 17/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda. contra ato a ser praticado pela Auditor Fiscal de Tributos do Município de Rio Branco, consistente no futuro lançamento de ISSQN sobre serviço de educação à distância. A Sentença de pp. 246/257 extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte impetrante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em sede de recurso, a Primeira Câmara desta e. Corte Estadual anulou a sentença, determinado que o processo seja julgado em conjunto com aquele encartado nos autos n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001, diante da existência de conexão. Contudo, o processo n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001 foi julgado em Segundo Grau e alcançou o trânsito em julgado em 29/11/2024, conforme certidão de p. 336. Desta forma, à luz do princípio do contraditório substancial, calcado nos fatores influência e não surpresa, que estabelece o dever de consulta às partes (arts. 9º e 10º do CPC), determino a intimação da parte impetrante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de coisa julgada entre este mandado de segurança e aquele encartado nos autos n. 0714855-04.2021.8.01.0001. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Advogados(s): Joao Paulo de Campos Echeverria (OAB 249220/SP) |
| 26/01/2026 |
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência decoisa julgada e, por conseguinte,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas na forma da Lei. Não há necessidade de intimação das partes por ausência de prejuízo. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. |
| 29/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70114793-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2025 16:09 |
| 17/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda. contra ato a ser praticado pela Auditor Fiscal de Tributos do Município de Rio Branco, consistente no futuro lançamento de ISSQN sobre serviço de educação à distância. A Sentença de pp. 246/257 extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte impetrante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em sede de recurso, a Primeira Câmara desta e. Corte Estadual anulou a sentença, determinado que o processo seja julgado em conjunto com aquele encartado nos autos n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001, diante da existência de conexão. Contudo, o processo n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001 foi julgado em Segundo Grau e alcançou o trânsito em julgado em 29/11/2024, conforme certidão de p. 336. Desta forma, à luz do princípio do contraditório substancial, calcado nos fatores influência e não surpresa, que estabelece o dever de consulta às partes (arts. 9º e 10º do CPC), determino a intimação da parte impetrante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de coisa julgada entre este mandado de segurança e aquele encartado nos autos n. 0714855-04.2021.8.01.0001. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Advogados(s): Joao Paulo de Campos Echeverria (OAB 249220/SP) |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda. contra ato a ser praticado pela Auditor Fiscal de Tributos do Município de Rio Branco, consistente no futuro lançamento de ISSQN sobre serviço de educação à distância. A Sentença de pp. 246/257 extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte impetrante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em sede de recurso, a Primeira Câmara desta e. Corte Estadual anulou a sentença, determinado que o processo seja julgado em conjunto com aquele encartado nos autos n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001, diante da existência de conexão. Contudo, o processo n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001 foi julgado em Segundo Grau e alcançou o trânsito em julgado em 29/11/2024, conforme certidão de p. 336. Desta forma, à luz do princípio do contraditório substancial, calcado nos fatores influência e não surpresa, que estabelece o dever de consulta às partes (arts. 9º e 10º do CPC), determino a intimação da parte impetrante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de coisa julgada entre este mandado de segurança e aquele encartado nos autos n. 0714855-04.2021.8.01.0001. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda. contra ato a ser praticado pela Auditor Fiscal de Tributos do Município de Rio Branco, consistente no futuro lançamento de ISSQN sobre serviço de educação à distância. A Sentença de pp. 246/257 extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte impetrante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em sede de recurso, a Primeira Câmara desta e. Corte Estadual anulou a sentença, determinado que o processo seja julgado em conjunto com aquele encartado nos autos n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001, diante da existência de conexão. Neste momento processual, constato que o processo n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001 encontra-se em Segundo Grau, no aguardo do julgamento da apelação. Desta forma, determino o sobrestamento deste processo até a conclusão do julgamento, com trânsito em julgado, da apelação interposta nos autos do mandado de segurança n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001. A Secretaria deverá manter os autos em fila de suspensão, promovendo periodicamente a renovação da movimentação, observado o intervalo de três meses, a fim de evitar impacto negativo na taxa de congestionamento processual. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joseney Cordeiro da Costa (OAB 2180/AC), Joao Paulo de Campos Echeverria (OAB 249220/SP) |
| 13/09/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda. contra ato a ser praticado pela Auditor Fiscal de Tributos do Município de Rio Branco, consistente no futuro lançamento de ISSQN sobre serviço de educação à distância. A Sentença de pp. 246/257 extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte impetrante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em sede de recurso, a Primeira Câmara desta e. Corte Estadual anulou a sentença, determinado que o processo seja julgado em conjunto com aquele encartado nos autos n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001, diante da existência de conexão. Neste momento processual, constato que o processo n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001 encontra-se em Segundo Grau, no aguardo do julgamento da apelação. Desta forma, determino o sobrestamento deste processo até a conclusão do julgamento, com trânsito em julgado, da apelação interposta nos autos do mandado de segurança n. 0714855-04.2021.2021.8.01.0001. A Secretaria deverá manter os autos em fila de suspensão, promovendo periodicamente a renovação da movimentação, observado o intervalo de três meses, a fim de evitar impacto negativo na taxa de congestionamento processual. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08001971-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2024 09:01 |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70095458-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/11/2023 07:23 |
| 12/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2023 Data da Disponibilização: 08/11/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 7.417 Página: 51 |
| 06/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2023 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Joao Paulo de Campos Echeverria (OAB 249220/SP), José Roberto Covac Junior (OAB 293966/SP), Augusto de Albuquerque Paludo (OAB 42075/DF), Laís Chiarato das Neves (OAB 405444/SP) |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 07/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/05/2023 12:28:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 23/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/12/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70078223-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/10/2022 21:36 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação de pp. 246/260. |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70048164-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/07/2022 10:19 |
| 28/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146301-25 - Recursos |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 35/41 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Pelas razões aduzidas, extingo o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, e consequentemente DENEGO a segurança. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Joseney Cordeiro da Costa (OAB 2180/AC), Joao Paulo de Campos Echeverria (OAB 249220/SP), José Roberto Covac Junior (OAB 293966/SP), Augusto de Albuquerque Paludo (OAB 42075/DF), Laís Chiarato das Neves (OAB 405444/SP) |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Denegada a Segurança
Pelas razões aduzidas, extingo o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, e consequentemente DENEGO a segurança. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020174-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2022 13:57 |
| 17/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0006/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 50-51 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por Sociedade Educacional Braz Cubas LTDA. (CNPJ/ME n. 52.556.412/0001-09), objetivando combater futuro lançamento de ISSQN sobre serviço de educação à distância. Contudo, a notificação de p. 73 evidencia a ilegitimidade ativa da empresa impetrante, na medida em que o monitoramento fiscal do Ente Municipal direcionou-se à empresa Cruzeiro do Sul Educacional S.A (CNPJ n. 62.984.091/0001-02). Desta forma, em atenção à orientação repassada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no sentido de evitar alterações de fila, de ofício, no Sistema SAJ dentro do fluxo do gabinete, promova-se a conclusão deste feito para a fila de sentenças. Cumpra-se, voltando-me com brevidade. Advogados(s): Joao Paulo de Campos Echeverria (OAB 249220/SP) |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Mero expediente
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por Sociedade Educacional Braz Cubas LTDA. (CNPJ/ME n. 52.556.412/0001-09), objetivando combater futuro lançamento de ISSQN sobre serviço de educação à distância. Contudo, a notificação de p. 73 evidencia a ilegitimidade ativa da empresa impetrante, na medida em que o monitoramento fiscal do Ente Municipal direcionou-se à empresa Cruzeiro do Sul Educacional S.A (CNPJ n. 62.984.091/0001-02). Desta forma, em atenção à orientação repassada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no sentido de evitar alterações de fila, de ofício, no Sistema SAJ dentro do fluxo do gabinete, promova-se a conclusão deste feito para a fila de sentenças. Cumpra-se, voltando-me com brevidade. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 08/02/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 7.003 Página: 07-18 |
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005591-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2022 20:51 |
| 04/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, e com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.437/92, determino a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Advogados(s): Joao Paulo de Campos Echeverria (OAB 249220/SP), José Roberto Covac Junior (OAB 293966/SP), Augusto de Albuquerque Paludo (OAB 42075/DF), Laís Chiarato das Neves (OAB 405444/SP) |
| 28/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2022 |
Mero expediente
Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, e com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.437/92, determino a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 10/01/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
DECISÃO DE FL. 213 |
| 04/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 46/47 |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão à p. 213, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 29/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0350/2021 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Joao Paulo de Campos Echeverria (OAB 249220/SP), José Roberto Covac Junior (OAB 293966/SP), Augusto de Albuquerque Paludo (OAB 42075/DF), Laís Chiarato das Neves (OAB 405444/SP) |
| 26/11/2021 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2022 |
Petição |
| 04/04/2022 |
Petição |
| 11/07/2022 |
Apelação |
| 27/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/01/2024 |
Petição |
| 07/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |